TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000482-54.2016.8.18.0116
APELANTE: LUCILIO MACHADO DE ARAÚJO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS BORBA CAMPELO
APELADO: GONCALO PEREIRA DE CARVALHO, LUSIA FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de interdito proibitório. Sentença de procedência. Insurgência recursal do réu. Não acolhimento. Preliminares de nulidades. Afastadas. Posse demonstrada pela autora/apelada. Conjunto probatório que comprova a existência da posse anterior e da alegada ameaça de turbação ou esbulho. Requisitos dos artigos 561 e 567 do CPC comprovados. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LUCILIO MACHADO DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo d. juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO – PI, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por GONÇALO PEREIRA DE CARVALHO E LUISA FERREIRA DE ARAÚJO, em desfavor do ora apelante.
Na sentença (ID. n° 7997901), o d. juízo a quo julgou procedente o pedido da parte autora para, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, extinguir o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) diante do pequeno valor da causa.
Em suas razões recursais (ID. n° 7997907), a parte Apelante argui, preliminarmente, pela nulidade dos atos posteriores à intimação de id: 19677864, ante a ausência de informação da necessidade de comparecimento à audiência acompanhado de advogado ou defensor público, bem como desrespeito ao prazo processual entre data da intimação e realização da audiência. No mérito, alega em síntese, pela ausência da comprovação de posse/propriedade por parte dos autores ora apelados e ausência de turbação/esbulho cometida pelo apelante.
Ao final, requer que sejam acolhidas as preliminares arguidas. No mérito, pugna que a sentença vergastada seja reformada para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral.
Em sede de contrarrazões (ID. nº 7997927), requer que se negue provimento à apelação interposta pela parte apelante, sendo mantida a sentença do juiz de primeiro grau.
O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (ID. n 11056800).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
2 – PRELIMINARMENTE
- DA NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À INTIMAÇÃO DE ID: 19677864 – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO À AUDIENCIA ACOMPANHADO DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO
Em sede de preliminar das contrarrazões, a parte requerida alega que a intimação expedida ao Requerido, ora Apelante, não indicou a sua necessidade comparecer à audiência acompanhado de advogado ou defensor público, a fim de garantir sua defesa técnica em audiência.
Neste aspecto, entendo salutar referenciar o andamento processual, a fim de verificar a alegação.
Do exame dos autos, constato que o demandado, ora apelante, fora devidamente citado, ato processual no qual se esclareceu acerca de que caso desejasse, apresentasse resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, consoante Id. 7997883 - Pág. 40, de modo que, decorreu o prazo e não nomeou procurador nos autos, bem como não apresentou contestação.
Dando prosseguimento, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada no dia 09/09/2021, ato para o qual o demandado foi intimado pessoalmente, apesar da sua revelia (Id. 7997897 - Pág. 1-3).
E, assim, o réu compareceu ao ato e dele participou, conforme ata de audiência de Id. 7997899 - Pág. 1. Vale destacar que, extrai-se do termo de audiência que não foram colhidos depoimentos, bem como dispensadas as testemunhas pela parte autora.
Adiante, em Id. 7997901 foi prolatada a sentença, ora vergastada, na qual, antecipou-se o julgamento na forma do artigo 355, II do Código de Processo Civil, já que o réu é revel, não houve requerimento de produção de outras provas e se encontra o feito maduro para julgamento, sem necessitar de maiores esclarecimentos em relação ao convencimento deste magistrado.
Feito o breve referenciamento do andamento processual acima, tem-se que a despeito de o apelante alegar que seu direito de defesa foi cerceado, pois que não estava acompanhado de advogado na audiência, não lhe assiste razão.
Ora, de acordo com o Código de Processo Civil, em seu art. 346, “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Desse modo, ainda que não comparecesse à audiência – se devidamente intimado pessoalmente, o processo seguiria seu curso sem qualquer nulidade, pois que é efeito processual da revelia a dispensa de intimação.
Neste contexto, o requerido compareceu na audiência, oportunidade que sequer foram colhidos depoimentos, sequer produzidas outras provas, conforme se conclui da ata de audiência (Id. 7997899 - Pág. 1), não sendo possível alegar que tenha havido cerceamento de defesa.
Registre-se que, quando constituído, o revel passa a poder intervir no feito, mas recebe o processo no estado em que se encontrar:
Art. 346. (...) Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, como o advogado do requerido foi constituído após a audiência, aliás, após a prolação da sentença, não há qualquer nulidade a ser reconhecida.
Nesse sentido a doutrina de Fernando da Fonseca Gajardoni, na obra Processo de conhecimento e cumprimento de sentença. Comentários ao CPC de 2015. 2ª Ed:
“A partir do momento em que o revel constitui procurador, cessa esse efeito processual da revelia. Evidentemente, o revel receberá o processo no estado em que se encontra, não podendo pedir a repetição de atos processuais, nem que sejam afastadas preclusões que ocorreram antes de sua participação”.
In casu, do teor de termo de audiência não foram colhidos depoimentos, bem como não foram requeridas pelas partes a produção de outras provas.
Rejeitada a preliminar.
- DO DESRESPEITO AO PRAZO PROCESSUAL ENTRE DATA DA INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA – PREJUÍZO NO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA:
Vale repisar que, infere-se dos autos que a parte ré/apelante foi devidamente citada sobre o caso dos autos e para se defender, sendo advertida sobre os efeitos revelia.
Ora, não obstante a sua regular citação, a parte ré/apelante deixou transcorrer "in albis" o prazo para a apresentação da defesa, o que configurou sua revelia (art. 344 do CPC/15).
Como sabido, contra o réu revel, sem procurador constituído nos autos, os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, conforme art. 346 do CPC/15.
Logo, sem razão a parte apelante em pugnar pela declaração de nulidade do feito, por ausência de intimação quanto à prática dos atos processuais, in casu, realização de audiência.
De mais a mais, quanto à alegação de que não houve a observância de prazo para intimação das partes a respeito da designação de audiência de instrução e julgamento.
Vale registrar que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, alterou-se a dinâmica da produção de prova testemunhal. Cabe às partes providenciar a intimação de suas testemunhas para comparecimento à audiência, seja por carta com aviso de recebimento ou garantindo o comparecimento espontâneo, independentemente de intimação, conforme dispõe o artigo 455, §§ 1º e 2º.
Ademais, por mais que também não seja possível extrair da nova legislação processual um prazo mínimo expresso para intimação das partes a respeito da designação da audiência de instrução e julgamento, pode-se concluir que os advogados devem ser intimados com antecedência suficiente para que tenham tempo hábil para promover a intimação por carta das testemunhas. Nesse sentido, o § 1º do mencionado art. 455 que prevê a necessidade de comprovação nos autos do envio e recebimento da carta de intimação ao menos 3 (três) dias antes da audiência.
Ocorre que, no caso dos autos, ressalte-se que, a parte ré apesar de devidamente citada não tinha se apresentado nos autos até então, de modo que, não tendo requerido provas, nem possuía advogado habilitado.
Mesmo assim foi intimada pessoalmente da audiência designada, que seria realizada em 09.09.2021, às 11h. Conforme Id. 7997897 - Pág. 2, constato que a parte apelante foi intimada, em 25.08.2021, às 12h, ou seja, 10 dias úteis antes da audiência. Ora, este prazo mostra-se suficiente para que sejam diligenciadas medidas, a citar, representação.
Dessa forma, não vislumbro cerceamento de defesa. Afastada a presente preliminar.
3 - DO MÉRITO DO RECURSO
De inicio, devo registrar que, nos termos do art. 349 do CPC, ao réu revel é lícita a produção de provas, contrárias às alegações do autor, desde que “se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.”
Na lide, os documentos coligidos pelo apelante-requerido apenas em sede recursal, já existiam previamente à realização da audiência de instrução e julgamento e à prolação da r. sentença.
Portanto, diante do que dispõe o art. 349 do CPC, referidos documentos deveriam ter sido apresentados até o encerramento da instrução probatória e, em razão da sua juntada extemporânea, não serão conhecidos pelo Tribunal no presente julgamento.
Prosseguindo, cuida-se de apelação cível interposta pela requerido pugnando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido contido na ação de interdito proibitório com pedido liminar.
A ação de interdito proibitório, de natureza inibitória, terá cabimento quando houver contra o possuidor, direto ou indireto, a ameaça iminente de turbação ou esbulho da sua posse.
O Código de Processo Civil em seu art. 567, caput, ao disciplinar o instituto, preconiza:
“Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. (...)
Da Seção II, os arts. 560 e 561 prescrevem que:
“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves no Manual de Direito Processual Civil (Ob. cit., Juspodivm, 8ª ed., p., 858.), ensina que:
“A ação de interdito proibitório tem nítida natureza inibitória, voltando-se para evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize. (…). De qualquer forma, o que se busca com tal demanda judicial é evitar a prática do ato ilícito consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória. Não existem grandes especialidades procedimentais no interdito proibitório, considerando que nessa espécie de demanda aplicam-se subsidiariamente os regramentos procedimentais das ações de reintegração e manutenção de posse (art. 568 do Novo CPC). (…). Caberá ao juiz concedê-lo – com ou sem justificação prévia, conforme o caso – desde que o autor consiga comprovar sumariamente a efetiva e real ameaça de que sua posse corre risco de ser esbulhada ou turbada.”
Desta forma, para obter a proteção possessória é necessário que o autor demonstre, necessariamente, a sua posse atual, a ameaça de esbulho ou de turbação iminente e o justo receio de ser molestado na posse da coisa, de modo que ausente qualquer dos requisitos a pretensão possessória deve ser afastada.
Considerando as peculiaridades do caso, e como bem ressaltado pelo juízo de primeiro grau, a posse da parte autora restou comprovada pela prova coligida que confirmou o exercício da posse, por meio das fotografias juntadas, assim como a turbação perpetrada pelos requeridos, através da existência de processo anterior. Outrossim, o requerido/apelante não contestou a posse do autor, bem como tal posse já restou comprovada em processo anterior que tramitou no juízo de origem, corroborando com os fatos alegados pelo autor.
Ressalte-se que, o processo anterior a que se faz referência trata de demanda possessória (Nº 0000434-03.2013.8.18.0116) envolvendo o mesmo imóvel, no qual o requerido/apelante postulou a reintegração de posse, tendo sido julgada improcedente, inclusive transitada em julgado.
Ora, assim cabível a utilização pelo autor/apelado dos interditos possessórios para a proteção de sua posse, que como ficou demonstrado possui posse do imóvel objeto da presente, posse esta já reconhecida, inclusive, com a improcedência da ação possessória ajuizada pelo requerido, por decisão judicial transitada em julgado, o que há de ser respeitado.
Mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA FAVORÁVEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. ACOLHIMENTO. AUTOR QUE SUPOSTAMENTE ADQUIRIU O IMÓVEL MEDIANTE NEGÓCIO REALIZADO COM TERCEIRO SUCUMBENTE EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM QUE SE DISCUTIA A MESMA ÁREA. ART. 1.203 DO CC/02. POSSE TRANSMITIDA COM O MESMO CARÁTER QUE FORA ADQUIRIDA. POSSE INJUSTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 567 DO CPC. POSSE LEGITIMA ANTERIOR DA REQUERIDA RECONHECIDA EM FEITO TRANSITADO EM JULGADO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA INVOCADO PELO AUTOR. VENDA NON DOMINO. ESBULHO PRATICADO PELO PROMITENTE VENDEDOR E SUA ANTECESSORA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO DO ART. 567 EM FAVOR DO PROMITENTE ADQUIRENTE. RECURSO PROVIDO. - A procedência de feito anterior de reintegração de posse permite a conclusão de que a requerida, naquele feito autora, se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia na oportunidade, demonstrando a sua posse e o esbulho adverso.- Ainda que na reintegração de posse o resultado tenha decorrido da ausência de provas produzidas pelo requerido e, até mesmo, em razão do abandono da defesa, é forçoso relembrar que, mesmo nos casos de revelia, a procedência do pleito autoral não é automática, não impedindo ao juízo que analise e decida, de forma motivada, sobre as alegações tecidas pela parte autora que goza, tão somente, de presunção relativa de veracidade.- No presente feito, não obstante a posse anterior exercida pela requerida, o autor ingressou na área mediante negociação realizada com o requerido da ação de reintegração de posse, em que o seu esbulho fora reconhecido.- Nos termos do art. 1.203 do Código Civil, “entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida” e tratando-se, no caso, de transmissão de posse injusta (ou esbulho propriamente dito), o mesmo caráter se impõe a ocupação exercida pelo autor, o que afasta a proteção invocada pelo disposto no art. 567 do Código de Processo Civil.- Ademais, no caso específico dos presentes autos, o contrato invocado pelo autor para legitimar sua posse menciona transmissão de titularidade do bem que, para além de não atender às formalidades exigíveis, configura hipótese de venda non domino ou seja, por quem não é proprietário da coisa, o que também vicia a negociação.- Mesmo que se pudesse reconhecer a higidez do contrato, importante relembrar que a ação em epígrafe, de caráter possessório, não tem o condão de discutir a cadeia dominial do imóvel. Recurso de apelação provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003716-30.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.02.2023).
Portanto, diante da comprovação do exercício da posse pela parte autora/apelada, bem como do ato de turbação, que, diante dos efeitos da revelia somente se pode concluir terem sido praticados também pela parte requerida/apelante, verificam-se presentes os requisitos necessários para o acolhimento do interdito, em conformidade aos arts. 561 e 567, ambos do Código de Processo Civil.
Para corroborar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ART. 561 DO CPC. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação de interdito proibitório cabe ao autor provar a sua posse, a ameaça de turbação ou de esbulho praticada pelo réu e a data da ameaça. 2. Presentes os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10000212678510001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA TURBAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I? Na ação de interdito proibitório, deve a parte requerente comprovar, não só a iminente ameaça de turbação ou esbulho e a probabilidade de sua concretização, como a sua posse sobre o bem, conforme os requisitos contidos no art. 927 e 932 do CPC. II - Presentes a qualidade de possuidor e o justo receio de turbação ou esbulho, merece ser confirmada a sentença que julgou procedente o Interdito Proibitório, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. III - No presente caso, o réu não logrou êxito em comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. IV? Apelo Conhecido e Improvido. (TJ-PA - APL: 00005478320048140115 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 24/09/2015, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/10/2015).
Assim, presentes provas nos autos a demonstrar a posse anterior do imóvel apontado na petição inicial, especialmente por sentença transitada em julgado e, ainda, os atos de esbulho praticado pela parte requerida, encontram suporte no contexto fático-probatório do feito, de modo a ensejar a proteção possessória buscada em juízo, razão pela qual, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
4 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os para patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os para patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000482-54.2016.8.18.0116
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPosse
AutorLUCILIO MACHADO DE ARAÚJO
RéuGONCALO PEREIRA DE CARVALHO
Publicação25/09/2024