TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800308-43.2021.8.18.0049
APELANTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
APELADO: HELENA NOGUEIRA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: JOAO MARTINS DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DURANTE O PERÍODO LABORADO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
1. Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo Município de Elesbão Veloso-PI para trabalhar sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF.
2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140). No mesmo sentido, os enunciados sumulares 9 e 12 deste Egrégio Tribunal.
3. A orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça no que tange à prescrição relativa à ação de cobrança visando a percepção dos depósitos é a seguinte: a) Se a ação foi proposta dentro do prazo máximo de 5 (cinco) anos da data do julgamento do ARE n.º 709.212/DF - ou seja, até no máximo 13.11.2019 - o prazo prescricional é trintenário, atingindo a pretensão referente às parcelas vencidas há mais de 30 (trinta) anos na data do ajuizamento da demanda. B) Se a ação tiver sido proposta posteriormente aos cinco anos seguintes a 13.11.2014, data do julgamento do ARE n.º 709.212/DF (Tema n.º 608), ou seja, após 13.11.2019, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, alcançando as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
4. No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 01/09/2019, motivo pelo qual a pretensão de percepção dos valores do FGTS no período compreendido de abril/1985 a novembro/1987 está fulminada pela prescrição trintenária.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para, reformar em parte a sentença recorrida, reconhecendo a prescrição trintenária quanto ao pleito relativo aos depósitos fundiários período de abril/1985 a novembro/1987. Em face da sucumbência recíproca, condeno às partes ao rateio das custas processuais finais, isentando o Ente Público do pagamento diante da prerrogativa legal que lhe assiste. Arbitro honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do Procurador Judicial da Fazenda Pública em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela Requerente. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais consectários legais, (custas e honorários sucumbenciais) pelo prazo de 05 (cinco) anos, posto que a demandante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Resta mantida a verba sucumbencial arbitrada na sentença em favor do patrono(a) da Requerente. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO-PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por HELENA NOGUEIRA DA SILVA ARAÚJO, ora apelada.
Na inicial, alegou a autora que foi admitida em 01/04/1985 a 30/11/1987 e 01/03/1997 a 30/11/2002, sem concurso público, para exercer o cargo de professora, percebendo um salário-mínimo à título de contraprestação. Afirmou que, inobstante a precariedade do vínculo jurídico-administrativo, faz jus ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. Diante desses fatos, postulou pela condenação do ente público ao pagamento do FGTS durante todo o período laborado (ID n. 16960610, fls. 03/07).
Em sentença de ID n. 16960672, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Município-Apelante “ao pagamento de FGTS do período de abril/1985 a novembro/1987 e março/1997 a novembro/2002, tudo a ser apurado em fase de liquidação, com base na evolução do salário-mínimo”, sem prejuízo dos consectários legais da sucumbência.
Inconformado, o Município de Elesbão Veloso interpôs o presente recurso, |sustentando, em apertada síntese, que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição. Requereu ao final a reforma da sentença e a improcedência dos pleitos formulados na exordial. (ID n. 16960674)
Instada a se manifestar, a recorrida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contraminuta, consoante se infere da certidão tombada sob o ID n. 16960676.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 17240010).
É o relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Considerando que única tese ventilada no apelo cinge-se à incidência do prescrição, passo à análise do mérito do recurso.
II- DO MÉRITO
Como visto, cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI que, nos autos da Ação de Cobrança movida por HELENA NOGUEIRA DA SILVA ARAÚJO, reconheceu a nulidade do contrato de trabalho, condenando, por conseguinte, a Fazenda Pública Municipal ao pagamento dos depósitos fundiários relativos ao período laborado.
A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em analisar se a pretensão da autora, ora apelada, foi alcançada pelo instituto da prescrição.
Conforme cediço, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do precedente vinculante referente ao ARE n.º 709.212 (Tema n.º 608), reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5.º, da Lei n.º 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto n.º 99.684/1990, como entendimento de que se trata de "crédito resultante da relação de trabalho" e não de um crédito de natureza tributária (artigo 7.º, inciso III, da CF/88).
O Superior Tribunal de Justiça, com referência ao Tema n.º 608 do Supremo Tribunal Federal, assim se posicionou, em julgado que bem esclarece a suma do entendimento das instâncias excepcionais (inclusive do Tribunal Superior do Trabalho - TST) sobre a matéria posta em debate.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - (...) NO JULGAMENTO DO ARE N. 709.212/DF (TEMA N. 608), EM 13.11.2014, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR MAIORIA, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23, § 5º, DA LEI N. 8.036/1990, E 55 DO DECRETO N. 99.684/1990, NA PARTE EM QUE RESSALVAM O "PRIVILÉGIO DO FGTS À PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA", E FIXOU A SEGUINTE TESE: "O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) É QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.". (...) IV - O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM O OBJETIVO DE GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA E EVITAR SURPRESA, MODULOU O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ARE N. 709.212/DF, ADOTANDO EFEITOS EX NUNC DE FORMA QUE AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL SUBMETAM-SE A UMA DE DUAS HIPÓTESES: (I) SE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DAS PARCELAS DO FGTS, OCORREU ATÉ 13.11.2019, APLICA-SE A PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA, OU SEJA, O TRABALHADOR TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NO PERÍODO DE 30 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO; E (II) SE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DAS PARCELAS DO FGTS, OCORREU APÓS 13.11.2019, APLICA-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, OU SEJA, O TRABALHADOR FAZ JUS SOMENTE AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NO PERÍODO DE 5 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. V - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO." (Resp 1.841.538/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, julgado em 04/08/2020, DJE 24/08/2020).
Ou seja, o quadro jurisprudencial apresenta duas hipóteses de prescrição aplicáveis às ações em que são pleiteados os depósitos de FGTS: a) Se a ação foi proposta dentro do prazo máximo de 5 (cinco) anos da data do julgamento do ARE n.º 709.212/DF - ou seja, até no máximo 13.11.2019 - o prazo prescricional é trintenário, atingindo a pretensão referente às parcelas vencidas há mais de 30 (trinta) anos na data do ajuizamento da demanda. B) Se a ação tiver sido proposta posteriormente aos cinco anos seguintes a 13.11.2014, data do julgamento do ARE n.º 709.212/DF (Tema n.º 608), ou seja, após 13.11.2019, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, alcançando as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
No caso em apreço, a ação em tela foi ajuizada em 01/09/2019, motivo pelo qual a pretensão de percepção dos valores do FGTS no período compreendido de abril/1985 a novembro/1987 está fulminada pela prescrição trintenária.
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença recorrida neste ponto específico, mantido, quanto ao mais, os seus termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para, reformar em parte a sentença recorrida, reconhecendo a prescrição trintenária quanto ao pleito relativo aos depósitos fundiários período de abril/1985 a novembro/1987.
Em face da sucumbência recíproca, condeno às partes ao rateio das custas processuais finais, isentando o Ente Público do pagamento diante da prerrogativa legal que lhe assiste.
Arbitro honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do Procurador Judicial da Fazenda Pública em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela Requerente.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais consectários legais, (custas e honorários sucumbenciais) pelo prazo de 05 (cinco) anos, posto que a demandante litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Resta mantida a verba sucumbencial arbitrada na sentença em favor do patrono(a) da Requerente.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para, reformar em parte a sentença recorrida, reconhecendo a prescrição trintenária quanto ao pleito relativo aos depósitos fundiários período de abril/1985 a novembro/1987. Em face da sucumbência recíproca, condeno às partes ao rateio das custas processuais finais, isentando o Ente Público do pagamento diante da prerrogativa legal que lhe assiste. Arbitro honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do Procurador Judicial da Fazenda Pública em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela Requerente. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais consectários legais, (custas e honorários sucumbenciais) pelo prazo de 05 (cinco) anos, posto que a demandante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Resta mantida a verba sucumbencial arbitrada na sentença em favor do patrono(a) da Requerente. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de agosto de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800308-43.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
RéuHELENA NOGUEIRA DA SILVA ARAUJO
Publicação22/08/2024