Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800356-02.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800356-02.2022.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800356-02.2022.8.18.0167

RECORRENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES, GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA, NIXONN FREITAS PINHEIRO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800356-02.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: MARIA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA - PI17923-A, LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES - PI19162-A, NIXONN FREITAS PINHEIRO - PI13126-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, uma vez que o debito cobrado pela requerida já fora desconstituído em ação anterior.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA INICIAL, in verbis:

 

PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente Ação e condeno a empresa Requerida ao pagamento a título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) com a incidência de juros e 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento.

Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.

 

Foram opostos embargos de declaração pela parte autora que foram acolhidos, mantendo a sentença de ID 28737522, mas alterando o respectivo dispositivo da sentença, acrescento ao dispositivo os seguintes termos:

 

a) Determinar a exclusão do nome da autora junto ao SERASA, no prazo de 05 dias úteis a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias multa.

 

Inconformado, recorre a empresa alegando inexistência de danos morais indenizáveis e o quantum indenizatório.

Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório.


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800356-02.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA APARECIDA VIEIRA DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/09/2024