Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800689-31.2021.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800689-31.2021.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO

REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO. 

Na sentença de primeiro grau (Id.12945103), o magistrado julgou procedente o pedido da autora, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

Nas razões recursais (Id. 12945104), o apelante pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a legalidade dos descontos realizados e a improcedência total dos pedidos formulados pela autora.

Nas contrarrazões (Id. 12945110) a recorrida defende a manutenção da sentença e o improvimento do recurso apresentado pela instituição financeira.

Sem parecer de mérito do Ministério Público (Id. 14581008).

Preparo realizado pela instituição financeira (Id. 12945106).

Vieram-se os autos conclusos.

É o relatório.


2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

3. MÉRITO

Versa o caso sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre os litigantes.

Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Nesse contexto, este e. Tribunal sumulou recentemente o seguinte entendimento:

SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4o, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

No caso em análise, verifica-se o contrato objeto da demanda foi juntado (Id. 12945088) constando não só a expressão “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO”, como previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito.

Ademais, vislumbra-se a realização do saque pactuado com citado cartão de crédito, em 21/11/2015, no valor de R$ 955,45 (Id. 12945091).

Desse modo, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, portanto, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

A respeito, colhem-se julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021);

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado?, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).

Assim, comprovada a regular da contratação do cartão consignado, inclusive com realização do saque pela requerida, conclui-se pela validade da avença promovida entre a consumidora contratante e a instituição financeira contratada, não merecendo a recorrente o pagamento de qualquer indenização, impondo-se a reforma da sentença vergastada.

 

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença impugnada, reconhecer a validade da contratação e excluir o recorrente do pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a autora/recorrida no pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800689-31.2021.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800689-31.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO

Publicação

29/07/2024