
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000677-03.2012.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Liminar]
APELANTE: CLAUDIANA DA SILVA MIRANDA
APELADO: LÍDER SEGURADORA S.A, BRADESCO SEGUROS S.A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SÚMULA 474 DO STJ. GRAU DE INVALIDEZ NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por CLAUDIANA DA SILVA MIRANDA em face da sentença que julgou a ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT por invalidez c/c cobrança de DAMS c/ pedido de liminar (exibição de documento - art. 355 CPC) e julgamento antecipado da lide, aqui versada, proposta contra LÍDER SEGURADORA S.A e BRADESCO SEGUROS S.A, ora apelados (inicial ID.12987698, págs. 02/16).
A sentença recorrida (ID.12987698, págs. 120/126) julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar as seguradoras rés ao pagamento da quantia devidamente comprovada pela autora, conforme recibos juntados aos autos, referente a reembolso por Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS).
Proferida decisão (ID.12987698, págs. 178/179) em sede de embargos de declaração a qual modificou a sentença em questão para excluir o ponto que condenou a parte requerida ao reembolso das despesas médico-hospitalares, uma vez que já haviam sido restituídas pela parte ré à demandante.
Inconformada, a parte apelante (ID.12987698, págs. 133/163) alega que a lesão sofrida, de caráter permanente, foi indenizada tão somente pela irrisória quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor que não condiz com a condição física oriunda do acidente narrado nos autos, devendo ser complementada até o teto previsto em lei.
Defende que há que se condenar a parte requerida ao pagamento de valor equivalente à correção monetária do quantum indenizatório (R$13.500,00) a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 340/2006 (29.12.2006) e juros a partir do pagamento administrativo parcial. Acrescenta que sofreu danos morais em virtude da inércia da seguradora requerida.
Pede, também, que a parte requerida seja condenada ao pagamento do valor total de despesas médico-hospitalares (08 salários-mínimos), alegando que não juntou anteriormente aos autos receituários médicos nem notas fiscais porque na época não as requisitou, e que é de conhecimento de todos que devido às dores que sente faz uso de analgésicos independentemente de receituários.
Em contrarrazões, a parte recorrida (ID.12987698, págs. 183/195) defende a constitucionalidade da tabela instituída pela MP nº. 451/2008 convertida na Lei nº. 11.945/2009, a ausência de comprovação de lesão mais grave do que a aferida administrativamente e que o valor pago administrativamente está em conformidade com o art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74.
Acrescenta que em caso de uma eventual condenação, os juros moratórios deverão incidir a partir da citação, nos moldes do que estabelece a Súmula 426 do STJ, bem como a correção deve incidir a partir do evento danoso, nos moldes do que estabelece a Súmula 580 do STJ.
Assevera, ainda, a inexistência de comprovação de despesas de assistência médica e suplementares. Pede, por conseguinte, a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação sobre o mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o quanto basta relatar, mantendo-se, antes, a gratuidade da justiça deferida à parte apelante no primeiro grau. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
A discussão aqui versada diz respeito ao valor da indenização a ser paga a título de seguro DPVAT, matéria objeto da Súmula 474 do STJ:
“Súmula 474, do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 474 do STJ.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Como relatado, trata-se de apelação cível visando desconstituir a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança securitária atrás mencionada.
É certo que a parte apelante comprova o acidente e o dano físico sofridos, como exigido pelo artigo 5º, da Lei nº 6.194/74. O dano, por meio de laudo médico constante no ID.12987698, pág. 30, restou definido como limitação funcional significativa no membro afetado, sem contudo restar estabelecido eventual grau de invalidez.
Desse modo, não merece reparo a sentença recorrida, pois conforme destacado pelo juízo de primeiro grau deveria ter a parte autora apresentado prova de sua invalidez total, a fim de ser indenizada no valor máximo, ou dos graus das lesões se desejasse a graduação da invalidez, entretanto limitou-se a pedir o valor máximo da indenização, o que leva à improcedência do pedido.
Com efeito, ressalte-se o teor da súmula 474 do STJ:
"Súmula 474, STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."
Contudo, não há nos autos evidências de que o grau de invalidez aferido administrativamente possa ser modificado na presente demanda.
No que pertine à correção monetária, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme a sua Súmula 580, que “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.
Outrossim, conforme a Súmula 426, também daquela Corte da Cidadania, “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.
Também não merece acolhimento o pedido da parte apelante no sentido de aumentar o valor referente à restituição das despesas médicas. Isto porque conforme decidido pelo juízo de primeiro grau em sede de embargos de declaração, a restituição dos valores comprovadamente gastos já foi realizada pela parte requerida.
Ademais, a alegação da parte recorrente de que é notório o seu gasto com medicamentos em decorrência das dores que sente não é suficiente para dar ensejo à complementação requestada, uma vez que o dano material precisa ser comprovado. Nesse sentido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS REQUERIDOS A PAGAREM R$ 180,00. RECURSO DOS AUTORES. ARGUEM CERCEAMENTO DE PROVA. BUSCAM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ESTIMAM EM R$ 20.000,00, BEM COMO DANOS MATERIAIS DE R$ 1.210,00. CERCEAMENTO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME, DEVE SER COMPROVADO. APELANTES NÃO COMPROVARAM OS VALORES QUE PRETENDEM SER RESSARCIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1001957-83.2020.8.26.0045; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024)
Por último, igualmente deve ser rejeitado o pleito de indenização por danos morais, haja vista que a parte recorrente não logrou comprovar a prática de ato ilícito pela parte recorrida que pudesse ensejar a indenização solicitada.
Diante do exposto, mantenho a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau à parte apelante e, nos termos do artigo 932, IV, a, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000677-03.2012.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCLAUDIANA DA SILVA MIRANDA
RéuLÍDER SEGURADORA S.A
Publicação08/08/2024