TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013375-68.2017.8.18.0140
APELANTE: RAMON ROBERT MENDES MARTINS
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
2. In casu, o sentenciado foi surpreendido com 17 (dezessete) invólucros pequenos de CRACK; 4 (quatro) invólucros médios de CRACK, totalizando 21,7 g (vinte e um gramas e sete decigramas) de COCAÍNA.
3. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.
4. Não cabe a aplicação da benesse do tráfico privilegiado: Seria necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, quais sejam: o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso em tela, o Apelante possui processos criminais. Com isso, afasta o requisito que não se dedica às atividades criminosas, ainda que seja tecnicamente primário como alegado pela defesa.
5. Redução/Parcelamento da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. O pedido deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras.
6. Isenção das custas processuais. Tendo em vista a alegação da sua condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto à eventual isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A comprovação da situação de miserabilidade jurídica do apelante para fins de pagamento das custas é matéria atinente ao juízo da execução. Precedentes.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, nos termos do voto do relator, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAMON ROBERT MENDES MARTINS, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia (fls. 86/89 - ID 13430077):
“no dia 5 de dezembro de 2017, às 22h40min, na Casa 9, Quadra 81, Bairro Dirceu Arcoverde I, em Teresina-PI, Ramon Robert Mendes Martins foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas.
Na ocasião, policiais realizavam ronda ostensiva pelo bairro Dirceu Arcoverde, quando, ao passarem pela referida residência avistaram um homem em atitude suspeita, então resolveram abordá-lo e localizaram com o mesmo uma porção de droga.
Durante vistoria em sua residência, encontraram ainda: 17 (dezessete) invólucros pequenos de crack, 4 (quatro) invólucros médios de crack, câmera fotográfica, um aparelho celular LG na cor rosa, a quantia de R$ 66,70 e ainda uma tornozeleira eletrônica nº 0316110439 a qual se encontrava rompida.
Ao ser questionado pelos policiais sobre a tornozeleira eletrônica, o denunciado informou que: “eu tiro e coloco na hora que eu quiser”. Diante disso, os policiais militares deram voz de prisão ao indivíduo, ora acusado, que foi encaminhado para a Central de Flagrantes”
Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que condenou RAMON ROBERT MENDES MARTINS pela prática do crime de tráfico de drogas.
Em suas razões recursais, a defesa suscita (ID 14525422):
“A) Seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação para reformar a sentença recorrida;
B) Requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) para o de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/06);
C) Caso não entenda pela desclassificação, seja aplicado a privilegiadora do §4ª do Art. 33 da lei. 11.343/06.
D) Pugna pela não condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais, tendo em vista ser pobre nos termos da lei.
E) Requer redução ou parcelamento da pena de multa em consonância com o disposto no art.50, §2º do código penal, dado que a recorrente é pessoa pobre, conforme demonstrado.”
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso (ID 15076488).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 17106786).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
No mérito, a Defesa fundamenta o apelo nas seguintes teses: a) Desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para porte de drogas para consumo próprio; b) reconhecimento e aplicação da causa de diminuição da pena de tráfico privilegiado; c) a concessão da isenção das custas processuais e a redução ou o parcelamento da pena de multa.
Passo ao exame dos argumentos levantados.
a) DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS DE USO PESSOAL
A Defesa requer a desclassificação da conduta do acusado do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para uso pessoal.
Examinando os autos, verifica-se que restou comprovado a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas. Senão vejamos:
A autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas estão evidenciadas pelo inquérito policial e pelas provas produzidas em juízo, notadamente pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 9 - ID 13430077), Laudo de Exame de Constatação (fl. 17 - ID 13430077), Boletim de Ocorrência (fl. 67 - ID 13430077), Laudo de Exame Pericial (fls. 189/190 - ID 13430077) e pelas declarações das testemunhas.
Consta do Laudo de Exame Pericial de Constatação que a substância entorpecente apreendida correspondeu a 17 (dezessete) invólucros pequenos de CRACK; 4 (quatro) invólucros médios de CRACK, totalizando 21,7 g (vinte e um gramas e sete decigramas) de COCAÍNA.
A testemunha, policial militar, Fábio Ferreira da Silva, declarou em Juízo, conforme trecho retirado da sentença:
“que conheceu o acusado na data do fato; que não tem nada contra o acusado; que realizaram busca pessoal em dois usuários de drogas em frente a casa do acusado; que o acusado se assustou, correu para o fundo da casa e pulou o muro da residência; que por causa da fuga foi feito um cerco, bateram na casa vizinha, solicitaram a entrada, o residente da casa permitiu e o acusado foi encontrado no quintal da residência; que os 27g (vinte e sete gramas) de droga foram encontrados com o acusado; que quem realizou a busca pessoal no acusado foi o outro policial; que havia informações de que na casa do acusado era um ponto de comercialização de drogas; que as denúncias não citavam o nome do acusado, apenas o endereço dele; que eram dois ou três usuários que estavam em frente a casa do acusado; que os usuários estavam saindo da porta da casa do acusado; que a guarnição era composta por ele, Jean e Jaciano; que chegaram no endereço por uma ronda ostensiva; que quando são feitas essas rondas são passados alguns pontos específicos; que antes do dia do fato nunca havia passado no endereço do acusado; que antes do dia do fato nunca reparou se havia movimentação típica de tráfico de drogas na residência do acusado; que não lembra se o acusado disse alguma coisa quando foi abordado; que a tornozeleira que foi encontrada não estava na perna do acusado, mas sim dentro da casa; que o acusado confirmou que a tornozeleira pertencia a ele; que não se recorda do valor do dinheiro que foi apreendido; que o acusado se encontrava só na residência; que não sabe informar se os seus colegas policiais conheciam o acusado, mas acredita que não porque não moram na região que o acusado morava; que não lembra da reação do acusado quando foi abordado; que não foi indagado ao acusado a origem do dinheiro; que não lembra do acusado ter dito que tirava e colocava a tornozeleira na hora que queria; que o acusado não aparentava estar drogado ou alcoolizado. (degravação de mídia fls. 127).”
Por sua vez, a testemunha Jean Carlos Amorim, policial militar, declarou em Juízo, conforme trecho retirado da sentença:
“que conheceu o acusado na data do fato; que lembra da ocorrência; que não tem nada contra o acusado; que estavam numa ronda ostensiva e perceberam uma movimentação de pessoas saindo e entrando na casa do acusado, fato que chamou atenção; que quando chegaram na casa o acusado entrou rapidamente e pulou o muro; que ele encontrou o acusado; que a droga foi encontrada próxima ao local que encontraram o acusado; que o acusado jogou a droga no quintal do vizinho; que o acusado obedeceu os comandos; que ele que encontrou as drogas que estavam em papelotes; que encontrou a tornozeleira que estava na residência do acusado; que o réu disse que morava com a tia, no momento estava só e ela estava trabalhando; que no momento da abordagem o acusado estava só; que a tornozeleira não estava no pé do acusado e o mesmo disse que tirava e colocava na hora que queria; que não lembra a quantidade de droga apreendida; que não sabe a quantidade de dinheiro que foi apreendida; que a casa do acusado não tinha muro; que não tinha conhecimento dos outros processos que o acusado respondia; que não verificaram se o acusado estava alcoolizado ou drogado; que tiveram informação de que ali era um ponto de venda de drogas por meio de um usuário que disse que tinha comprado a droga na casa do acusado; que o usuário não informou o nome do acusado, apenas o endereço; que a abordagem ocorreu durante a noite; que se recorda que o acusado não disse se a droga era para vender ou usar; que no seu parecer acha que na casa do acusado era um ponto de comercialização de drogas, pois pegaram uma pessoa que disse que comprava drogas lá; que não sabe dizer se a tornozeleira estava funcionando; que não viu mais o acusado praticando algum crime depois que foi relaxada a sua prisão. (degravação de mídia fls. 127).”
O acusado, em seu interrogatório, negou as acusações alegando que tinha acabado de chegar na boca de fumo para comprar entorpecentes para usar, que todos os usuários a chamam de “tia”, o apelido da mulher é “tia”. Que comprou as drogas e foi na hora que os homens lhe abordaram, havia comprado R$ 15,00 de entorpecentes e eram 3 trouxinhas, e os outros era da outra traficante, Joana. Que os policiais lhe bateram e ao darem um chute em sua perna quebrou a tornozeleira.
Assim, constata-se que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Verifica-se que as provas testemunhais são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu tinha em depósito/guardava entorpecentes.
Cumpre ressaltar que o acusado afirmou em seu interrogatório que no momento de sua apreensão policiais lhe agrediram tendo em um chute quebrado sua tornozeleira eletrônica. No entanto, conforme sistema Themis Web, o apelante encontrava-se cumprindo medidas cautelares impostas nos autos do processo n° 0006897-44.2017.8.18.0140, no qual em 14/10/2017 foi verificado o rompimento das cintas do dispositivo eletrônico e, após o rompimento continuou a carregar o dispositivo eletrônico, mesmo não fixado no tornozelo.
Deve-se destacar, ainda, que não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é unânime que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Corroborando com esse entendimento, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁT ICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do Termo de Exibição e Apreensão (e-STJ fl. 33), da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo, além das drogas, a quantia de R$ 1.370,00, em espécie, 2 telefones celulares, 3 cartuchos de munição intactos, balança de precisão, anotações com a contabilidade do tráfico, sacos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 405).
2. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Dessa forma, destaca-se que, para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é irrelevante a destinação comercial a ser atribuída à droga, haja vista que o tipo penal em questão prevê distintos verbos para a consumação do referido delito.
Assim, é incontestável que o recorrente praticou a conduta de ter em depósito ou guardar entorpecentes, tipificada tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei de Drogas. Nesse contexto, resta apenas analisar se as substâncias que o réu possuía estavam destinadas ao consumo pessoal.
Para diferenciar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do mero porte de drogas para uso pessoal, é necessário analisar elementos relevantes, tais como a natureza da droga, sua quantidade, o local e as circunstâncias da prisão do acusado, além da conduta e dos antecedentes do agente. Essa premissa é estabelecida pelo artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006.
Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
In casu, ao analisar os autos, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias do fato, configurando a conduta de transportar consigo drogas sem autorização legal.
Portanto, não se vislumbra que, in casu, o réu seja apenas um mero usuário de entorpecentes.
A mera condição de usuário não justifica a desclassificação para um delito menos grave, especialmente quando, ao observar os critérios estabelecidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, é deduzido que as drogas estavam destinadas à comercialização.
Dessa forma, é claramente demonstrado que os elementos probatórios dos autos indicam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo adequada a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
b) DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
A defesa requer o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.
Não merece acolhimento o pleito formulado pelo Apelante.
Para fins de reconhecimento do pretendido pelo Apelante, seria necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, quais sejam: o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa - que não ocorreu no caso em apreço.
No caso em tela, o magistrado na sentença condenatória, deixou de conceder a benesse, in verbis:
“Deixo de conceder ao réu a benesse prevista no artigo 33 §4º da Lei de Drogas, tendo em vista que este possui outras duas ações penais em trâmite, na 8ª e 9ª Vara Criminais desta Comarca. A existência de ação penal em curso não permite a exasperação da pena-base, conforme o teor da Súmula 444 do STJ. Porém, tal ação permite o afastamento da concessão da causa de diminuição em comento, visto que evidenciam a dedicação do réu à atividades criminosas”
Assim, pelo o que consta nos autos, o Apelante é contumaz na prática de delito, demonstrando dedicação às empreitadas delituosas. Em destaque o apresentado pelo Ministério Público, vejamos:
“O favor legal do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como finalidade punir com menor rigor o traficante não habitual, isto é, aquela pessoa que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida e que também não se dedica a outras atividades criminosas. Todavia, trata-se de apelante com reiteração delituosa, não fazendo jus à referida benesse, posto que demonstrada sua dedicação a atividades criminosas, por meio de registros criminais à época no Sistema Themis Web constata-se, o qual responde/respondeu por outros processos n° 0006897-44.2017.8.18.0140(receptação e furto) e n° 0015207- 10.2015.8.180140 (receptação).”.
Como se nota, o apelante responde a processos criminais. Com isso, afasta o requisito que não se dedica às atividades criminosas, ainda que seja tecnicamente primário como alegado pela defesa.
Desse modo, não cabe a aplicação da benesse do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.
c) DA REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE
A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.
Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.
De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
Em contrapartida, a Lei 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.
Assim, estabelece o art. 33 da Lei 11.343/06:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.
A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Ora, a tese de redução da pena de multa não merece ser acolhida.
O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa.
Portanto, o estabelecimento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal.
Ademais, em relação ao pedido do apelante de afastamento das custas processuais, este também não deve prosperar.
A defesa requer, ainda, a isenção do pagamento de custas processuais.
Assim, no tocante à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Por outro lado, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesse sentido cumpre ressaltar a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).
2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.
4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial.
4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.
6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Dessa maneira, neste ponto, também não merece reparo a sentença recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Teresina, 26/08/2024
0013375-68.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorRAMON ROBERT MENDES MARTINS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2024