TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802634-82.2021.8.18.0143
RECORRENTE: SMILES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: ANA PAULA PEREIRA SOARES, JEFFERSON PAULO RIBEIRO SOARES
Advogado(s) do reclamado: STELLY KYARA SAMPAIO E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC . DE ACORDO COM O ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC , É OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA INFORMAR O PASSAGEIRO ACERCA DA ALTERAÇÃO DO VOO, 72 HORAS ANTES DA DATA DO VOO ORIGINAL, SENDO QUE SE A ALTERAÇÃO FOR SUPERIOR A 30 MINUTOS EM VOOS DOMÉSTICOS, A COMPANHIA PRECISA OFERECER AS OPÇÕES DE REEMBOLSO INTEGRAL DA PASSAGEM OU REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO, PARA O MESMO DESTINO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, OU EM VOO DA PRÓPRIA EMPRESA. OPÇÃO DE REEMBOLSO NÃO CUMPRIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802634-82.2021.8.18.0143 Trata-se de ação de indenizatória por danos morais e materiais fundada em cancelamento de voo. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: CONDENAR as requeridas a proceder o pagamento, a título de DANOS MATERIAIS, correspondente ao reembolso dos valores pagos na compra das passagens, perfazendo o montante de R$ 2.488,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais), o qual deverá ser corrigido, com juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar da citação (CC 405) e correção monetária, a contar da data do evento danoso. CONDENAR, ainda, a parte demandada a pagar ao demandante, a título de DANOS MORAIS, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Alega em suas razões a parte recorrente: regras tarifárias, inexistência de danos morais, inexistência do dever de reembolsar valores dispendidos com novas passagens, do quantum indenizatório. Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: SMILES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: ANA PAULA PEREIRA SOARES, JEFFERSON PAULO RIBEIRO SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: STELLY KYARA SAMPAIO E SILVA - PI16875-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 09/09/2024
0802634-82.2021.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSMILES S.A.
RéuANA PAULA PEREIRA SOARES
Publicação09/09/2024