TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0850669-48.2022.8.18.0140
APELANTE: EDSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUMENA DE SA MOURA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminar do direito de recorrer em liberdade. O STJ já pacificou o entendimento de que “tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau” (RHC: 143865 RJ 2021/0072077-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 20/04/2021).
2. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
3. Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 quando as provas do processo demonstram a traficância. A condição de usuário não impede o cometimento do crime de tráfico.
4. O tráfico de drogas, por ser crime de perigo abstrato, não se amolda à aplicação do princípio da insignificância, sendo irrelevante a quantidade de drogas confiscada para fins de verificação da tipicidade material da conduta.
5. Dosimetria da pena. Primeira fase. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é absoluto, uma vez que o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo legal cominado; no entanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
6. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor nível de reprovação ao comportamento do réu. Valoração negativa deste vetor deve ser mantida.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, nos termos do voto do relator, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDSON PEREIRA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, proferida nos autos da ação penal nº 0850669-48.2022.8.18.0140, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 9 (nove) anos de reclusão, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e art.14 da Lei 10.826/03, em concurso material, como disposto no art. 69, CP.
Segundo a denúncia:
“Conforme acostado no Inquérito Policial, na manhã do dia 04.11.2022, agentes da Polícia Civil, participaram de diligências realizadas pela GRECO para o cumprimento de mandados de busca e apreensão no bairro São Joaquim, mais especificamente nas residências dos indivíduos suspeitos de integrarem a facção criminosa denominada “Primeiro Comando da Capital – PCC”, localizadas nas ruas Major Inácio Almeida e Rua Aurilândia (também conhecida como Rua Beco quatro). Nesse contexto, os indivíduos já haviam sido identificados como Bebezão, Edinho, Felipe Alves, Cabeça, David e Anão como sendo os principais responsáveis pela prática de tráfico de entorpecentes naquela região, bem como possíveis homicídios decorrentes de disputas entre grupos criminosos rivais, além de outras práticas delitivas graves. A partir disso, por volta das 09:30h, os indivíduos, aos perceberem o cerco policial, empreenderam fuga por quintais e telhados de residências vizinhas, e, durante a fuga, foi possível visualizar dois indivíduos que se encontravam no imóvel nº 4533 na rua Beco Quatro, sendo um deles portador de nanismo e o outro que, posteriormente, foi identificado como EDSON PEREIRA DOS SANTOS, “Edinho”, aqui denunciado. Ato contínuo, observou-se que Edinho arremessou uma sacola plástica sobre o teto de uma residência vizinha e, ao ser averiguado, foi constatado que se tratava de um revólver de calibre 38, munições e 13 invólucros de entorpecentes. Edinho foi localizado no imóvel nº 3558 na Rua Major Inácio, cuja residência ele havia invadido e tentou se passar por morador desta, mas logo foi identificado e confessou ter fugido do cerco policial.”
Em suas razões recursais, a defesa suscita as seguintes teses basilares, preliminarmente: a) o direito de recorrer em liberdade; no mérito: b) desclassificar o delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, Lei n° 11.343/06) para o mero consumo próprio (art. 28, caput, Lei n° 11.343/06); c) reconhecimento do princípio da insignificância com a consequente absolvição do apelante; d) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal (ID. 13579026).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação (ID. 13936512).
Em fundamentado parecer, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a r. sentença (ID 17787023).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
II. PRELIMINARES
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
O apelante vindica o direito de recorrer em liberdade.
De acordo com a decisão de origem, in verbis:
“Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e apelar solto. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.”
Quanto à justificativa para a prisão preventiva, verifica-se que não assiste razão à defesa, uma vez que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, considerou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 312 e 387, §1º, do Código de Processo Penal c/c o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90, e fundamentou a segregação cautelar na garantia da ordem pública e para assegurar a lei penal (gravidade em concreto do delito e periculosidade concreta do agente).
Além disso, é importante destacar que o apelante foi mantido preso durante toda a instrução processual e não houve mudanças nas circunstâncias fáticas. Sobre o tema, observam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO ORIUNDOS DO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
5. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 777.161/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, pois os ora agravantes possuem, em conjunto, 161 boletins de ocorrência lavrados contra eles.
3. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.
4. "Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020).
5. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a manutenção da prisão preventiva pelo juiz sentenciante é compatível com a fixação do regime semiaberto, desde que ocorra a devida adequação da segregação cautelar com o regime estabelecido pela sentença condenatória.
6 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.
De todo modo, verifica-se que o apelante encontra-se recolhido na Penitenciária Professor José Ribamar Leite (regime fechado), não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida quanto à questão, dado que se encontra preso preventivamente em estabelecimento compatível com o regime imposto. A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO EXPEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum. Precedentes.
2. In casu, consta dos autos que foi feita a recomendação de adequação da execução provisória da pena, nos exatos limites do regime estabelecido - semiaberto -, já tendo sido expedida guia de recolhimento provisório, não havendo falar, portanto, em constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 176.874/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
III. MÉRITO
No mérito, o apelante fundamenta o pleito nas seguintes teses, de forma que vindica: a) desclassificar o delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, Lei n° 11.343/06) para o mero consumo próprio (art. 28, caput, Lei n° 11.343/06); b) reconhecimento do princípio da insignificância com a consequente absolvição do apelante; c) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
a) Da absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória. Autoria e materialidade comprovada. Impossibilidade de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006
A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que o decreto condenatório foi proferido sem ter sido praticada nenhuma das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006 e, ainda, que a pequena quantidade de droga apreendida afasta a imputação conferida.
Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos. Senão vejamos:
A materialidade do delito de tráfico de drogas está evidenciada no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 13419647 - pág. 11), bem como no Laudo de Exame Preliminar de Constatação (ID 13419661 - pág. 33), o qual constatou a apreensão de 10,51 g (dez gramas e cinquenta e um decigramas) de COCAÍNA, acondicionados em 13 (treze) invólucros plásticos, sendo confirmado pelo Laudo de Exame Pericial (ID 13419986 - pág. 2), que fora apreendido 3,04 g (três gramas e quatro centigramas), acondicionados em 13 (treze) invólucros, de substância com resultado positivo para presença de COCAÍNA.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada levando-se em conta as circunstâncias que deram motivo à busca (flagrante), uma vez que foi realizada durante cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido nos autos nº 0849698-63.2022.8.18.0140 em atenção à representação da autoridade policial da GRECO, nos depoimentos do acusado e das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo.
Conforme trechos retirados da sentença, vejamos os seguintes depoimentos:
A testemunha de acusação CARLOS ANDRÉ CARDOSO, agente da polícia civil, afirmou, em seu depoimento prestado em juízo:
“que as diligências para cumprimento dos Mandados de Busca foram embasadas em levantamentos acerca de facções criminosas e venda de entorpecentes; que no dia dos fatos, o alvo principal seria um criminoso de vulgo ‘BEBEZÃO’, que é irmão do acusado EDSON; que, no dia da operação, participou da equipe que foi até a casa de EDSON e logo colocaram uma escada para ter acesso ao telhado; que visualizou duas pessoas tentando fugir, pelo telhado da casa; que uma das pessoas seria o acusado e a outra um suspeito, também investigado pela Polícia e portador de Nanismo; que viu EDSON arremessando, durante a fuga, uma sacola, em cima de um telhado; que dentro da sacola havia um revólver, munições e entorpecentes; que fizeram buscas na rua dos fundos à residência alvo do Mandado, que foi por onde EDSON havia se evadido; que bateram em várias portas e os moradores relataram que tudo estaria normal, até que em uma certa residência, a pessoa que atendeu à porta parecia nervosa e logo perceberam que havia algo de errado, requisitando autorização para entrar no imóvel; que a senhora deu permissão para entrada dos policiais e os mesmos encontraram EDSON deitado na cama de um dos quartos; que verbalizaram com o acusado e o mesmo deu nomes diversos e não quis se identificar; que insistiram na identificação, pois o acusado é muito parecido com seu irmão ‘BEBEZÃO’, que também se chama EDSON; que prenderam o acusado em vista do mesmo ter arremessado a sacola com entorpecentes; que a pessoa que fugiu, junto com EDSON, também foi conduzida; que não tem nenhuma dúvida de que foi o acusado que arremessou os objetos; que a arma era um revólver calibre .38, municiada e com munições extras dentro da sacola; que a arma estava apta a ser utiliziada; que o acusado morava numa das residências alvo dos Mandados de Busca; que não conseguiram confirmar se o acusado é faccionado, mas tem certeza que ‘BEBEZÃO’ é uma das lideranças do PCC; que o acusado mora próximo ao irmão e à mãe, sendo todas as casas na mesma rua; que é impossível fazer monitoramentos mais detalhados na rua onde mora o acusado, pois lá é um beco, onde só passa um carro por vez, mas que através de levantamentos rápidos e com a ajuda de colaboradores na região, conseguiram confirmar movimentações suspeitas no endereço do réu, dando detalhes dessas ocorrências, inclusive, afirmando que a pessoa com Nanismo, a qual fugiu junto com EDSON, seria uma das pessoas mais ativas na venda de drogas e que essa pessoa moraria junto com EDSON; que todas as provas apontam que EDSON e a pessoa com Nanismo vendiam drogas juntos”. (grifo nosso)
“que no dia dos fatos foram dar cumprimento a Mandados de Busca no bairro São Joaquim e em uma dessas residências foram visualizados dois indivíduos empreendendo fuga; que um dos suspeitos jogou uma sacola, a qual posteriormente observou-se conter uma arma de fogo, munições e drogas; que localizaram o acusado em uma residência nas imediações da casa, em uma rua por trás do endereço alvo; que não participou dos levantamentos, antes do dia dos fatos; que havia informações de que os locais onde seriam cumpridos os Mandados seriam redutos de faccionados do PCC; que foi EDSON que fugiu, arremessou a sacola e tentou se esconder na casa vizinha; que o revólver era calibre .38; que o local da operação é de difícil acesso à Polícia; que perceberam a vizinhança com certo temor de dar qualquer tipo de informação aos policiais; que entrou na casa onde EDSON tentou se esconder e percebeu que os moradores estavam muito nervosos”. (grifo nosso)
“que participou de duas diligências para levantamento de informações na região; que o principal alvo da operação era EDSON ‘BEBEZÃO’, irmão do acusado EDSON; que o quarteirão onde ocorreu a ação policial possuía várias casas utilizadas para guardar objetos ilícitos; que havia informações de que o acusado residia em um dos locais alvo dos Mandados; que um rapaz com nanismo também empreendeu fuga, junto com EDSON, mas não o conhecia antes do dia da operação; que o acusado tentou se esconder dentro de uma residência vizinha; que no início da diligência, quando as equipes estavam indo em direção às casas, um dos policiais avisou que havia um indivíduo fugindo, momento em que fizeram o cerco ao quarteirão e foi avisado via rádio que EDSON estaria escondido em uma das residências vizinhas; que o acusado tem envolvimento com o PCC, assim como seu irmão; que inicialmente EDSON negou que os ilícitos seriam dele; que o acusado é citado em diálogos e conversas, extraídas de celulares, como integrante do PCC e seu vulgo seria ‘EDINHO’”. (grifo nosso)
O acusado, embora tenha permanecido em silêncio em sede policial, em seu depoimento em juízo, declarou que arremessou a sacola a qual continha os entorpecentes, a arma de fogo e as munições, contudo, negou a prática do delito e afirmou que as drogas seriam para seu consumo pessoal, conforme segue:
“que já foi preso e processado anteriormente; que já foi apreendido quando menor de idade, por crime análogo a roubo majorado; que arremessou a sacola a qual continha as drogas, porque ficou com medo; que as drogas eram para seu consumo pessoal; que faz uso de drogas diariamente; que ganhava cerca de R$200,00 por semana; que a arma de fogo era sua, para defesa pessoal, porque já foi confundido com seu irmão várias vezes; que o vulgo de seu irmão é ‘BEBEZÃO’ e o mesmo é faccionado; que não integra nenhuma facção; que não mora com seu irmão; que na sua casa mora só ele e a esposa; que sua casa é alugada; que apenas sua mãe mora na mesma rua que ele; que no dia dos fatos estava em casa e ia sair para trabalhar; que fugiu porque ficou com medo e sua mulher disse ‘pega seu flagrante e leva’; que pulou o muro de uma tia, durante a fuga; que jogou a sacola quando estava tentando subir um muro; que o anão mora em uma casa ao lado e o conhece só de ‘vista’; que acha que o anão vende drogas; que não vende drogas e nem guardava drogas a mando de ninguém; que comprou a arma por R$3.000,00; que a arma estava municiada e havia munições extras; que é apenas usuário de entorpecentes; que não é conhecido como ‘EDINHO’; que o anão era seu vizinho e lá tinha uma boca de fumo; que não sabe dizer se o anão trabalha com seu irmão; que já comprou drogas com o anão e também já comprou na Av. Maranhão; que usa crack e cocaína e gasta cerca de R$50,00 a R$100,00 por dia com as drogas; que sua mulher não trabalha; que não tem filhos; que sobrevive com ajuda de familiares; que o aluguel da casa é de R$350,00; que nunca utilizou a arma, mas quando saía com sua mulher levava o revólver; que a região onde mora é dominada pelo PCC”. (grifo nosso)
Constata-se que as provas testemunhais e o depoimento do acusado são categóricos, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de trazer consigo entorpecentes.
Devo destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Neste sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.
IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. [...]
(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 (tráfico) da Lei 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro, sendo indiferente a destinação comercial conferida à droga. Neste aspecto, colaciona-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.
2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.
3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal “trazer consigo” e “transportar”, configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls. 358).
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. No presente caso, o Tribunal a quo, no ponto, consignou, a partir da análise das provas, que o acusado integra organização criminosa.
Ora, para se acolher a tese de que o ora agravante não participa de organização criminosa, possibilitando a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) (grifo nosso)
Portanto, é inegável que o apelante trazia consigo drogas. Entretanto, trata-se de conduta prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se a droga que o réu transportava era destinada ao consumo pessoal.
Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei 11.343/2006:
Art. 28.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Analisando os autos, constato que o réu foi preso em flagrante após diligências realizadas com o intuito de cumprir Mandados de Busca e Apreensão expedidos para endereços em que supostamente residiam integrantes da facção criminosa PCC, envolvidos com o tráfico de entorpecentes, e que, ao término, resultou na apreensão de invólucros de crack já preparados para difusão ilícita e de arma de fogo municiada, panorama próprio da traficância.
Cumpre ressaltar que toda a investigação preliminar feita pela Greco (atual DRACO) aponta o nome do apelante como traficante de drogas da região.
Segundo consta no Laudo de Exame Pericial Definitivo anexado aos autos, a substância entorpecente apreendida totalizou: a) 3,04 g (três gramas e quatro centigramas), acondicionados em 13 (treze) invólucros, de substância com resultado positivo para presença de COCAÍNA.
A carência jurisprudencial de quantidades objetivas para aferição de traficância ou consumo pessoal foi recentemente atacada pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao relatar o Habeas Corpus 144.716, merecendo destaque o seguinte trecho de seu voto:
Cumpre referir, para efeito de mero registro, que a legislação portuguesa, em tema de drogas e substâncias afins, adotou, a partir da edição da Lei 30, de 29 de novembro de 2000, medidas despenalizadoras, instituindo, em determinados casos, tratamento médico ambulatorial ou simples pagamento de multa, além de somente incriminar a conduta configuradora do delito de tráfico de entorpecentes quando o agente possuir substâncias ilícitas cujo total supere “a quantidade necessária para consumo médio individual durante o período de 10 dias” (Lei nº 30/2000, art. 2º, item n. 2). É importante acentuar, em face do que prescreve referido preceito normativo, que o Poder Judiciário português definiu, para efeito da regra em questão, que a quantidade para consumo médio individual para um período de dez dias equivale a 2 gramas (se tratar de cocaína) ou a 25 gramas (se cuidar de maconha). Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, órgão de cúpula da Justiça portuguesa – apoiando-se na legislação mencionada e, notadamente, na Portaria nº 94, de 26/03/96, do Ministério da Justiça e da Saúde (que define os limites máximos “para cada dose média individual diária” referente a plantas, substâncias ou preparações de consumo mais frequentes) –, tem entendido, em diversos julgados, que “os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária de heroína e cocaína são, respectivamente, de 0,1 e 0,2g” (Processo nº 98P1103, de 02/12/1998, Rel. VIRGÍLIO OLIVEIRA, v.g.), sendo certo que, tratando-se de maconha (“cannabis sativa L.”), esse limite é de 25g. Cabe assinalar, finalmente, por necessário, considerando o que determina a Lei nº 30, de 29/11/2000, que dispõe sobre o regime jurídico do consumo de estupefacientes em Portugal, que, para efeitos penais, o consumo médio individual diário há de ser projetado para um período de 10 dias, a significar, portanto, que a quantidade diária constante do Mapa anexo à já referida Portaria nº 94/96 deverá ser multiplicada por 10 (heroína, 1g; cocaína, 2g; e maconha, 25g), do que resultará o limite máximo a que alude o art. 2º do diploma legislativo ora mencionado [...]. (grifado)
Assim, conforme o Ministro a quantidade a ser caracterizada de uso pessoal seria de até 2g de cocaína e 25g de maconha.
Dessa forma, a quantidade apreendida de 3,04 g (três gramas e quatro centigramas) de COCAÍNA, perfaz quantia superior ao limite acima descrito, indicando o apelante não seja apenas um mero usuário de entorpecentes.
De igual modo, tratando-se a apreensão de 13 (treze) invólucros, evidencia-se não ser destinada a consumo próprio, mas, a comercialização.
Ademais, a mera condição de usuário não justifica a desclassificação para um delito menos grave, especialmente quando, ao observar os critérios estabelecidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, é deduzido que as drogas estavam destinadas à comercialização.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
b) Da aplicação do princípio da insignificância diante da reduzida monta de entorpecente apreendida
O apelante, considerando a pequena monta de droga apreendida, pugna para que seja aplicado o princípio da insignificância visando afastar a tipicidade material do delito de tráfico.
Acerca do tema, cumpre destacar que o tráfico de drogas, por ser crime de perigo abstrato, não se amolda à aplicação do princípio da insignificância, sendo irrelevante a quantidade de drogas confiscadas. Corroborando a situação exposta, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar-se em incidência do princípio da insignificância na espécie, porquanto inaplicável, nos termos da jurisprudência, ao delito de tráfico ilícito de drogas, na medida em que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 645.726/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGA ILÍCITA PARA CONSUMO PESSOAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em razão da política criminal adotada pela Lei n. 11.343/2006, há de se reconhecer a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio, ainda que pequena a quantidade de drogas apreendidas, como na espécie.
2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao delito descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão de se tratar de crime de perigo abstrato, contra a saúde pública, sendo, pois, irrelevante, para esse fim, a pequena quantidade de substância apreendida. Precedentes 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 147.158/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021)
Logo, afasto a tese apresentada.
c) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP
A defesa sustenta que a sentença merece reparo, tendo em vista que fixou de forma equivocada a pena-base do crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal, considerando como desfavorável a circunstância judicial atribuída à culpabilidade.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Assim estabelece o artigo 42 da Lei 11.343, in verbis:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, fixou a pena do réu em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor culpabilidade prevista no art. 59 do CP, o que encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais.
Pois bem.
No tocante à circunstância judicial da culpabilidade, tal circunstância foi valorada negativamente nos seguintes termos:
“Culpabilidade: destacado nestes autos que o réu integrava a facção criminosa PCC, conforme se depreende das provas testemunhais, as quais informam que o acusado é constantemente citado em diálogos e conversas entre membros da facção, como sendo, também, seu integrante. No ensejo, todos os fatos e provas coligidas formalizam que o réu, de fato, seja faccionado, razão pela qual qualifico negativamente o presente vetor. Neste sentido, trago o entendimento da Corte Superior de Justiça sobre o tema:
“[...] 5. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade, a diversidade e a natureza da droga apreendida, bem como a personalidade e a conduta social do agente, são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base. 6. Cabe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado para fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do nomen juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser valorada sob títulos diversos. 7. Mostra-se legítima a exasperação da pena-base pela culpabilidade do crime de tráfico de drogas, diante da associação à facção criminosa, denotando maior reprovabilidade da conduta. 8 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 677.499/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)” grifo nosso
Nesta circunstância, é relevante destacar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de censurabilidade, reprovabilidade sobre o ato, apontando maior ou menor nível de reprovação ao comportamento do réu.
Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende ser plenamente possível a valoração negativa da culpabilidade ao réu no momento em que o juiz aferir as circunstâncias judiciais aptas a exasperar a pena-base. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP OU REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADAS. APREENSÃO DE 1,073KG DE MACONHA. INTEGRANTE DO "COMANDO VERMELHO". DESEJO DE FORTALECIMENTO DA ORCRIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA E QUE PROVOCA SEVERAS CONSEQUÊNCIAS NO ESTADO DO ACRE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021).
2. Na fase inicial da dosimetria do crime de tráfico, a pena foi acrescida em 1 ano e 8 meses por conta da natureza e da quantidade de drogas apreendidas (1,073 kg de maconha). Referido aumento foi devidamente justificado, tendo em vista a quantidade expressiva de droga apreendida, o que constitui fundamento concreto para o incremento da pena-base.
3. Quanto ao crime de integrar organização criminosa, as instâncias de origem, considerando as circunstâncias desfavoráveis no tocante à culpabilidade, ao motivo e às consequências, fixaram a pena-base acima do mínimo legal, em 5 anos e 6 meses de reclusão.
Considerou-se negativo o vetor da culpabilidade por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o "Comando Vermelho".
Resta, portanto, evidente o maior grau de censura da conduta do paciente, o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade.
4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, quanto aos motivos do crime, "o fato da organização criminosa ter por escopo o fortalecimento ante a rivalidade entre as facções, bem como a proteção e logística na prática de delitos, denotam a maior gravidade do móvel da prática delitiva" (AgRg no HC n. 710.706/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.), justificando, assim, a exasperação.
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A demonstração concreta de que houve um aumento no número de delitos no Estado do Acre desde que a organização criminosa passou a lá atuar, mormente em razão dos conflitos entre os grupos criminosos rivais, lastreada em relatórios da Secretaria de Segurança Pública, justifica a negativação da vetorial consequências do crime" (REsp n. 1.896.832/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021).
6. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que "A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no HC n. 786.617/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
7. Estando presentes fundamentos aptos a exasperar a pena na primeira fase acima do patamar sedimentado por esta Corte para cada circunstância judicial negativa, deve ser mantida a pena-base do crime de integrar organização criminosa em 5 anos e 6 meses de reclusão, não se vislumbrando ilegalidades nas fases posteriores da dosimetria.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 802.312/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifo nosso)
Logo, a fundamentação apresentada pelo magistrado encontra-se adequada, não havendo que se falar em manifesta ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Teresina, 26/08/2024
0850669-48.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorEDSON PEREIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2024