TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0026029-24.2016.8.18.0140
EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração estão adstritos às hipóteses elencadas no Art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecidos e improvidos.
Relatório
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 12043981 opostos pela Distribuidora Cristal Ltda., contra o Acórdão ID 11668473 de julgamento de Embargos de Declaração em recurso de Apelação Cível nº 0026029-24.2016.8.18.0140 o qual não acolheu os embargos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
Em suas razões de Embargos de Declaração ID 12043981, a parte embargante apresenta uma síntese fática da demanda e destaca os termos do acórdão embargado. Sustenta que permanece a omissão apontada anteriormente, ou seja, afirma persistir a omissão quanto à tese de ruína empresarial / teoria da imprevisão. Defende a necessidade de manifestação sobre o referido tema a fim de sanar a omissão apontada. Ao final, requer sejam sanadas as omissões e, consequentemente, atribuído efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão e julgar improcedente os pedidos autorais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou Contrarrazões ID 17386122 trazendo, a princípio, uma síntese fática da demanda. Afirma que a empresa embargante relatou ter celebrado quatro contratos de financiamento com o banco embargado, na modalidade empréstimo para capital de giro, aduzindo que celebrou tais financiamentos quando possuía contrato de distribuição de alimentos junto à Nestlé Brasil LTDA. E sustentou que tal contrato foi rescindido unilateralmente, o que levou à ruína financeira da empresa embargante e à impossibilidade de arcar com as parcelas dos contratos de financiamento celebrados junto ao banco requerido. Afirma que requereu a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão, bem como em razão de cláusulas que considerou abusivas, motivo pelo qual requereu sua revisão.
A demanda foi julgada improcedente e em sede recursal a improcedência da demanda restou mantida. Defende a inexistência de omissão, afirmando que os acórdãos recorridos foram devidamente fundamentados e destacaram os argumentos para improvimento e manutenção da sentença de improcedência da sentença. Ao final, requer seja negado provimento aos embargos de declaração.
É o relatório.
Voto
Inicialmente, conhece-se dos embargos de declaração ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, e passa-se à sua análise de mérito.
Destaca-se que os Embargos de Declaração são recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição e obscuridade que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC:
Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão de todos os argumentos já apreciados e definidos em sede de julgamento. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão de julgamento do recurso de apelação e o acórdão de julgamento dos embargos apresentaram plenamente as suas razões de convicção destacando todos fundamentos para a improcedência da demanda.
Nos embargos de declaração opostos anteriormente, verifica-se que a empresa embargante sustenta o mesmo fundamento de omissão, qual seja, omissão sobre a teoria da imprevisão. Entretanto, ao contrário do que sustenta a empresa embargante, os fundamentos de convicção para o julgamento da demanda foram todos apresentados, não havendo omissão.
Dessa maneira, constata-se a insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação e repetidos nos embargos de declaração.
Logo, não há que se falar em contradição ou omissão do acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).
Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado o direito da parte embargada.
Ante o exposto, conhece-se do recurso para negar provimento aos embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0026029-24.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorDISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/09/2024