Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0750045-49.2024.8.18.0001


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO. COLEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não é cabível agravo regimental contra decisão do colegiado que julga o recurso inominado. 2. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750045-49.2024.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750045-49.2024.8.18.0001

AGRAVANTE: VEGA IMOBILIARIA LTDA.

Advogado(s) do reclamante: RENAN CARLOS TELES DA SILVA

AGRAVADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) JECC TERESINA SUDESTE SEDE REDONDA CÍVEL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO. COLEGIADO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Não é cabível agravo regimental contra decisão do colegiado que julga o recurso inominado.

2. Recurso não conhecido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750045-49.2024.8.18.0001
Origem: 
AGRAVANTE: VEGA IMOBILIARIA LTDA. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN CARLOS TELES DA SILVA - PI8003-A

AGRAVADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) JECC TERESINA SUDESTE SEDE REDONDA CÍVEL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por VEGA IMOBILIARIA LTDA contra decisão do colegiado negou provimento ao recurso inominado.

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, inaplicabilidade sumula 267, STJ e existência de decisão teratológica.

A parte contrária não ofereceu resposta.

É a sinopse dos fatos.


VOTO


Em que pese a irresignação da impetrante, ora “agravante”, o recurso não deve ser conhecido, dado que ausente requisito de admissibilidade intrínseco, qual seja, a adequação.

 

O presente agravo interno não comporta conhecimento, porquanto fora interposto ao arrepio da norma inserta no art. 1021 do CPC, tendo em vista que se insurge contra decisão colegiada.

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal

 

Portanto, considerando que a decisão objurgada não fora proferida monocraticamente pelo Relator, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

Diante dos fundamentos expendidos, não conheço do presente agravo interno, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

É o meu voto.



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0750045-49.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

VEGA IMOBILIARIA LTDA.

Réu

Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível

Publicação

09/09/2024