Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801387-33.2022.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. DANOS MORAIS PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801387-33.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801387-33.2022.8.18.0078

APELANTE: RAIMUNDA LIMA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. DANOS MORAIS PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA LIMA DOS SANTOS SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, por ela ajuizada, em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A, ora Apelados, no sentido de: i) determinar a nulidade do contrato objeto da ação; ii) condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 16219661).

RAZÕES RECURSAIS (ID 16219663): A parte Apelante pugnou o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, tão somente para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por entender que o valor arbitrado na sentença recorrida violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como precedentes desta Colenda Câmara.

CONTRARRAZÕES (ID 16220167): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, sob a alegação de que sequer existe direito à indenização por danos morais, não havendo falar em majoração do valor arbitrado a este título.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 16560325): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.


VOTO


 

I. ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


II. MÉRITO


Conforme relatado, o cerne do presente recurso consiste no valor arbitrado a título de indenização por danos morais, uma vez que a parte Apelante aduz que o quantum arbitrado na sentença recorrida de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é irrisório.

Acerca do tema, insta salientar que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, a parte Autora, ora Apelante, que sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Assim, considerando a lesao sofrida pela vitima, bem como a capacidade economica do ofensor e o grau da reprovabilidade de sua conduta, entendo que a quantia fixada pela sentença, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), é justa, proporcional e adequada, não configurando valor inexpressivo para o Banco Apelado, tampouco enriquecimento ilícito para a parte Apelante.

Ressalta-se, por oportuno, que, em casos semelhantes ao presente, esta E. Câmara Especializa Cível tem fixado o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o que se vê dos seguintes julgados da minha relatoria: AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024.

Por esses motivos, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais.


III. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.

É como voto.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO


Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801387-33.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

RAIMUNDA LIMA DOS SANTOS SILVA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

22/08/2024