Acórdão de 2º Grau

Cheque 0825639-11.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. HOMOLOGAÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ QUITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825639-11.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825639-11.2022.8.18.0140

APELANTE: EDMILSON JUNIOR CONSTRUCOES LTDA

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA

APELADO: SUELI RODRIGUES, SAULO VINICIUS RODRIGUES SATURNINO, TRAJANO PAULO NUNES SATURNINO

Advogado(s) do reclamado: VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. HOMOLOGAÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ QUITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 


 

 



 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDMILSON JUNIOR CONSTRUCÕES LTDA em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo apelante em desfavor de SUELI RODRIGUES, SAULO VINICIUS RODRIGUES SATURNINO e TRAJANO PAULO NUNES SATURNINO. 

Na Sentença (ID. 12654523), verificando o magistrado a quo que as partes acordaram extrajudicialmente o valor da dívida, objeto da presente demanda, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em face da perda do objeto da demanda. 

A parte exequente, ora apelante, interpôs Embargos de declaração (ID. 12654525), os quais não foram conhecidos (ID. 12654527). 

Irresignada, a parte exequente interpôs a presente apelação (ID. 12654528) alegando a inobservância dos pedidos entabulados no acordo no tocante ao pedido de suspensão da execução e não a imediata extinção do processo e que as partes já haviam sido citadas no processo quando da anuência do acordo, inclusive com advogado subscrito. 

Por fim, pugna pela reforma da sentença de primeiro grau com a determinação da homologação do acordo nos exatos termos solicitados e a determinação de que o processo permaneça suspenso enquanto perdurarem as parcelas, podendo, inclusive, a execução ser retomada em caso de inadimplência nos termos do artigo 922 do CPC, nos termos entabulados. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução.  

Contrarrazões apresentadas (ID. 12654541) em que os apelados pugnam pelo não conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID. 15893939). 

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deiei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o relatório. 

 

 



 


 

VOTO DO RELATOR 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 

 

2 – DO MÉRITO 

 

O Apelante pretende a suspensão da execução até o efetivo cumprimento do acordo pelos Apelados que o firmaram.  

In casu, verifico que no acordo firmado (ID Nº 12654517) consta expressamente que: “as partes requerem a suspensão da presente execução pelo prazo de 56 (cinquenta e seis meses) nos termos no artigo 922 do CPC/2015 e mediante as condições firmadas no presente termo e apenas ao final, APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NA FORMA PROPOSTA, a HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA DA PRESENTE AÇÃO, devendo, somente ao final da quitação, o processo ser extinto com base no art. 487, III, b, do CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 

Vejamos a disposição do Código de Processo Civil: 

 

Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. 

 

Não há dúvida, portanto, quanto a legalidade da avença atinente à suspensão da execução enquanto não efetivado o cumprimento da obrigação. No caso dos autos, a execução não poderia ter sido extinta, uma vez que não autorizada pela lei nos casos em que a sua suspensão seja convencionada entre as partes.  

Assim, o acordo entre as partes, na execução, enseja a suspensão do feito pelo prazo acordado, não se autorizando a extinção do processo. 

Nesse sentido, transcrevo as palavras do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves: 

A suspensão do processo por acordo das partes prevista no art. 313, II, do CPC é apenas uma especificação da cláusula geral dos negócios jurídicos processuais prevista no art. 190 do CPC. Tratando-se de acordo bilateral, está sujeito às exigências formais do art. 190 do CPC, exigindo-se que seja celebrado por partes capazes, em processos em que se admita a autocomposição e que nenhuma das partes esteja em situação de vulnerabilidade. 

Não há exigência de motivação do acordo²³, não sendo dado ao juiz indeferir o pedido formulado pelas partes²³. 

Esse acordo específico de suspensão do processo tem uma limitação temporal prevista no art. 313, § 4°, do CPC, não podendo ser superior a 6 meses. O legislador equacionou o interesse das partes com o interesse público na continuidade e encerramento do processo dentro de um prazo razoável. Registre-se que esse prazo não é aplicável à execução quando a motivação da suspensão for o cumprimento da obrigação pelo executado, sendo nesse caso o tempo de suspensão o necessário para tal cumprimento (art. 922 do CPC).  (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único - 16 ed., rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024)     

 

Dessa forma, a manutenção da sentença tal como prolatada desconsidera a vontade das partes e dispositivos legais elencados. Logo, a sentença deve ser reformada, devendo ser homologado o acordo e suspensa a execução até notícia do adimplemento da obrigação.    

Vejamos a jurisprudência dos Tribunais pátrios: 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AS PARTES CELEBRARAM ACORDO E CONVENCIONARAM A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, ONDE A EXECUÇÃO DEVERÁ PERMANECER SUSPENSA ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - A celebração de acordo entre exequente e executado com pedido de suspensão da execução até satisfação total da dívida não leva à extinção do processo de execução, mas à sua suspensão até que se verifique se a avença foi inteiramente cumprida, já que caso haja descumprimento do pacto o processo retomará seu prosseguimento normal, não tendo a necessidade de propositura de outra demanda executória. II - O artigo 922 do Código de Processo Civil dispõe que: "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". III - A norma processual ao permitir a suspensão da execução por convenção entre as partes veda a extinção do feito, uma vez que, no presente caso, as partes acordaram e requereram o sobrestamento do feito para que possam cumprir voluntariamente os termos da transação. IV - Se as partes celebraram acordo e requereram expressamente a homologação e suspensão do processo, até o total cumprimento da obrigação pelo devedor, o juiz não pode homologar e extinguir a execução, por violar frontalmente o art. 922 do CPC. Precedentes. V - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº 0 0136461-07.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora 

 (TJ-CE - AC: 01364610720188060001 CE 0136461-07.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 487, III, b DO CPC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 922 DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 922 do CPC estabelece a possibilidade de suspensão da execução pelo magistrado durante o prazo concedido pelo exequente ao executado para cumprir voluntariamente a obrigação; 2. Merece parcial reforma a sentença que homologa acordo de parcelamento de débito celebrado entre as partes, determinando, contudo, a extinção do feito com fundamento no art. 487, III, b do CPC, quando requerida a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo; 3. Recurso conhecido e provido. 

(TJ-AM - AC: 00015043620208045601 Manicoré, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) 

 

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - Execução de título extrajudicial- Acordo- Expectativa de crédito futuro– Homologação- Extinção do feito, com amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil– Não cabimento- Hipótese de suspensão prevista no artigo 922 do Código de Processo Civil/2015: - É de rigor a suspensão da execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, se a satisfação da execução está vinculada ao recebimento de crédito futuro. Impossibilidade de extinção, por ora, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo à credora, oportunamente, comunicar a quitação. RECURSO PROVIDO. 

(TJ-SP - Apelação Cível: 1004587-84.2020.8.26.0604 Sumaré, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2023) 

  

3 - DISPOSITIVO 

Por tais fundamentos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, para homologar o acordo de ID. 12654517 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, onde a execução deverá permanecer suspensa pelo prazo para o cumprimento da obrigação ou comunicação de inadimplemento por uma das partes, nos termos do acordo homologado, conforme preconiza o art. 922, do CPC. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais ante a ausência de condenação na origem. 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, para homologar o acordo de ID. 12654517 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, onde a execução deverá permanecer suspensa pelo prazo para o cumprimento da obrigação ou comunicação de inadimplemento por uma das partes, nos termos do acordo homologado, conforme preconiza o art. 922, do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais ante a ausência de condenação na origem. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.


 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Detalhes

Processo

0825639-11.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

EDMILSON JUNIOR CONSTRUCOES LTDA

Réu

SUELI RODRIGUES

Publicação

12/09/2024