TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802056-77.2021.8.18.0060
APELANTE: VALDETE DE CASTRO VIANA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO. SÚMULA Nº 18/TJPI. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, DO CDC). DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS SEGUNDO OS PATAMARES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO de empréstimo consignado objeto da lide; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, de cada desconto indevido efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Ademais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais, acrescendo aos honorários de primeira instância honorários advocatícios recursais, fixados estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDETE DE CASTRO VIANA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca Luzilândia, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença (id 12743963), o juízo a quo assim decidiu:
“ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Em suas razões recursais (id 12744717), a apelante alega, em síntese, que o requerido não comprovou a transferência do valor supostamente emprestado, devendo ser aplicada a Súmula nº 18/TJPI. Requer o provimento para reforma da sentença recorrida, com o acolhimento dos pedidos da inicial.
Em contrarrazões (id 12744725), o apelado requer o desprovimento do apelo, com a manutenção da r. sentença.
Recebido o recurso com efeito suspensivo (id 15451447).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, pela ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I. Do juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de id nº 15451447 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Cuidam os autos, na origem, de ação ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo e também responsabilizar a instituição financeira ré pelo pagamento de indenização por danos morais e a devolução de valores indevidamente cobrados.
A relação abordada caracteriza-se como de consumo, porquanto presentes de um lado, um fornecedor de bens e serviços, e de outro um consumidor, o que leva à aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor conforme preconizam seus artigos 2º e 3º. Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade dos fornecedores, consoante art. 14 do CDC, é objetiva, razão pela qual não se exige a comprovação de culpa, bastando tão somente a configuração de ação ou omissão do réu, o dano resultante e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
Inicialmente, cumpre salientar que, diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência e regularidade do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.
Na espécie, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado (id 12743941), de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
A instituição financeira, por outro lado, apesar de juntar aos autos o contrato questionado, (id 12743957), não comprovou a disponibilização dos valores que justificariam os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora.
Entende-se, pois, que o Requerido não se desincumbiu totalmente do ônus que lhe competia quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da requerente.
Nesse sentido, a ausência de provas capazes de demonstrar a legitimidade dos descontos, em especial quanto ao repasse do valor supostamente contratado, enseja a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Decretada a nulidade do contrato de empréstimo questionado, devem ser devolvidos à parte Autora, os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, na forma dobrada, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da requerente, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo.
A respeito dos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado. Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça em caso semelhantes, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ?A ROGO?. ANULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
I - O Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas, todavia, não há a assinatura ?a rogo?, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020, evidenciando-se, assim, a nulidade do contrato.
II - Passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do Apelante, observo que o Banco/Apelado, não apresentou nenhum comprovante de pagamento válido ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e, dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente.
III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
IV ? Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0803475-34.2021.8.18.0028 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024) - destaquei
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.
3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
4. Danos Morais devidos Quantum mantido em razão do princípio da non reformatio in pejus.
5. Custas na forma da lei e honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação em favor do Apelado, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, do CPC.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800028-18.2022.8.18.0088 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/06/2024 ) - destaquei
Em relação a fixação do quantum compensatório, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, é cabível a fixação da verba indenizatória em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
IV. Dispositivo
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:
a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO de empréstimo consignado objeto da lide;
b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, de cada desconto indevido efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);
c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);
Ademais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais, acrescendo aos honorários de primeira instância honorários advocatícios recursais, fixados estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0802056-77.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDETE DE CASTRO VIANA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação23/09/2024