TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800285-98.2022.8.18.0102
APELANTE: ANGELA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVER DA PARTE AUTORA TRAZER TAIS DOCUMENTOS. TESE INACEITÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE OPEN LEGIS, MAS OPEN IUDICIS. FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
2. O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
3. Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão.
4. Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo a quo. Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
5. Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira.
6. O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC).
7. Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítimo o indeferimento da inicial, conforme determinado na sentença a quo.
8. Apelação Conhecida e Improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANGELA MARIA DA CONCEICAO em face da sentença, prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Vara Única da Comarca de Marcos Parente- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela respectiva parte Apelante, contra o BANCO BRADESCO S.A., ora parte Apelada.
A sentença (id. 15699476) julgou o presente feito nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, custas pela parte autora, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (id. 15699479), alegando, em síntese, da desnecessidade da apresentação dos extratos bancários e que a exigência de juntada de extratos mostra-se desproporcional e sem razoabilidade, pois essa exigência causará dificuldade de acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, CF), ainda mais quando a parte alega a nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário. Desse modo, com base nesses fundamentos, busca a reforma in totum da sentença, bem como que os autos retornem para o regular prosseguimento do feito.
Embora devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 16350290).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I. ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte apelante.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso interposto.
II. MÉRITO
O cerne da insurgência recursal consiste em discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo de emenda à Petição Inicial para a juntada de comprovante de endereço atualizado e extratos bancários da conta corrente por ela titularizada, em relação aos 02 (dois) meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela, sob pena de indeferimento da inicial e da consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,I, do CPC.
Analisando detidamente o presente os autos, tem-se que o juízo singular, ao verificar que a petição inicial não preenchia os requisitos legais ou que apresentava defeitos e irregularidades, concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor a emendasse, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme decisão Id. 15699469.
No entanto, acostou, tão somente, a manifestação de Id. 15699473, não cumprindo na íntegra o despacho proferido.
Destarte, não atendida a ordem de emenda à inicial, na forma estabelecida, e tendo transitado livremente em julgado a decisão que a determinou, a manutenção do indeferimento da peça inaugural é medida que se impõe, a teor do artigo 321 do Código de Processo Civil vigente, verbis:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. I – A negativa de cumprimento do comando judicial ou o cumprimento parcial de decisão que determina a emenda da peça de ingresso resulta ao seu indeferimento e consequente extinção do processo, sem exame meritório, conforme disposição dos artigos 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do novo Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 0001270-21.2016.8.09.0051, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6a Câmara Cível, julgado em 21/02/2018, DJe de 21/02/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMENDA DAINICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. I - O cumprimento parcial de decisão que determina a emenda da peça de ingresso resulta no seu indeferimento e consequente extinção do processo, sem exame meritório, conforme disposição dos artigos 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do novo Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 0061718-10.2015.8.09.0175, Rel.Wilson Safatle Faiad, 6a Câmara Cível, julgado em 16/02/2018, DJe de 16/02/2018).
Ademais, urge consignar que o CPC/2015 prevê em seu art. 6º que é norma fundamental do processo civil o princípio da cooperação, estabelecendo que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Ou seja, o magistrado e as partes devem cooperar para que o processo seja conduzido da melhor maneira possível, à luz da boa-fé. À luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC) – que, por sua vez, é baseado no princípio da boa-fé –, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, nortear-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo. Portanto, se o magistrado determinou a juntada dos documentos – que não se trata de ônus, mas sim, dever processual – e a parte autora não cumpriu a ordem, é legítimo o indeferimento sentenciado.
Convém destacar, ainda, que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 320 acerca dos requisitos da petição inicial, disciplinando que a peça será “instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Da menção, entende-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação são os de relevância processual para o desenvolvimento válido do trâmite procedimental a fim do deslinde da demanda, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Deste modo, é o entendimento de que tendo o magistrado constatado a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento da ação, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a existência de causas impeditivas para o feito, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito.
Veja-se, pois, que assiste razão ao magistrado em entender pertinente a necessidade de saneamento da documentação acostada, conforme os Ids. 15699414 - Pág. 1 e 15699471, sobretudo no que tange à juntada dos extratos bancários.
Ad argumentandum, com relação aos extratos bancários, a juntada aos autos de extratos bancários, trata-se de prova de fácil obtenção, posto que se referem à própria conta da apelante e que, a depender da situação, pode ser extraída por meio de caixa eletrônico sem qualquer custo.
Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual deve a parte autora promover a juntada aos autos, até mesmo porque, um dos principais argumentos expostos na inicial é que não teria recebido o valor do empréstimo, de modo que nada mais justo de que comprove tal alegação nos autos.
Para corroborar:
“APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).
“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA MÉRITO: DETERMINAÇÃO À PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL COM A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DE SUA CONTA CORRENTE ATINENTES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR ELA INVECTIVADO – ORDEM JUDICIAL NÃO CUMPRIDA DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE DEVER PROCESSUAL DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJMS. Agravo Interno Cível n. 0801577-36.2020.8.12.0012, Ivinhema, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 29/06/2021, p: 01/07/2021).
Deve-se ainda ter em mente que a extinção da ação em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, isto porque, repito, ao procedimento impõe-se a observância à cooperação e colaboração recíprocas entre os sujeitos processuais; ao juiz cabe o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, e às partes cabe o dever de auxílio ao juiz no exercício da jurisdição.
Frise-se o dever de cautela do juiz ao qual compete controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Por fim, menciono as disposições da Nota Técnica nº 06/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) que trata do poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, no sentido de que cabe ao magistrado, “no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.”
Restou ainda assentado da referida nota técnica algumas das medidas viáveis à averiguação da suspeita, tais como: a)exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b)determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c)intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d)determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e)determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
Colaciona o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021).
Deste modo, comungo com o entendimento do magistrado da instância de origem, mantendo integralmente a sentença.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO à apelação. Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), em razão da não fixação na origem.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), em razão da não fixação na origem. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800285-98.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANGELA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/09/2024