TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800836-32.2023.8.18.0009
RECORRENTE: EVANDRO LUIS E SILVA, FRANCISCA SILENE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA POR PREPOSTO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ACERTADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre um e outro, conforme previsão dos arts. 186 e 927 do Código Civil . II - Não comprovada a prática de ato ilícito, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, por não configurados na espécie. III - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800836-32.2023.8.18.0009 Trata-se de ação de danos morais na qual a parte autora busca a indenização por danos morais alegando que fora agredido verbalmente por prepostos da concessionária requerida. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, in verbis: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Intimem-se. Em suas razões a parte recorrente alega: das agressões verbais sofridas, dos danos sofridos. Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: EVANDRO LUIS E SILVA, FRANCISCA SILENE BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 09/09/2024
0800836-32.2023.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEVANDRO LUIS E SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/09/2024