TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801182-51.2021.8.18.0009
RECORRENTE: LEONARDO DAVI FONTENELE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DEBORA FONSECA LEITE
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NÃO COMPROVADA PELA AUTORA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação sumaríssima na qual a parte autora alega que durante o período de maio a outubro de 2019 sofreu com falta de água no seu apartamento, tendo reclamado junto à concessionária, que por sua vez nada fez a respeito, razão pela qual pleiteia danos morais. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a parte recorrente: que o Autor desconhecia o suposto vazamento; que a Ré nunca procurou averiguar a fundo o motivo da falha do fornecimento de água do autor; a configuração de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos. Contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso dos autos, ainda que se trate de relação de consumo e esteja favorecida pela regra da inversão do ônus da prova. A má prestação de serviço da empresa recorrida em relação a suposta do fornecimento de energia não ficou demonstrada. Ora, com as provas trazidas aos autos a parte autora não demonstrou, ao menos minimamente, fato constitutivo do direito alegado. Nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo certo que quando ela não se desincumbe de tal ônus o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Portanto, não tendo a parte autora/recorrente se desincumbido ainda que de forma mínima do encargo probatório que lhe competia, entendo como improcedente o pedido inicial. Diante do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 07/10/2024
0801182-51.2021.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorLEONARDO DAVI FONTENELE SOUSA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação08/10/2024