TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807018-17.2022.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO REINALDO FILHO
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REFINANCIAMENTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. OPERAÇÃO MEDIANTE AUTOATENDIMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, mediante operação de autoatendimento, com utilização de cartão magnético e senha e com a disponibilização da quantia diretamente na conta bancária do requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação. 3 – Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807018-17.2022.8.18.0026 Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Reinaldo Filho, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, aqui versada, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., ora apelado. A sentença recorrida consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade de justiça. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que o Apelante contratara, junto ao Apelado, o empréstimo que questiona, mediante operação de autoatendimento, com utilização de cartão magnético e senha, com a disponibilização da quantia diretamente na conta bancária do requerente. Inconformado, o Apelante renova os pedidos contidos na inicial, reiterando que não consentiu com a realização do empréstimo discutido nos autos. Alega, em síntese, que o banco requerido não juntou aos autos contrato com assinatura da parte, mas suposta operação através de tela de computador. Afirma que não reconhece a referida operação, não tendo realizado nenhuma contratação por autoatendimento, por meio de celular ou através de ligação telefônica. Sustenta, ainda, que não existe comprovante de transferência comprovando o repasse dos valores, bem como qualquer documento com sua assinatura ou autenticação eletrônica, devendo o contrato ser considerado nulo. Requer, assim, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, com a condenação do banco à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o banco defende a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço. Afirma que houve a contratação da operação 936.875.395 em 27.02.2020, e que se trata de renovação da operação 903873008 com liberação do valor de R$ 6.000,00 (sei mil reais) de “troco” para o autor. Esclarece que a referida operação foi validada pelo autor em terminal de autoatendimento e que as contratações realizadas nesses canais não precisam de assinatura formal do Comprovante de Empréstimo/Financiamento, tendo em vista que são confirmadas mediante utilização de senha eletrônica. Requer que seja negado provimento ao recurso. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para o Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 15828386. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: FRANCISCO REINALDO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Conforme relatado, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que as provas coligidas apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque o banco demonstrou a contratação do empréstimo discutido nos autos, solicitado no dia 27/02/2020 em terminal de autoatendimento. A prova da contratação se deu mediante a juntada de cópia de “Comprovante de Empréstimo / Financiamento” no ID 15806748, contendo detalhes da operação e “Assinado Eletronicamente 2020-02-27 às 10.52.58 no TAA 070646 da Agência 0106.” De acordo com o referido comprovante, verifica-se que se trata de operação de refinanciamento, em que foi liberado ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (sei mil reais), a título de “troco”. Como se sabe, a contratação eletrônica de empréstimo consignado, hipótese dos autos, é permitida pelo artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa n.º 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alterada pela Instrução Normativa n.º 39/2009, in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Ademais, o Apelante, apesar de alegar a inexistência de TED, não logrou êxito em demonstrar o não recebimento da quantia. Com efeito, note-se que o comprovante de empréstimo indica precisamente a data da operação, de modo que bastaria à parte autora juntar aos autos extrato de sua conta bancária, de modo a demonstrar que o valor do contrato não lhe foi disponibilizado, ressaltando que tais extratos bancários lhe são facilmente acessíveis. Uma vez comprovada a contratação eletrônica e inexistindo notícia de qualquer vício de consentimento por parte do apelante, entendo que restou comprovada a regularidade da contratação, sendo de rigor a improcedência dos pedidos. A propósito, destaco a fundamentação da sentença recorrida: “(...) contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes. Ora, analisando o referido contrato, é possível extrair que se trata de um contrato de um empréstimo de refinanciamento junto ao demandado, sendo possível verificar que o mencionado negócio foi materializado na modalidade de autoatendimento, diretamente em canal eletrônico, cuja contratação se dá mediante utilização do cartão e senha da titular da conta. Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento. Em tais circunstâncias, a Instituição Financeira não pode ser responsabilizada por contratações não reconhecidas pelos consumidores se tais negócios forem realizados em caixa de autoatendimento com a utilização do cartão magnético e senha do consumidor, que são de uso pessoal e intransferível. (…) Especificamente quanto à ausência de TED é importante reiterar que o contrato foi realizado mediante autoatendimento, com utilização de cartão magnético e senha, de modo que no momento da operação a respectiva quantia já fora disponibilizada diretamente na conta bancária da requerida, em virtude da própria natureza do empréstimo realizado por meio de caixa eletrônico. No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora. (…) Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora. Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos. Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.” Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato e nem no dever de indenizar (Súmula 18 do TJPI) ou em repetição de indébito. Veja-se julgados a respeito do tema: Contratos bancários. Empréstimo consignado contratado em terminal de autoatendimento. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral. Validade da contratação efetuada em terminal de autoatendimento, na mesma cidade onde reside a autora. Prova da contratação através de comprovante de contratação de empréstimo consignado e LOGs, com detalhes da operação. Valores recebidos em conta bancária. Comprovante de transação com mesma data da contratação do empréstimo. Desnecessidade de apresentação de extratos pelo banco. Contratação válida. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados, observada a gratuidade. Recurso da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000686-35.2023.8.26.0077; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024) BANCÁRIOS. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais Sentença de improcedência. Empréstimo consignado Negativa de contratação. Incidência do CDC, artigo 6º, VIII, e NCPC, art. 373, II Relação contratual comprovada. Contrato digital de empréstimo consignado firmado em terminal de autoatendimento por meio de uso de cartão e digitação de senha pessoal que na circunstância se revela válido. Inteligência do art. 107 do CC Inexigibilidade e indenização descabidas. Sentença mantida. Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 11), observada gratuidade de justiça e o CPC/2015, art. 98, §3º”. (TJSP; Apelação Cível 1008263-64.2023.8.26.0077; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) Ante o exposto, conheço do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a cobrança sob condição suspensiva ante a concessão da gratuidade da justiça ao Apelante. É como voto.
Teresina, 18/09/2024
0807018-17.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO REINALDO FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/09/2024