Acórdão de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0800504-76.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800504-76.2021.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800504-76.2021.8.18.0028

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

EMBARGADO: MARIA TERESA FERREIRA LEITE

Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 16132344 pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo, tendo como apelada MARIA TERESA FERREIRA LEITE, ora embargada.

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

 “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. MILITAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte em que a apelada pleiteia a revisão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito do seu esposo. 2. Especificamente sobre o regime dos Militares, este é regido pelas Leis Federais sob o nº 6.880/1980, acima referenciada, e nº 3.765/1960 e pelo Estatuto dos Militares do Piauí, Lei nº 3.808/1981, além da Lei Estadual nº 5.378/2004. 3. Frise-se que não existe legislação específica no Estado do Piauí que disponha acerca do benefício de pensão por morte de militar e por este motivo, aplica-se a lei geral. Dessa forma, entende-se que o valor devido aos pensionistas de militares deve corresponder à integralidade da remuneração do militar da ativa ou em inatividade, isto é, 100% do valor recebido a título de remuneração pelo de cujus. 4. Recurso conhecido e desprovido”.

 

Em suas razões, os embargantes defendem, em síntese, de forma preliminar, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, fundamentando que a FUNPREV é a única entidade competente, detentora de personalidade jurídica própria, para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, notadamente no que tange à concessão ou revisão de benefício. No mérito, aduzem a existência de omissão e necessidade de enfrentamento direto dos arts. 2º, 5º, II; 42, §2º e 93, IX da CRFB/1988; art.. 373, I e 489 do CPC; arts. 24-B e 24-C, do Decreto-Lei nº 667/1969, e art. 52 do ADCT.

Neste viés, apontam que existe omissão no julgado visto que, consoante conclusão do Parecer PGE/PP nº 086/2020, o valor da pensão por morte, no caso de servidor miliar cujo óbito ocorreu no período de 26/12/2019 (datada da primeira publicação da EC nº 54/2019, até o dia 31/12/2021, deve ser calculado utilizando-se os critérios de concessão e de cálculo do art. 52 da EC nº 54/2019, ou seja, o benefício é calculado tomando por base “o valor da aposentadoria recebida pelo servidor” e deve corresponder a uma cota familiar de 50%, acrescida de uma cota de 10% por dependente, conforme o art. 52, §1º, do ADCT da CE/1989.

Assim, afirmam que, no caso, como apenas um dependente se habilitou, deve a pensão por morte ser equivalente a 60% [50% + 10%] dos proventos do ex-segurado, o que demonstra que a apelada recebe corretamente o valor a título de pensão.

Diante do exposto, requerem o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de sanar as omissões apontadas e, consequentemente, conceder efeitos infringentes ao recurso, com a reforma do acórdão e julgamento de improcedência dos pedidos autorais.

Sem contrarrazões da parte embargada mesmo tendo sido devidamente intimada (ID Num. 17198278).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022 do CPC.

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Posiciona-se, assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)”.

Inicialmente, quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, fundamentando que a FUNPREV é a única entidade competente, detentora de personalidade jurídica própria para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, notadamente no que tange à concessão ou revisão de benefício, há que se esclarecer que se trata de inovação recursal.

A respeito da inovação de argumento em sede recursal, é entendimento consolidado nos diversos Tribunais do país acerca da sua impossibilidade, in litteris:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGADO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão ou reapreciação das provas. A inovação de tese de defesa em sede recursal é inadmissível, tendo em conta o fenômeno da preclusão, sobretudo em sede de Embargos de Declaração, dado que esta estreita via recursal só serve à correção de vícios do julgado que se adequem a um dos incisos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-BA - ED: 05735976820168050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020)”.

 

No entanto, mesmo se tendo em conta a inviabilidade de inovação nestas razões, passo a fazer breve consideração a respeito do tema. De fato, é inquestionável, em se tratando de demanda que visa revisão do benefício previdenciário de pensão por morte de militar, a legitimidade da Fundação Piauí Previdência para figurar no polo passivo da demanda.

Acontece que, apesar da autonomia administrativa e financeira da FUNPREV, não se pode perder de vista que ela se vincula à Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí, estando sujeita a seu controle e fiscalização, nos termos dos arts. 6º, §1º, 35, §3º, V, 51, XXXII, e 54, VII, da Lei Complementar Estadual nº 28/2003 (Lei Orgânica da Administração Pública do Estado do Piauí). Daí porque não há dúvidas de que o Estado do Piauí possui responsabilidade subsidiária quanto aos débitos da Fundação Piauí previdência, de modo que poderia vir a responder também pelo quantum requerido pela autora pensionista, motivo pelo qual se reconhece a legitimidade passiva do Estado do Piauí no caso.

Na espécie, o acórdão embargado abordou suficientemente a questão, concluindo que, não existindo legislação específica no Estado do Piauí que disponha acerca do benefício de pensão por morte de militar, aplica-se a lei geral. Dessa forma, entende-se que o valor devido aos pensionistas de militares deve corresponder à integralidade da remuneração do militar da ativa ou em inatividade, isto é, 100% do valor recebido a título de remuneração pelo de cujus.

Nesse sentido, vejamos o seguinte trecho do acórdão:

“No mesmo sentido, dispõe sobre as Pensões Militares a Lei nº 3.765/1960:

“Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar”.

E ainda, o Decreto nº 10.742/2021, que regulamenta a Lei nº 3.765/1960, que dispõe sobre as pensões militares. Mantendo no arcabouço jurídico a mesma redação:

“Art. 2º A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar”.

Assim, conforme situação fática dos autos, e ante a ausência de legislação específica no Estado do Piauí, bem como existindo lei federal com normas sobre o tema (sendo a competência dos Estados suplementar), impõe-se a manutenção da sentença”.

 

Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta Câmara de Direito Público. A parte embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Além disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.

É o voto.

 Sessão do Plenário Virtual, 2ª Câmara de Direito Público, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024, presidida pelo Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


Detalhes

Processo

0800504-76.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA TERESA FERREIRA LEITE

Publicação

20/08/2024