Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801929-28.2023.8.18.0042


Decisão Terminativa


poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801929-28.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0801929-28.2023.8.18.0042), ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.  

Na referida sentença (ID 13332184), o juiz de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando que a petição possuía omissões que inviabilizariam o julgamento do mérito, uma vez que a parte autora, segundo ele, apontou de forma genérica os fundamentos da sua pretensão, não indicando os fatos de forma específica, nem apresentando os documentos necessários, mesmo após determinação de emenda da petição inicial. Condenou ainda a advogada do autor em multa por litigância de má-fé, no quantum de 2% do valor da causa. 

Nas razões recursais (Id. 13332191), a apelante reiterou os fundamentos fixados na petição inicial e sustentou que o juiz sentenciante, impossibilitara o seu acesso à jurisdição ao extinguir o processo sem resolução do mérito por excesso de formalismo. Postulou pela reforma da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito, assim como pelo afastamento da condenação em litigância de má-fé. 

Em contrarrazões (Id 13332193), o Banco, ora apelado, sustenta o acerto da sentença ora vergastada. Requer o desprovimento do recurso. 

O Ministério Público absteve-se de opinar (Id 14856664). 

Vieram-me os autos conclusos. 


 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

 III. MÉRITO

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Sabidamente, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do CDC:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Recentemente, este e. Tribunal sumulou o seguinte entendimento:

SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Vencidos os desembargadores Agrimar Rodrigues de Araújo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Haroldo Oliveira Rehem, que votaram pela rejeição da proposta.

 

Nesses processos, por norma, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando massivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos eficientemente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade das informações solicitadas, o caso específico dos autos é uma situação excepcional, que impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado.

É neste sentido a jurisprudência hodierna.

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Infere-se que o Magistrado de piso determinou a intimação da Apelante, a fim de emendar a inicial, conforme despacho de id nº 5082890. II - Apesar de devidamente intimada, não houve qualquer manifestação da Apelante, conforme salientado pelo Juízo a quo. III - No que tange à ordem de emenda da inicial, essa constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 331, parágrafo único e 330, IV, do CPC IV - Deveria a Apelante ter interposto o recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão que determinou a emenda da exordial, portanto, incabível a reforma da sentença pelos motivos expostos pela Apelante, eis que houve preclusão. V - Recurso conhecido e improvido; (TJ-PI - Apelação Cível: 0800057-55.2021.8.18.0039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/12/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA. ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO. TESE REJEITADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil);

 

Importante apresentar, ainda, orientação do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, através da Nota Técnica n.º 06/2023, aduzindo ser possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Somando-se a isso, o Conselho Nacional de Justiça, através da recomendação n.º 127/2022, aconselha a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória que acarrete o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Por outro lado, quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, entende-se que os artigos 79 e 80, do CPC, são endereçadas às partes, não sendo possível fixar apenas para a figura do advogado, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, conforme o art. 32, da Lei n.º 8.906/94.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa em litigância para a advogada do autor, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801929-28.2023.8.18.0042 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Detalhes

Processo

0801929-28.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/07/2024