Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0762293-84.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Na hipótese, é de se notar, que os supostos vícios apontados foram abordados no acórdão embargado, tendo-se concluído este órgão julgador pela indiscutibilidade do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o lucro cessante, decorrente do dano material, pela discordância da decisão de origem quanto ao período de aplicação dos lucros cessantes em 05 (cinco) anos para fins de apuração, pela inexistência de erro na metodologia utilizada pelo perito para realização dos cálculos de lucros cessantes, vez que baseadas nos registros contábeis feitos pela própria agravante, ora embargada, e, por fim, para acatar o laudo apresentado por perito contábil. 4. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pela embargante. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0762293-84.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0762293-84.2023.8.18.0000

EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: KRIKOR KAYSSERLIAN, GABRIELA GERON SCALAO, RODRIGO FUX, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

EMBARGADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Na hipótese, é de se notar, que os supostos vícios apontados foram abordados no acórdão embargado, tendo-se concluído este órgão julgador pela indiscutibilidade do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o lucro cessante, decorrente do dano material, pela discordância da decisão de origem quanto ao período de aplicação dos lucros cessantes em 05 (cinco) anos para fins de apuração, pela inexistência de erro na metodologia utilizada pelo perito para realização dos cálculos de lucros cessantes, vez que baseadas nos registros contábeis feitos pela própria agravante, ora embargada, e, por fim, para acatar o laudo apresentado por perito contábil. 4. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pela embargante. 5. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, momentaneamente sem aplicação de multa.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, ID Num. 16979569, opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de acórdão de ID Num. 16759758, proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente Agravo de Instrumento, interposto pela agravante K.V. INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. – EPP, ora embargada, que, à unanimidade, votou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reformar parcialmente a decisão agravada, apenas para que seja acatado o laudo pericial apresentado pelo perito contábil, que contabilizou o valor total em R$ 57.395.130,91, (cinquenta e sete milhões, trezentos e noventa e cinco mil, cento e trinta reais e noventa e um centavos), somando-se os lucros cessantes, por período que se estende até a data em que foi realizado o mencionado laudo, e honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, cuja ementa ora se transcreve:

“EMENTA. AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DISCRIMINADO E ATUALIZADO. LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS EM SENTENÇA JUDICIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe qualquer discussão acerca do valor dos danos materiais emergentes, e que constitui base de cálculo para apuração dos lucros cessantes, pois trata-se de coisa julgada material. 2. Analisando detidamente os autos de origem, observa-se que não há no comando sentencial qualquer menção ao lapso temporal para dirimir os eventuais lucros cessantes a serem adimplidos, de tal forma que, neste aspecto, não agiu corretamente o magistrado a quo ao examinar a matéria e delimitar o período de aplicação dos lucros cessantes em 05 anos para fins de apuração, motivo pelo qual merece reforma a decisão hostilizada nesse ponto. 3. In casu, omitindo-se o juízo da execução de fixar o mencionado lapso temporal, o perito tivera livre ingerência na aferição do valor do crédito executado, sem que ostente a efetiva atribuição para essa modulação. 4. A condenação total favorável à exequente/agravante, com base no período de referência de agosto de 2022, data em que fora realizado o laudo pericial em comento, apresenta-se o quantum de R$ 57.395.130,91 (cinquenta e sete milhões, trezentos e noventa e cinco mil, cento e trinta reais e noventa e um centavos). Destarte, embora os cálculos apresentados pelo expert desagradem a ambos os litigantes, certo é que seguiram determinação do juízo de liquidação e observaram marcos postos no julgado em liquidação. Ditas fronteiras não poderiam ser ultrapassadas pelo profissional da área de contabilidade nomeado para realizar exame técnico, ainda que tenham as partes trazido aos autos vasta prova documental e tenham aduzidos inúmeros argumentos para justificar que melhor caminho haveria de ser observado, que não o definido no título judicial”.

 

Irresignada, a parte agravada opôs o referido recurso aclaratório com pedido de efeito modificativo, alegando que o relator adotou premissas fáticas equivocadas, bem como olvidou-se de valorar juridicamente os múltiplos precedentes do STJ que confirmavam a juridicidade da decisão agravada, e ainda, não subsumiu à hipótese vertente dispositivos de Lei Federal fundamentais ao desfecho da lide e que infirmam as conclusões do acórdão embargado.

Assim, aponta que o decisum impugnado padece de contradição, ao constatar, em primeiro momento, que “(...) não há no comando sentencial qualquer menção ao lapso temporal para dirimir os eventuais Lucros Cessantes a serem adimplidos”, mas, a posteriori, consignar que 'todas as informações consideradas pelo Perito Contador foram (...) inequivocamente fixados no Título Exequendo como fonte do exame a ser realizado para mensuração dos Lucros Cessantes no período também estabelecido na Sentença/Acórdão'”.

Ademais, argumenta que o acórdão encontra-se obscuro quanto aos fundamentos de fato e de direito pelos quais a r. decisão embargada desconsiderou que “a limitação temporal [para apuração dos Lucros Cessantes não ofende de nenhum modo a coisa julgada”, sendo plenamente possível que tal determinação seja feita em fase de liquidação de sentença. Defende, ainda, que a decisão vergastada contraria o que o STJ definiu a respeito do conteúdo dos artigos 402 e 403, ambos do Código Civil de 2002, no sentido de que “não é possível que sejam contabilizados infinitamente os eventuais prejuízos indenizáveis da Empresa”.

Por fim, aduz a existência de omissão no julgado quanto a ausência de fundamentação acerca do enriquecimento sem causa da agravante, através da percepção ad infinitum de lucros cessantes.

Assim, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para sanar os vícios de fundamentação respeitosamente apontados, de modo que a decisão embargada seja integrada, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, desprovendo-se o Agravo de Instrumento e, ao menos, mantendo-se a determinação da decisão de origem para “limitar como período de apuração dos Lucros Cessantes os cinco anos que se seguiram ao evento danoso”.

Contrarrazões em ID Num. 17099352, afirmando que o acórdão recorrido não merece reforma, uma vez que lastreado pelo laudo pericial, apresentado por perito oficial, para o cálculo da liquidação dos lucros cessantes, tendo em vista que não existe nos comandos judiciais transitados em julgado limitação para sua aferição, motivo pelo qual concordando com o referido laudo, requer o desprovimento do recurso e a manutenção do julgado na sua totalidade.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta.


VOTO

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos fundamentado em supostos vícios  objetiva integrar e esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No caso em análise, alega o embargante a existência de obscuridade, contradição e omissão quanto aos fundamentos de fato e de direito pelos quais a r. decisão embargada desconsiderou que “a limitação temporal [para apuração dos Lucros Cessantes não ofende de nenhum modo a coisa julgada”, sendo plenamente possível que tal determinação seja feita em fase de liquidação de sentença. Defende, ainda, que a decisão vergastada contraria o que o STJ definiu a respeito do conteúdo dos artigos 402 e 403, ambos do Código Civil de 2002, no sentido de que “não é possível que sejam contabilizados infinitamente os eventuais prejuízos indenizáveis da Empresa”, o que levaria ao enriquecimento sem causa da agravante, através da percepção ad infinitum de lucros cessantes.

Contudo, é de se notar que os supostos vícios apontados foram abordados no acórdão embargado, tendo-se concluído este órgão julgador pela indiscutibilidade do trânsito em julgado da sentença que reconheceu os lucros cessantes, decorrente do dano material, pela discordância da decisão de origem quanto ao período de aplicação dos lucros cessantes em 05 (cinco) anos para fins de apuração, pela inexistência de erro na metodologia utilizada pelo perito para realização dos cálculos de lucros cessantes, vez que baseadas nos registros contábeis feitos pela própria agravante, ora embargada, e, por fim, para acatar o laudo apresentado por perito contábil.

Confira-se trecho esclarecedor do julgado:

Na hipótese, é indiscutível que a sentença transitada em julgado reconheceu a existência do lucro cessante e, como consequência lógica, que este partiu do dano material. Afinal, os valores apontados no julgado foram considerados como incontroversos do ponto de vista do prejuízo. Sendo prejuízo, portanto, passa a ser uma variável que influência diretamente nos lucros auferidos pela empresa.

De fato, não cabe qualquer discussão acerca do valor dos danos materiais emergentes, e que constitui base de cálculo para apuração dos lucros cessantes, pois se trata de coisa julgada material.

Analisando detidamente os autos de origem, observa-se que não há no comando sentencial qualquer menção ao lapso temporal para dirimir os eventuais lucros cessantes a serem adimplidos, de tal forma que, neste aspecto, não agiu corretamente o magistrado a quo ao examinar a matéria e delimitar o período de aplicação dos lucros cessantes em 05 anos para fins de apuração, motivo pelo qual merece reforma a decisão hostilizada nesse ponto.

(…)

Pois bem. A despeito do inconformismo manifestado pela exequente/agravante e do esforço empreendido para gerar convencimento quanto à existência de equívoco no cálculo dos lucros cessantes, mácula alguma encontro na metodologia empregada pelo expert.

Isso porque, repito, todas as informações consideradas pelo perito contador foram extraídas de registros contábeis feitos pela própria agravante, os quais foram objetivos e inequivocamente fixados no título exequendo como fonte do exame a ser realizado para mensuração dos lucros cessantes no período também estabelecido na sentença/acórdão.

Infere-se que, de posse da margem média da lucratividade da empresa demandante para apuração do valor dos lucros cessantes, foi considerado o valor dos danos materiais provocados pelo banco agravado, fixados na inicial do feito no importe de R$ 500.385,48 (quinhentos mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).

A condenação total favorável à exequente/agravante, com base no período de referência de agosto de 2022, data em que fora realizado o laudo pericial em comento, apresenta-se no quantum de R$ 57.395.130,91 (cinquenta e sete milhões, trezentos e noventa e cinco mil, cento e trinta reais e noventa e um centavos).Destarte, embora os cálculos apresentados pelo expert desagradem a ambos os litigantes, certo é que seguiram determinação do juízo de liquidação e observaram marcos postos no julgado em liquidação. Ditas fronteiras não poderiam ser ultrapassadas pelo profissional da área de contabilidade nomeado para realizar exame técnico, ainda que tenham as partes trazido aos autos vasta prova documental e tenham aduzidos inúmeros argumentos para justificar que melhor caminho haveria de ser observado, que não o definido no título judicial.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reformar parcialmente a decisão agravada, apenas para que seja acatado o laudo pericial apresentado pelo perito contábil, que contabilizou o valor total em R$ 57.395.130,91, (cinquenta e sete milhões, trezentos e noventa e cinco mil, cento e trinta reais e noventa e um centavos), somando-se os lucros cessantes, por período que se estende até a data em que foi realizado o mencionado laudo, e honorários advocatícios”.

 

Nota-se que, diferentemente do que argumenta o embargante, há limitação do período para fins de cálculo dos lucros cessantes, qual seja o período que se estende até a data em que foi realizado o laudo pericial.

Assim, verifico que não assiste razão a pretensão do embargante. Vê-se, pois, que o tema sobre o qual a parte embargante alega ter o acórdão sido equivocado foi rechaçado, por completo, quando do julgamento do presente instrumental, em decisão colegiada.

Dessa forma, claro se torna o escopo em prolongar, desnecessariamente, a tramitação de feito recursal já exaurida nesta instância ordinária em suas finalidades, cabendo qualquer suposto error in judicando ser discutido nas instâncias extraordinárias.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, momentaneamente sem aplicação de multa.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0762293-84.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Publicação

26/08/2024