Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801537-13.2022.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. ENSINO. APLICATIVO. COBRANÇA DE VALORES. DESISTÊNCIA DO CURSO SEM PROVA DA FORMALIZAÇÃO O PEDIDO JUNTO À EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO USO DO APLICATIVO. AUSENCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801537-13.2022.8.18.0143 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801537-13.2022.8.18.0143

RECORRENTE: LUCILEIDE ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA, ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO

RECORRIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE STABILE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. ENSINO. APLICATIVO. COBRANÇA DE VALORES. DESISTÊNCIA DO CURSO SEM PROVA DA FORMALIZAÇÃO O PEDIDO JUNTO À EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO USO DO APLICATIVO. AUSENCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.  MERA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

- Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

- Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801537-13.2022.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: LUCILEIDE ALVES DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO - PI14163-A, KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA - PI18663-A

RECORRIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que logo após a contratação de uso de aplicativo de aulas, requereu seu cancelamento, no entanto, este não foi realizado, e por isso vem lhe sendo cobrado os valores referentes àquele contrato. Por isso requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida em danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE em parte o pedido constante da peça inicial, in verbis:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para:

 

DECLARAR a nulidade do contrato que originou a contratação dos serviços de BOOK PLAY pelo período de 24 (vinte e quatro) meses em nome da autora, por conseguinte, DESCONSTITUO o débito dele decorrente, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido inicial.

DETERMINO ainda a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).

REJEITAR o pedido de Danos Morais.

Sem custas ou honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Razões da Recorrente: do dano moral.

Contrarrazões da parte Recorrida requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0801537-13.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

LUCILEIDE ALVES DA SILVA

Réu

BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA

Publicação

09/09/2024