Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800836-32.2023.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA POR PREPOSTO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ACERTADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre um e outro, conforme previsão dos arts. 186 e 927 do Código Civil . II - Não comprovada a prática de ato ilícito, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, por não configurados na espécie. III - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800836-32.2023.8.18.0009 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800836-32.2023.8.18.0009

RECORRENTE: EVANDRO LUIS E SILVA, FRANCISCA SILENE BARBOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA POR PREPOSTO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA  ACERTADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre um e outro, conforme previsão dos arts. 186 e 927 do Código Civil . II - Não comprovada a prática de ato ilícito, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, por não configurados na espécie. III - Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800836-32.2023.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: EVANDRO LUIS E SILVA, FRANCISCA SILENE BARBOSA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de danos morais na qual a parte autora busca a indenização por danos morais alegando que fora agredido verbalmente por prepostos da concessionária requerida.

Sobreveio sentença que julgou  IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, in verbis:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.

INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.

Intimem-se.

 

Em suas razões a parte recorrente alega: das agressões verbais sofridas, dos danos sofridos.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 É o relatório sucinto.


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800836-32.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EVANDRO LUIS E SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/09/2024