Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804422-11.2023.8.18.0031


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (PREVIDÊNCIA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A sentença não merece reparos, vez que sede de Embargos de Declaração no RE 1338750/SC, o STF determinou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804422-11.2023.8.18.0031 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804422-11.2023.8.18.0031

RECORRENTE: GILBERTO NASCIMENTO DE ARAGAO

Advogado(s) do reclamante: NUBIA VIRGINIA RABELO NUNES MACHADO, VIRGILIO NERIS MACHADO NETO

RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (PREVIDÊNCIA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- A sentença não merece reparos, vez que sede de Embargos de Declaração no RE 1338750/SC, o STF determinou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804422-11.2023.8.18.0031
Origem: 
RECORRENTE: GILBERTO NASCIMENTO DE ARAGAO 
Advogados do(a) RECORRENTE: NUBIA VIRGINIA RABELO NUNES MACHADO - PI15077-A, VIRGILIO NERIS MACHADO NETO - PI6644-A

RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER objetivando, em síntese, a abstenção do desconto de 10,5% (dez vírgula cinco por cento) sobre a integralidade dos proventos a títulos de contribuição previdenciária do autor, e o retorno do desconto no valor de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos e pensões que exceda o valor do limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme Lei Complementar n° 41/2004. 

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente, in verbis:

Assim, afasto a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, com base no art. 487, I, do CPC, para:

a) determinar que os réus se abstenham de descontar nos proventos do autor, a partir de 2 de janeiro de 2023, a quantia relativa à contribuição previdenciária baseada nas alíquotas previstas na Lei n.º 13.954/2019, declarada, neste ponto, inconstitucional, sob pena de multa por descumprimento no aporte de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) condenar os réus a devolverem, de forma simples, os valores indevidamente descontados no benefício do autor baseados nas alíquotas fixadas pela Lei n.º 13.954/2019, desde que efetuados em data posterior à 1º de janeiro de 2023, com juros e correção monetária desde a efetivo prejuízo. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Dispensado o reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.

Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

 

Razões do recorrente alegando, em síntese que ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo – impossibilidade de aplicação da emenda permitida no art. 317/cpc em sede de juizado – extinção do feito pelo art. 485/CPC.  Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedentes os pleitos autorais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0804422-11.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GILBERTO NASCIMENTO DE ARAGAO

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

09/09/2024