TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000185-68.2015.8.18.0088
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MESSIAS DE SOUSA SILVA, MESSIAS DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INJÚRIA QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS DE FORMA ROBUSTA. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL.USÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DÚVIDA EM FAVOR DO RÉU. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O juiz sentenciante, após considerar a prova oral colhida em juízo, bem como toda a documentação carreada aos autos, entendeu não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.
2. Diante do relato do informante, única pessoa que compareceu à audiência de instrução, este não presenciou o fato, apenas ouviu dizer por meio de seu pai o que teria acontecido. Ademais, nota-se que não constam nos autos provas em audiência corroborando com os depoimentos do inquérito policial, uma vez que o informante foi a única pessoa que compareceu à audiência de instrução.
3. O quadro probatório não merece respaldo, vez que a vítima não foi capaz de confirmar a autoria delitiva apontada ao acusado, uma vez que esta deixou de depor em juízo.
4. É cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa da vítima não se mostra suficiente para isoladamente, embasar o juízo de condenação é o que se colhe do artigo 155, do Código de Processo Penal.
5.Entende-se que foi correta a atitude do magistrado de primeiro grau em julgar improcedente a denúncia e em consequência absolver o réu.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida em audiência (id. 16319996 - Pág. 1/4), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Capitão de Campos - PI, que absolveu Messias de Sousa Silva, da prática do crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal.
Irresignado, o Ministério Público de primeiro grau interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões, que a sentença recorrida fosse reformada, para condenar o apelado na pena do art. 140, § 3º, do Código Penal (id. 16319998).
Nas contrarrazões, a defesa do apelado requereu o desprovimento do apelo interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id. 16320001).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pelo Ministério Público, para ser reformada a sentença a quo para condenar o réu Messias de Sousa Silva pela prática do crime de injúria qualificada, tipificado no art. 140, §3º, do Código Penal, uma vez que a materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas, tanto pelas peças inquisitoriais quanto pelas provas colhidas ao longo da instrução probatória com o depoimento da vítima em fase inquisitorial e de uma testemunha informante (id. 17247504).
Ademais, alega que em sede policial, a vítima prestou depoimento, o qual foi corroborado pelo depoimento do informante, colhido em juízo.
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III) MÉRITO
Conforme a denúncia, no dia 29/11/ 2015 por volta das 17:00, ocasião em que a senhora Maria do Rosário Silva encontrava fazendo suas atividades domésticas quando percebeu que seu filho Messias chegou na residência dela e com ferro em punho, começou a discutir com o próprio pai, Domingos Rodrigues da Silva, ocasião em que o apelado teria chamado o seu pai de velho safado.
Consta na denúncia que, no decorrer das investigações policiais, teria se apurado que Messias de Sousa sempre ameaçava seus pais.
A denúncia foi recebida em 16/4/2018.
O réu apresentou resposta à acusação em 9/4/2019, por meio da Defensoria Pública do Piauí.
Audiência de instrução realizada em 8/3/2023, ocasião na qual foi decretada a extinção da punibilidade quanto ao delito de ameaça.
Audiência de instrução e julgamento em continuação, realizada em 31/7/2023, ocasião em que foi ouvida a testemunha Francisco Nascimento Sousa Rodrigues.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do acusado.
Por sua vez, a defesa do acusado pugnou pela sua absolvição, alegando falta de comprovação da materialidade e autoria delitiva.
Enfim, sobreveio a sentença constante no id. 16319996, absolvendo o acusado, sob o fundamento de ausência de provas.
Irresignado, o Ministério Público de primeiro grau interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões, que a reforma da sentença, para condenar o apelado na pena do art. 140, § 3º, do Código Penal (id. 16319998).
O juiz sentenciante, após considerar a prova oral colhida em juízo, bem como toda a documentação carreada aos autos, entendeu não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.
Apresentou a seguinte fundamentação:
“Não houve comprovação da ocorrência do fato, não houve comprovação da materialidade, não houve comprovação de que na discussão, foi utilizado o termo referente à condição da pessoa idosa. Entendo que a absolvição se impõe, então, nestes termos, julgo improcedente a denúncia, razão pela qual absolvo o denunciado, nos termos do artigo 386, §5º do código processo penal, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, nos termos da denúncia, nos termos do artigo 140, §3º, CP”.
Pois bem!
Da análise detida e cautelosa dos presentes autos, razão não assiste à acusação ao postular a condenação do réu no crime previsto no art. 140, §3º, do CP, in verbis:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Cumpre mencionar que constam nos autos Boletim de Ocorrência (id. 16319926- fl. 4); termo de declaração prestados pelas vítimas (id. 16319926- fl. 8 e 10); termo de declaração prestado pela testemunha (id. 16319926- 12).
Na audiência realizada em 31/7/2023, foi ouvido o informante Francisco Nascimento Sousa, que afirmou que o acusado sempre foi violento e no dia dos fatos ocorridos em 29/1/2015, foi acionado por um amigo, que relatou estar acontecendo uma confusão na casa dos pais do informante. Embora não tenha presenciado a discussão, o informante relatou que assim que soube dos fatos, se deslocou até a casa da vítima e soube que sua mãe havia fugido por dentro do mato, com medo do acusado, que estava sendo agressivo dentro de casa, ameaçando os pais com uma foice. Relatou que, diante da discussão, chamou a polícia e que não houve socorro. Mencionou, ainda, que o acusado falou que quando o informante aparecesse, seria uma das vítimas que ele ia matar.
O informante relata, ainda, que soube pela própria vítima que o acusado chamou o genitor de “velho safado”, durante a discussão acima mencionada.
Ora, diante do relato do informante, única pessoa que compareceu à audiência de instrução, este não presenciou o fato, apenas ouviu dizer por meio de seu pai o que teria acontecido.
Ademais, nota-se que não constam nos autos provas em audiência corroborando com os depoimentos do inquérito policial, uma vez que o informante foi a única pessoa que compareceu à audiência de instrução.
Em que pese a prova produzida ainda na fase inquisitiva ter fortes indícios de autoria delitiva apontando o ora apelante, deve-se ressaltar que o STJ tem entendimento, firme e pacífico, no sentido de admitir tal prova como fundamento de autoria da condenação criminal, desde que esta seja corroborada por outros meios de provas produzidos nos autos. Ocorre que tal situação de confirmação não se sucedeu no presente caso, restando, portanto, apenas e tão somente a frágil prova indiciária para fins de comprovação de autoria delitiva, situação totalmente vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INDICIÁRIA QUE NÃO FOI CONFIRMADA EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 do CPP. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - É sabido que as provas colhidas na fase inquisitorial, quando não corroboradas por aquelas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, não são aptas para dar suporte a condenação do agente - Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, não se admite condenação fundada, exclusivamente, em provas colhidas no inquérito policial, sob pena de afronta ao princípio do contraditório - Recurso desprovido.
(TJ-MG - APR: 10694070385398001 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 05/06/2019, Data de Publicação: 12/06/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM PROVAS DA FASE INQUISITORIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. OFENSA AO ART. 155 do CPP. ALEGADA PRESENÇA DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testemony). 2. No caso em questão, a decisão está embasada apenas nas provas da fase inquisitorial, não confirmadas em juízo e em testemunhos, ainda, que judiciais, indiretos, prestados pelos policiais civis que investigam o ocorrido. 3. Quanto à alegada prova pericial obtida de imagens que se refere o acórdão atacado, que a teor do art. 155 do CPP poderia fundamentar a decisão de pronúncia, infere-se da análise dos autos que se trata de vídeo que capturou a vítima se arrastando e se debatendo em razão das queimaduras, porém, não traz indícios de autoria dos ora agravados. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 864229 RS 2023/0388183-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)
Assim, na fase judicial, o quadro probatório não merece respaldo, vez que a vítima não foi capaz de confirmar a autoria delitiva apontada ao acusado, uma vez que esta deixou de depor em juízo.
É cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa da vítima não se mostra bastante para isoladamente, embasar o juízo de condenação é o que se colhe do artigo 155, do Código de Processo Penal, in verbis:
Art.155.n O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (grifo nosso).
Vê-se que o legislador indica como elemento primordial da qual o magistrado deve-se valer para uma condenação as provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se quer dizer que a prova do inquérito não vale, ela vale, desde que ratificada em juízo, o que não ocorreu na espécie.
Vejamos a doutrina:
A esse respeito, como bem assinala Silvio Di Filippo (apud. Mirabete, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 80, 'de acordo com o princípio de livre convencimento que informa o sistema processual penal, as circunstâncias indicadas nas informações da polícia podem constituir elementos válidos para a formação do convencimento do magistrado. Certamente o inquérito serve para colheita de dados circunstanciais que podem ser comprovados ou corroborados pela prova judicial e de elemento subsidiário para reforçar o que for apurado em juízo. Não se pode, porém, fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório.'
Frise-se, por oportuno, que é preciso que haja prova firme e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida.
Assim sendo, o magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza absoluta da responsabilidade delitual do acusado.
Com efeito, a insuficiência probatória não permite que se alcance juízo de valor no sentido de que o apelado realmente foi o autor do crime noticiado nos autos, devendo, assim, prevalecer a solução que seja mais favorável ao réu, com base no princípio in dubio pro reo.
Sendo assim, entende-se que foi correta a atitude do magistrado de primeiro grau em julgar improcedente a denúncia e em consequência absolver o réu.
Nesse cenário, não restou demonstrada a responsabilidade do apelado, na prática do fato delituoso em exame, não havendo que se falar, portanto, em condenação.
IV) DISPOSITIVO
Isso posto, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 20/08/2024
0000185-68.2015.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMESSIAS DE SOUSA SILVA
Publicação20/08/2024