TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801537-13.2022.8.18.0143
RECORRENTE: LUCILEIDE ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA, ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO
RECORRIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE STABILE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ENSINO. APLICATIVO. COBRANÇA DE VALORES. DESISTÊNCIA DO CURSO SEM PROVA DA FORMALIZAÇÃO O PEDIDO JUNTO À EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO USO DO APLICATIVO. AUSENCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801537-13.2022.8.18.0143 Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que logo após a contratação de uso de aplicativo de aulas, requereu seu cancelamento, no entanto, este não foi realizado, e por isso vem lhe sendo cobrado os valores referentes àquele contrato. Por isso requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida em danos morais. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE em parte o pedido constante da peça inicial, in verbis: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para: DECLARAR a nulidade do contrato que originou a contratação dos serviços de BOOK PLAY pelo período de 24 (vinte e quatro) meses em nome da autora, por conseguinte, DESCONSTITUO o débito dele decorrente, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido inicial. DETERMINO ainda a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). REJEITAR o pedido de Danos Morais. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Razões da Recorrente: do dano moral. Contrarrazões da parte Recorrida requerendo a manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: LUCILEIDE ALVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO - PI14163-A, KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA - PI18663-A
RECORRIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 09/09/2024
0801537-13.2022.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLUCILEIDE ALVES DA SILVA
RéuBOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA
Publicação09/09/2024