TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012421-90.2015.8.18.0140
APELANTE: PIAUI FEST EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA - EPP, TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s) do reclamado: LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3. Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4. Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5. Sobre as omissões indicadas, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, bem como em balizadores jurisprudenciais. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 7. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0012421-90.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: PIAUI FEST EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA - EPP, TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR - PI5172-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões para as quais requerer suprimento, com o objetivo de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.
Contrarrazões apresentadas.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO
Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.
Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão.
No presente caso, o Embargante alega que “[...] a sentença ora embargada passou ao largo da prova dos autos (OMISSA), na medida em que a embargante não fez qualquer exibição pública de obras musicais, principalmente na medida em que esse tipo de evento não faz parte das atividades previstas nos documentos constitutivos daquela. [...] Outro ponto a ser questionado é que há omissão e dúvida no momento em que no acórdão se reconhece, como trazido na jurisprudência acostada ao documento, que “Todos aqueles que tiraram proveito econômico das atrações musicais devem arcar com o recolhimento das contribuições atinentes aos direitos autorais das músicas veiculadas, conforme Inteligência do art.110 da Lei nº 9.610/98”. [...]”.
Entretanto, em que pese as alegações da parte Embargante, suas razões não devem prosperar.
Sobre as supostas omissões o acórdão, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial, expressamente destacando:
“[...] Sua alegação de ilegitimidade passiva foi devidamente enfrentada pela sentença primária, nos seguintes termos:
“[...] PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING
O requerido Teresina Shopping alega ser ilegítimo para figurar no polo passivo, sob alegação de que não teve ingerência sobre a organização do evento, apenas cedendo/locando espaço para o evento.
Não merece prosperar a alegação do requerido, haja vista que o Teresina Shopping é proprietário do local onde foi realizado o evento objeto do presente feito.
Nos termos do art. 110 da Lei n.º 9.610/98, com relação aos direitos autorais, proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Assim, não acolho a preliminar levantada. [...]”
Por sua vez, a Apelante, em sua contestação na origem, confirma que os eventos “[...] foram realizados na Arena do Teresina Shopping, cujo gerenciamento e administração cabe à Teresina Administradora de Shopping Centers Ltda – EPP [...]”.
O STJ orienta pela responsabilidade solidária nesses casos:
EMENTA. PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EXECUÇÃO PÚBLICA. ATRAÇÕES MUSICAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PATROCINADORES E DOS ORGANIZADORES DO EVENTO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO QUANTUM EXATAMENTE DEVIDO. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS PELO AUTOR. REMESSA DO PROCESSO À LIQUIDAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PREVALÊNCIA. I- Nas hipóteses em que a cobrança de direitos autorais decorre da veiculação de atrações musicais em evento público, configurando a notoriedade do fato gerador da obrigação de recolhimento dos direitos autorais junto ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD, é forçoso reconhecer a presunção relativa a este favorável, cabendo àquela o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. II-Todos aqueles que tiraram proveito econômico das atrações musicais devem arcar com o recolhimento das contribuições atinentes aos direitos autorais das músicas veiculadas, conforme Inteligência do art.110 da Lei nº 9.610/98. III-A condição de órgão legitimado a realizar a cobrança de valores devidos a título de direitos autorais não exime o ECAD da obrigação de demonstrar em juízo a consistência da cobrança empreendida. Precedentes do STJ: REsp 612.615/MG, Rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel./Acórdão Ministro CASTRO FILHO, Terceira Turma, julgado em 20.06.06, DJ de 07.08.06, p.218; REsp 681.847/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 15.10.09, DJe de 08.02.10 IV Apelação provida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des. Marcelo Carvalho Silva Relator”.
O art. 110 da Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, colabora para confirmar legitimidade passiva da apelante:
“Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos”.
Neste sentido, considero que não restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Apelante para a reforma da sentença vergastada.
[...]”
Por sua vez, importa destacar que o Acórdão ora recorrido não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional, pois adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Nesse sentido, o Tema 339 do STF:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.)
Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.
Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.
Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 27/07/2024
0012421-90.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorPIAUI FEST EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA - EPP
RéuESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Publicação29/07/2024