Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802048-43.2022.8.18.0100


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E REPASSE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, presentes os requisitos para a manutenção da justiça gratuita anteriormente concedida, por inexistir prova em sentido contrário para cassá-la. 2. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 4. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 5. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6. A má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso sob exame. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802048-43.2022.8.18.0100 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Acórdão

 


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0802048-43.2022.8.18.0100

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA LEAL

ADVOGADOS DO(A) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO N° PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

ADVOGADO DO(A) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI N° PI7197-A

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 


 

 

 

EMENTA 


  

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E REPASSE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, presentes os requisitos para a manutenção da justiça gratuita anteriormente concedida, por inexistir prova em sentido contrário para cassá-la.  2. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 4. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 5. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6. A má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso sob exame. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, restabelecer o benefício da Gratuidade da Justiça e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO 

  

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO SILVA LEAL (Id. 15628256) contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI (Id. 15628252), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0802048-43.2022.8.18.0100) movida pela apelante contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, na qual, foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. 

Condenação da parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, importância a ser paga em favor da parte requerida. 

Em suas razões de recurso, a parte apelante aduz (Id. 15628256) a impossibilidade de revogação do benefício da Justiça Gratuita. Alega que não praticou ato passível de condenação em litigância de má-fé, tendo apenas buscado seus direitos; que, não houve a comprovação da regularidade contratual, assim como, do repasse da quantia questionada, razão pela qual, a sentença recorrida deve ser reformada, julgando-se procedentes os pedidos constantes na petição inicial. Requer, ainda, a exclusão da incidência da multa por litigância de má-fé e manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, com a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para seja anulada a incidência da multa por litigância de má-fé e que seja mantido o benefício da assistência judiciária gratuita, com a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil – CPC. 

A parte apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 15628260). 

 Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 16929634). 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação 

É o que importa relatar. 

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

 

                                                                             

    

VOTO DO RELATOR 

  

I-  DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA 


  

O d. Juízo de 1º grau revogou na sentença a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 

Contudo, a sua revogação só ocorrerá quando os elementos contidos nos autos forem suficientes para contrariar a sua pretensão.  

No caso em apreço, trata-se pessoa pensionista do INSS, percebendo mensalmente um salário mínimo, razão pela qual, entendo que há razões plausíveis para a revogação do benefício da Gratuidade da Justiça. 

Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte. 

Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte apelante de arcar com o pagamento das custas processuais. 

Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). 

Além disso, o fato de a parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal. 

No caso, presentes os requisitos para a manutenção da justiça gratuita anteriormente concedida, por inexistir prova em sentido contrário para cassá-la. 

  

II- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

  

O presente recurso fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão - Id. 16929634). 


  

III- MÉRITO 

  

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado 812757823. 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 

 

A parte autora aduz na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo. Afirma, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, recebeu a quantia relativa ao contrato. 

Por outro lado, a instituição financeira afirma em sua peça contestatória que, na realidade, a parte apelante refinanciou contrato anterior. 

Com efeito, denota-se que o banco juntou o contrato  impugnado (Id. 15628234) na presente ação, assim como o repasse da referida quantia, conforme bem delineado na sentença recorrida. 

Portanto, não prospera a alegação de que desconhece a contratação, tampouco de que houve omissão e falta de clareza quanto às informações sobre a modalidade contratada. 

Desta forma, apreciando a situação fática e documentos acostados pelas partes, entendo que o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. 

Assim sendo, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 

Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis: 

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022).

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021).  

   

No que se refere à condenação da parte autora/apelante por litigância de má-fé deve ser excluída, uma vez a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. 

Neste sentido, cito jurisprudência: 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Arguição de fraude à execução - Ausência de prova dos requisitos configuradores - A má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu no caso sob exame - Negado provimento (TJ-SP - AI: 22043902920228260000 SP 2204390-29.2022.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 16/01/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2023). 

 

  Diante do restabelecimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência arbitrados no primeiro grau. 


   

IV-  DO DISPOSITIVO 

  

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, restabelecer o benefício da Gratuidade da Justiça e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

É o voto.


 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, restabelecer o benefício da Gratuidade da Justiça e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 


 

 

Detalhes

Processo

0802048-43.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO SILVA LEAL

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/09/2024