TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803224-59.2022.8.18.0164
RECORRENTE: JOSE OSMAR ALVES, EDILEUZA FREIRE ALVES
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. GOLPE DO TELEFONE. TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE APLICATIVO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PROTEÇÃO DOS DADOS. FALHA NA SEGURANÇA. CONTRATAÇÕES FINANCEIRAS NÃO AUTORIZADAS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FORA DO PERFIL DO RECORRIDO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR INÚMERAS MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CLIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803224-59.2022.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: JOSE OSMAR ALVES, EDILEUZA FREIRE ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA - PI7779-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora afirma que foi vítima de transações bancárias fraudulentas, realizados por terceiros, via aplicativo Banco do Brasil. Desta forma, objetiva a condenação do requerido ao ressarcimento dos danos materiais e nos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido constante da peça inicial, in verbis:
Assim sendo, com fulcro na fundamentação exposta, parte integrante deste dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
1) extinguir o processo em relação a parte autora por ilegitimidade ativa EDILEUZA FREIRE ALVES, visto que a conta bancária não se encontra em seu nome;
2) CONDENAR A PARTE REQUERIDA BANCO DO BRASIL ao pagamento, a JOSE OSMAR ALVES, de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, (um mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;
2) CONDENAR A PARTE REQUERIDA BANCO DO BRASIL ao pagamento, a JOSE OSMAR ALVES, de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), referente à devolução dos valores indevidamente transferidos de sua conta por estelionatários, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95)
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Razões da Recorrente: ilegitimidade passiva do banco, inaplicabilidade da multa, inexistência de falha na prestação de serviços, pretensão de declaração de inexistência das operações, repetição simples e em dobro do indébito – impossibilidade, do dano moral.
Contrarrazões da parte Recorrida requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 30/08/2024
0803224-59.2022.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOSE OSMAR ALVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/08/2024