TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800465-25.2021.8.18.0143
RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDO GOMES DE SIQUEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO SEGURADO EM FACE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO ÂNUO. ART. 206 , § 1º , INCISO II , ALÍNEA B DO CÓDIGO CIVIL ( CC ). PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. O art. 206 , § 1º , II , a , do Código Civil ( CC ), estabelece que as ações do segurado contra o segurador prescrevem em um ano. Ora, se há previsão expressa do prazo ânuo para o ajuizamento da demanda pelo segurado em face da seguradora e os pedidos se fundam no descumprimento da obrigação contratual (recusa de indenização , então não há como adotar o prazo prescricional trienal previsto no art. 206 , § 3º , IV e V , do CC . Outrossim, conquanto a relação jurídica seja de consumo, inaplicável o prazo quinquenal disposto no art. 27 do CDC , pois é inerente à relação entre segurado e segurador (inadimplemento contratual e não relacionada a fato do produto ou do serviço. Prescrição ânua corretamente reconhecida na sentença.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800465-25.2021.8.18.0143 Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais” na qual a parte autora visa a condenação da seguradora na complementação no pagamento de seguro e nos danos morais sofridos. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, in verbis: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I e II do CPC. Sem Custas. O recorrente alega em suas razões: ausência de prescrição, aplicação do art.27 do CDC. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDO GOMES DE SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A
RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 09/09/2024
0800465-25.2021.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO FERNANDO GOMES DE SIQUEIRA
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação09/09/2024