TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000331-60.2009.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO
APELADO: PIPEL-PICOS PETROLEO LTDA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL LOPES REGO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. LAPSO TEMPORAL. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, em que pese a irregularidade administrativa, não fora demonstrada no curso da ação a irregularidade da construção atinente ao perigo de dano. Neste passo, o demandante sequer mencionou na exordial a possibilidade de desabamento ou eventuais prejuízos que poderiam advir da manutenção da edificação. 2. Cumulação de pedido demolitório em Ação de Nunciação de Obra Nova diante da construção já concluída pressupõe comprovação do comprometimento do uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem estar da coletividade. Tampouco, comprovado que a construção esteja prejudicando a vizinhança, de forma que, a demolição da obra se mostra incompatível com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, contra a sentença da lavra do MM. Juiz de direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública proferida nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta pelo apelante em face de PIPEL – PICOS PETROLEO LTDA.
Na sentença (ID. nº 6638042 - Pág. 193-194), o juízo a quo julgou improcedente o pedido, bem como condenou o autor em honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Em suas razões recursais, Id. 6638041, o município apelante argumenta, em síntese que:
(...) “o MM. Juízo ao analisar o mérito da presente demanda, considerou que o Município não se desincumbiu do ônus da prova, cabendo a este demonstrar que a obra é ilegal quanto à construção, inclusive no que tange ao recuo. Ocorre que, no caso em tela, a pretensão formulada embasa-se na concretização do Auto de Embargo Extrajudicial de Obra (fls. 08) e da Certidão (fl. 08v.), ambos lavrados por autoridades administrativas competentes, em regular exercício do poder de polícia, prerrogativa inerente à Administração Pública para fins de proteção do interesse público. Sabe-se que os documentos públicos (como é o caso do Auto de Embargo Extrajudicial e da Certidão) têm natureza de ato administrativo e gozam, dentre outros atributos, de presunção de veracidade e legitimidade;
Que a obra encontra-se irregular, e como prova disso foi acostado aos autos a documentação de fls. 08/08 v., atestando que a obra foi executada com recuos irregulares e sem licença da Municipalidade, ferindo o Código de Obras e Edificações do Município. De pronto, há de se admoestar que o Apelado não demonstrou o cumprimento dos requisitos exigidos por esta Edilidade para executar sua edificação, não cumprindo, pois, a dicção do art. 4º Lei Municipal n° 3.608/2007 (Código de Obras e Edificações do Município vigente à época);
Que o MM. Juízo considerou desproporcional a demolição, “por ser medida extrema e que só deve ser tomada quando houver fator preponderante e não apenas irregularidade administrativa”. Observa-se, contudo, que o Apelado construiu com recuos em desacordo com a legislação e sem licença do Município de Teresina, em contrariedade ao Código de Obras do Município de Teresina. Assim, dois são os motivos que justificaram a presente demanda, de maneira que, quando se pediu embargo judicial da obra e se cumulou com demolição, é óbvio que inexistia autorização municipal para edificar, bem como licitude na construção. Consequentemente, os pedidos reunidos têm por finalidade barrar e demolir uma edificação que se ergueu com violação a vários preceitos legais.(...).”
Intimada para as contrarrazões, a parte apelada apresentou-as, em Id. 6638041, pugnando pelo improvimento.
Manifestação do Ministério Público Superior, em ID. 6824530, opinando pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. nº 13541511).
É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
V O T O
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Como é sabido, a ação de nunciação de obra nova é usada para prevenir que uma construção em andamento num imóvel vizinho provoque prejuízos a uma propriedade adjacente ou infrinja as normas legais ou contratuais (https://jusdocs.com/peticoes/inicial-nunciacao-de-obra-nova-indenizatoria-danos-materiais/xCcJiaY37b).
No caso em comento, alega a parte apelante – o MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, o motivo de a obra encontrar-se irregular deve-se ao fato do apelado ter iniciado a obra sem a devida licença municipal.
Dos documentos acostados, denota-se que a parte apelada fora notificada acerca do embargo da obra na data de 18/12/2008, conforme Auto de Embargo de Obra Extrajudicial (Id. 6638042 - Pág. 12/13).
In casu, após análise detida da situação descrita nos autos, subsiste apenas o pedido demolitório, já que a construção fora plenamente concluída, ainda no ano de 2009.
Ocorre que, não obstante a ausência de licença municipal para a realização da obra em comento, não consta comprovação nos autos que a referida obra comprometa o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem estar da coletividade, tampouco, que a construção esteja prejudicando a vizinhança, de forma que, a demolição da obra se mostra incompatível com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, o que corrobora, pois, com a fundamentação inserta quando do decisum de 1ª grau, o juízo esclarece que dentro da distribuição do ônus da prova, cabe(ria) ao município demonstrar que a obra é ilegal quanto à construção, inclusive no recuo e não apenas por não ter sido obtida a autorização necessária.
Ora, este drástico efeito apenas teria lugar se a edificação, mais precisamente a reforma, viesse a oferecer risco à coletividade, fato que não se verifica nos autos, pois sequer fora produzida prova pericial para este averiguar este fim.
Neste aspecto, transcrevo trecho da manifestação ministerial que bem esclarece:
(...) “Havendo aparente conflito entre a segurança e a limitação do direito de construir, o Poder Judiciário deve ter cautela ao apreciar e julgar demandas desta natureza, de modo a compatibilizar a análise do pedido demolitório aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
É certo que a manutenção da obra em questão não interfere no bem-estar da coletividade e em nada prejudica o Município, mormente diante do fato de a obra já estar concluída, visto que a ação foi proposta no ano de 2009 e a r. sentença de novembro de 2018, motivo pelo qual não se mostra recomendável o provimento demolitório.
(...)”
Forçoso concluir que mesmo considerando que a edificação tenha sido promovida em desconformidade com o Código de Obras do Município, que exige prévia aprovação do projeto e/ou licença a ser expedida pelo órgão competente, revela-se desarrazoada a sua demolição, tendo em vista tratar-se de situação consolidada. Acrescente-se que a demolição colocaria em risco o direito de propriedade e o exercício de atividade econômica, sendo certo que nos limites da via processual escolhida, a Municipalidade não apresenta uma alternativa social para fazer valer a política urbana prevista no artigo 182 da Constituição da República.”
Nesse contexto, em que pese a irregularidade administrativa, não fora demonstrada no curso da ação a irregularidade da construção atinente ao perigo de dano. Neste passo, o município demandante/apelante sequer mencionou na exordial a possibilidade de desabamento ou eventuais prejuízos que poderiam advir, nem nas razões recursais.
Sendo assim, entendo que, na hipótese dos autos, inexiste prejuízo ou dano capaz de encerrar a dramática ordem de demolição do prédio, ainda mais se considerarmos que o imóvel descrito nos autos possui destinação certa há bastante tempo (cerca de 15 anos), sendo desproporcional o ato demolitório.
Neste sentido, colaciono julgados deste E.TJPI:
EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PELO ENTE MUNICIPIAL. OBRA JÁ CONCLUÍDA. CONVERSÃO EM AÇÃO DEMOLITÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À COLETIVIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A cumulação de ação de nunciação de obra nova em pedido demolitório diante da obra já concluída pressupõe comprovação da existência dos prejuízos que a obra pudesse causar à segurança e ao bem-estar da vizinhança do prédio e da sociedade, o que não restou comprovado nos autos. 2. A situação posta na presente demanda indica que o deferimento da demolição representa medida desproporcional, uma vez que, a obra existe há mais de 18 (dezoito) anos, sem provas de prejuízos advindos desta obra. 3. Recurso de Apelação provido. Sentença reformada.(TJ-PI - Apelação Cível: 0004679-68.2002.8.18.0140, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 27/10/2021, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. OBRA JÁ CONCLUÍDA. PEDIDO DEMOLITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À COLETIVIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Há interesse de agir na modalidade necessidade sempre que o processo for indispensável à satisfação do bem buscado. Há, de outro lado, interesse de agir na modalidade utilidade sempre que o processo puder propiciar ao requerente o resultado favorável pretendido.2. Admite-se a cumulação de pedido demolitório no bojo da petição da ação de nunciação de obra nova.3. Se o autor da ação de nunciação de obra nova pretende a demolição da obra já construída, deverá então demonstrar as razões que autorizam a concessão dessa tutela jurisdicional, convencendo o magistrado de que a medida requestada é razoável e proporcional aos prejuízos causados pela edificação. 4. O município requerente, ora apelado, não provou a existência dos prejuízos que a obra pudesse causar à segurança e ao bem-estar da vizinhança do prédio e da sociedade. Precedentes do E.TJPI.4. Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da demolição pretendida, vez que representa medida flagrantemente desproporcional, vez que não notícia de qualquer prejuízo advindo da obra, e que os alegados vícios podem ser corrigidos administrativamente, mediante regularização junto ao órgão competente.5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008266-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/1973 - POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA OBRA CONCLUÍDA - MEDIDA DESARRAZOADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU RISCOS À COLETIVIDADE E AO MEIO URBANO – -RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME.1. Admite-se o pedido demolitório no bojo da Ação de Nunciação de Obra Nova quando constatada a ofensa às normas municipais, em evidente prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar social;2. Todavia, por se tratar de medida excepcional, a sua concessão depende da comprovação dos riscos e prejuízos dela decorrentes à sociedade ou ao meio ambiente, observando-se os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos. Sentença mantida em todos os seus termos;3. Recurso conhecido, mas desprovido, à unanimidade.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003431-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018).
Com fulcro nas razões acima a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e, em consonância com a manifestação ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente os termos da sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço do recurso e, em consonância com a manifestação ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente os termos da sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC.".Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
0000331-60.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosturas Municipais
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuPIPEL-PICOS PETROLEO LTDA
Publicação26/08/2024