Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801182-51.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NÃO COMPROVADA PELA AUTORA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801182-51.2021.8.18.0009 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801182-51.2021.8.18.0009

RECORRENTE: LEONARDO DAVI FONTENELE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DEBORA FONSECA LEITE

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NÃO COMPROVADA PELA AUTORA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.  AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação sumaríssima na qual a parte autora alega que durante o período de maio a outubro de 2019 sofreu com falta de água no seu apartamento, tendo reclamado junto à concessionária, que por sua vez nada fez a respeito, razão pela qual pleiteia danos morais.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, a parte recorrente: que o Autor desconhecia o suposto vazamento; que a Ré nunca procurou averiguar a fundo o motivo da falha do fornecimento de água do autor; a configuração de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos.

Contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso dos autos, ainda que se trate de relação de consumo e esteja favorecida pela regra da inversão do ônus da prova. A má prestação de serviço da empresa recorrida em relação a suposta do fornecimento de energia não ficou demonstrada. Ora, com as provas trazidas aos autos a parte autora não demonstrou, ao menos minimamente, fato constitutivo do direito alegado.

Nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo certo que quando ela não se desincumbe de tal ônus o pedido inicial deve ser julgado improcedente.

Portanto, não tendo a parte autora/recorrente se desincumbido ainda que de forma mínima do encargo probatório que lhe competia, entendo como improcedente o pedido inicial.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0801182-51.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

LEONARDO DAVI FONTENELE SOUSA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

08/10/2024