Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800465-25.2021.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO SEGURADO EM FACE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO ÂNUO. ART. 206 , § 1º , INCISO II , ALÍNEA B DO CÓDIGO CIVIL ( CC ). PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. O art. 206 , § 1º , II , a , do Código Civil ( CC ), estabelece que as ações do segurado contra o segurador prescrevem em um ano. Ora, se há previsão expressa do prazo ânuo para o ajuizamento da demanda pelo segurado em face da seguradora e os pedidos se fundam no descumprimento da obrigação contratual (recusa de indenização , então não há como adotar o prazo prescricional trienal previsto no art. 206 , § 3º , IV e V , do CC . Outrossim, conquanto a relação jurídica seja de consumo, inaplicável o prazo quinquenal disposto no art. 27 do CDC , pois é inerente à relação entre segurado e segurador (inadimplemento contratual e não relacionada a fato do produto ou do serviço. Prescrição ânua corretamente reconhecida na sentença. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800465-25.2021.8.18.0143 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800465-25.2021.8.18.0143

RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDO GOMES DE SIQUEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA

RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO SEGURADO EM FACE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO ÂNUO. ART. 206 , § 1º , INCISO II , ALÍNEA B DO CÓDIGO CIVIL ( CC ). PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

O art. 206 , § 1º , II , a , do Código Civil ( CC ), estabelece que as ações do segurado contra o segurador prescrevem em um ano. Ora, se há previsão expressa do prazo ânuo para o ajuizamento da demanda pelo segurado em face da seguradora e os pedidos se fundam no descumprimento da obrigação contratual (recusa de indenização , então não há como adotar o prazo prescricional trienal previsto no art. 206 , § 3º , IV e V , do CC . Outrossim, conquanto a relação jurídica seja de consumo, inaplicável o prazo quinquenal disposto no art. 27 do CDC , pois é inerente à relação entre segurado e segurador (inadimplemento contratual e não relacionada a fato do produto ou do serviço. Prescrição ânua corretamente reconhecida na sentença.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800465-25.2021.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDO GOMES DE SIQUEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A

RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais”  na qual a parte autora visa a condenação da seguradora na complementação no pagamento de seguro e nos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, in verbis:

 

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I e II do CPC.

Sem Custas.

 

O recorrente alega em suas razões: ausência de prescrição, aplicação do art.27 do CDC. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800465-25.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO FERNANDO GOMES DE SIQUEIRA

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

09/09/2024