TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806297-53.2018.8.18.0140
APELANTE: CIGA CONSTRUCAO LTDA
APELADO: GENESIS - MEDICINA E SEGURACA DO TRABALHO LTDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA, GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Pedido de justiça gratuita deferido em razão da representação pela Defensoria Pública e ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência. Aplicação do art. 98 do CPC.
2. Quanto ao ônus da prova, cabe ao devedor a prova do pagamento do débito, conforme art. 373, II, do CPC. Inexistência de comprovação inequívoca por parte da apelante.
3. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação do pagamento impõe a procedência do pedido do credor.
4. Decisão de primeiro grau devidamente fundamentada e em conformidade com as provas dos autos. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CIGA CONSTRUÇÃO LTDA contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança, movida por GENESIS - MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA.
Na sentença impugnada (Id. 13802937), o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, condenando a ré ao pagamento do valor reclamado, acrescido de juros e correção monetária.
Nas razões recursais (Id. 13802940), a apelante alega que a decisão foi equivocada, sustentando que já havia quitado o valor devido e que houve erro no cálculo apresentado pela autora.
Nas contrarrazões (Id. 13802944), a apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que a ré não apresentou provas suficientes para comprovar o pagamento integral da dívida.
O preparo recursal não foi realizado, haja vista o requerimento de concessão da justiça gratuita.
O Ministério Público, ao ser intimado (Id. 15193762), manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela apelante.
II. PRELIMINAR - ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
A apelante, CIGA CONSTRUÇÃO LTDA, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal, estando representada pela Defensoria Pública.
Conforme preconiza o art. 98 do Código de Processo Civil, a justiça gratuita pode ser concedida a pessoa natural ou jurídica que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
O fato da apelante estar representada pela Defensoria Pública, suscita a presunção de hipossuficiência, somente podendo ser afastada mediante prova em contrário.
A análise dos autos, bem como a própria natureza da ação, revelam que não há elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita à apelante para o presente recurso.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
De início, a controvérsia gira em torno da alegação da apelante de que a dívida objeto da ação de cobrança ter sido quitada.
Denota-se que, a apelante, citada por edital e representada pela Defensoria Pública, não apresentou provas documentais suficientes que corroborassem com a alegação de quitação do débito.
Sem dúvidas, a ausência de documentos que comprovem o pagamento da dívida é determinante para a manutenção da sentença de primeiro grau, que se baseou nas provas apresentadas pela autora/recorrida.
Neste sentido, o art. 373, II, do CPC, dispõe que:
“o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Em situações semelhantes, os tribunais têm decidido que a ausência de comprovação inequívoca do pagamento impõe a procedência do pedido do credor.”
Logo, verifica-se que a recorrida apresentou o contrato de prestação de serviços (Id. 13802850) e notas fiscais (Id. 13802851, 13802852,13802853), que, segundo ela, não foram pagos pela recorrente.
Nas palavras de Maria Helena Diniz, "o pagamento deve ser provado pelo devedor, e a prova deve ser cabal, não deixando margem a dúvidas" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 1, 34ª edição, São Paulo: Saraiva, 2021, p. 98).
De igual modo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em ações de cobrança, cabe ao devedor a prova do pagamento, e que a ausência de comprovação inequívoca do pagamento impõe a procedência do pedido do credor.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. 1. Embora se esteja diante de relação de consumo, na qual inverte-se o ônus da prova em prol do consumidor, parte hipossuficiente da relação, tal fato não desobriga o réu/apelante de produzir prova mínima do direito alegado. 2. É ônus processual do devedor a comprovação do pagamento da dívida, devendo apresentar prova inequívoca de sua quitação, diante da dificuldade de se produzir prova negativa. 3. In casu, o réu/apelante deixou de cumprir a determinação contida no inciso II do artigo 373, do CPC, pois os documentos colacionado aos autos, não são hábeis a desconstituírem as provas acostadas pelo autor/apelado, por não comprovarem a celebração de acordão ou a quitação da obrigação. 4. Constatado que houve sucumbência recursal, merece ser majorado os honorários sucumbenciais arbitrados em primeira instância (art. 85, § 11, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. APELO DESPROVIDO.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 04367454120148090051, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020).
No entanto, a apelante limitou-se a afirmar que os documentos por ela apresentados seriam suficientes para comprovar o pagamento, sem, contudo, apresentar tais documentos.
Conclui-se, portanto, que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento da dívida objeto da presente demanda. Assim, não há como prosperar o recurso interposto, devendo a sentença ser integralmente mantida.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Ficam os honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, art. 98, § 3º, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0806297-53.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorCIGA CONSTRUCAO LTDA
RéuGENESIS - MEDICINA E SEGURACA DO TRABALHO LTDA
Publicação10/09/2024