Acórdão de 2º Grau

Remuneração 0008769-90.2000.8.18.0140


Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATUAL ART. 485, III DO CPC. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. BEM COMO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO ART. 485, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU – DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base na existência de abandono da causa pela Apelante, art. 485, III, CPC. II. O juízo a quo deixou de observar a regra contida no § 1º do artigo 485 do CPC, que determina a intimação pessoal da parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito. III. Além disso, o juízo a quo não observou a regra contida no § 1º do artigo 186 do CPC, que determina a intimação pessoal da Defensoria Pública. IV. E não havendo citação do réu, desnecessário requerimento deste para extinção. V. Determinado o retorno dos autos à instância ordinária. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008769-90.2000.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008769-90.2000.8.18.0140

APELANTE: MARIA FAUSTA RAMOS NASCIMENTO, LEIDIANE RAMOS NASCIMENTO, MARIA DA CONCEICAO RAMOS NASCIMENTO, OVERLANDO RAMOS NASCIMENTO, IAN PIETLE MONTEIRO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS GERMANO DE SOUSA NASCIMENTO

APELADO: ESPÓLIO DE IRENE ANDRADE LEMOS, VERONICA ANDRADE LEMOS, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATUAL ART. 485, III DO CPC.  SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA. BEM COMO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO ART. 485, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU – DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. A sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base na existência de abandono da causa pela Apelante, art. 485, III, CPC. II. O juízo a quo deixou de observar a regra contida no § 1º do artigo 485 do CPC, que determina a intimação pessoal da parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito. III. Além disso, o juízo a quo não observou a regra contida no § 1º do artigo 186 do CPC, que determina a intimação pessoal da Defensoria Pública. IV. E não havendo citação do réu, desnecessário requerimento deste para extinção. V. Determinado o retorno dos autos à instância ordinária. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO  


 


RELATÓRIO


 


 

 

Trata-se, na origem, de Ação de Usucapião do Domínio Útil ajuizada por MARIA FAUSTA RAMOS NASCIMENTO E RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO em face do ESPOLIO DE IRENE ANDRADE DE LEMOS.

Manifestação do Município de Teresina apresentada em Id. 9057961 - Pág. 54.

Em Id. 9057961 - Pág. 55 consta despacho determinando que a secretaria certifique acerca da citação do espolio. Certidão, informando o não cumprimento ante a falta de cópias.

Em Id. 9057961 - Pág. 57 consta despacho determinando que a Defensoria Pública que assiste os autores providencie as cópias em 10 (dez) dias. Despacho, em Id. 9057961 - Pág. 61, intimando os autores, por meio da DPE que os assiste, para fornecerem o endereço correto para fins de citação do espólio.

Manifestação dos autores, em Id. 9057961 - Pág. 63.

Determinada a citação (Id. 9057961 - Pág. 64/66).

Em ID. 9057961 - Pág. 67 consta despacho intimando os autores para manifestarem interesse no feito no prazo de 05 (cinco) dias.

Em Id. 9057961 - Pág. 68, prolatada a sentença com o seguinte teor: “Intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o autor até a presente data inerte. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inc.III, do art. 267, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição independentemente de pagamento da taxa (nos termos do art.9° da Lei Estadual nº 5660/2007, nos registros e arquivem-se.P.RI.C”.

A parte autora interpõe Recurso de Apelação (Id. 9058026 - Pág. 2-6), alegando em síntese que: “O feito teve seu trâmite por meio de autos físicos, sendo assim, os mesmos se encontravam sobre a supervisão do cartório judicial; Que que, conforme petição apresenta de ID 4272111, pg. 71, ou pagina 45-46(autos físicos), os apelantes já haviam informado que os autos processuais não foram encontrados no Cartório Único da Assistência Judiciária, onde o processo foi distribuído. Dessa forma, não havia fundamentos que inferissem na ausência de interesse em dar prosseguimento ao feito, mas sim que os apelantes não tinham como se pronunciar no feito devido a perda dos autos.”

Requereu, com base nesses fundamentos, “o provimento do presente recurso para reformar a decisão de fl. 44 (autos físicos)/ID 4272111, pag. 68 (processo virtual), tendo em vista que o apelante não demonstrou desinteresse em dar andamento ao processo.”

Intimadas para as contrarrazões, as partes apeladas quedaram-se inertes Id. 9058052 - Pág. 1.

Recebido o recurso de apelação em seu duplo efeito (Id. 12127823 - Pág. 1).

Determinadas diligências para a regularização do polo (Id. 13542910 - Pág. 1 e ss.)

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.


 


 


 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 



 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

2 – DO MÉRITO

 

Cuida-se de apelação cível, interposta com o desiderato de reformar sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, à época, com base no art. 267, III, do CPC/73, atual, art. 485, III, CPC/15.

Analisando o contexto fático dos autos, verifica-se que o fundamento da extinção foi a inércia da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito.

Vale registrar que, consoante breve relatório que os autores/apelantes atendiam devidamente as determinações do juízo, conforme se depreende de Id. 9057961 - Pág. 63. Ademais, não se pode olvidar que visando o fiel prosseguimento do feito, os autores acostaram manifestação pugnando providências (Id. 9057961 - Pág. 70-71).  Seguida da prolação da sentença, ora recorrida.

In casu, faz-se necessário averiguar a tese de descumprimento dos requisitos legais para configurar a negligência no caso concreto.

Com efeito, o art. 485III, e § 1º, do CPC/2015, estabelece que:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Ademais, dispõem os arts. 183, § 1º e 186, § 1º, do mesmo diploma:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

A par desses dispositivos, é cediço que, antes de extinguir o processo por negligência ou abandono da causa, cabe ao magistrado de 1º grau, sob pena de nulidade da sentença, determinar dupla intimação da parte (por meio do procurador e pessoalmente), com a ressalva de que a inércia acarretará a extinção do feito.

A respeito da matéria ora analisada, leciona Fredie Didie Jr.:

Antes de extinguir o processo, deve o magistrado, sob pena de nulidade da sentença, providenciar a intimação pessoal das partes, para que, em 48h, demonstrem o interesse no prosseguimento do processo (art. 267§ 1º, do CPC). Esta providência justifica-se como uma forma de alerta às partes sobre eventual negligência dos seus advogados (Curso de direito processual civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11ª ed. Bahia: Editora juspodivm, 2009. P. 805).

Feitas tais considerações e volvendo à hipótese em análise, infere-se que o processo era físico e que nos autos não resta demonstrado que juízo tenha observado a regra contida no § 1º do artigo 485, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Além disso, tem-se que o juízo a quo não observou a regra contida no §1º do artigo 186, CPC, que determina a intimação pessoal da Defensoria Pública que assistia a parte autora.

Para corroborar:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. VÍCIO INSANÁVEL. PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. ARTIGO 128, INCISO I, LEI COMPLEMENTAR Nº. 80 /94 E ARTIGO 5º, § 5º, Lei nº. 1.060 /50. ERROR IN PROCEDENDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O apelante que sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação da Defensoria Pública que a assiste. 2. As prerrogativas da Defensoria Pública se justificam por ser função essencial à realização da justiça. É pacífica a constitucionalidade do tratamento diferenciado atribuído pela lei. 3. O artigo 485, nos incisos II e II do CPC/2015 prevê como consequência para a inércia da parte autora a extinção do processo sem resolução do mérito, condicionada a sua intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo diploma processual. Entretanto, apesar do recorrente ter sido pessoalmente intimado pelo juízo para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (Id. 1879279 - Pág. 18/19), não houve a intimação pessoal da Defensoria Pública que o assiste, violando o disposto nos art. 128, inciso I, Lei Complementar nº. 80 /94 e art. 5º, § 5º, da lei 1.060/50. Violação dos princípios do devido processo legal e contraditório e ampla defesa, devendo ser a sentença anulada, determinando-se o prosseguimento do feito. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. À UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 27ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 16 (dezesseis) à 23 (vinte e três) de setembro de 2019 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APL: 00060865420138140005 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2019).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA – INÉRCIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 485, III, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – DESRESPEITO AOS ARTIGO 183, § 1º E 186, § 1º, AMBOS DO CPC/2015 – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Inviável determinar-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 85, III, do CPC/2015, antes de ser realizada a intimação da Defensoria Pública Estadual, que patrocina os interesses da parte autora, na forma do que determina os artigos 183, § 1º e 186, § 1º, ambos do CPC/2015. (TJ-MS - AC: 08005674020198120028 MS 0800567-40.2019.8.12.0028, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 28/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021).

Ad argumentandum, in casu, não havendo citação do réu, desnecessário requerimento deste para extinção.

Portanto, a sentença deve ser anulada, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento na instância a quo.

3 – DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.".Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

Detalhes

Processo

0008769-90.2000.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração

Autor

MARIA FAUSTA RAMOS NASCIMENTO

Réu

ESPÓLIO DE IRENE ANDRADE LEMOS

Publicação

26/08/2024