TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802978-89.2022.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCA MARTINS DA SILVA MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. contribuição para o regime próprio. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802978-89.2022.8.18.0026 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi admitida pelo Estado do Piauí em 01/06/1980, para exercer o cargo de Auxiliar de Enfermagem, sendo lotado(a) na Coordenação Regional de Saúde de Campo Maior. Sustenta que peticionou administrativamente ao réu requerendo o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, amparado pela regra de transição – art. 3º, incisos I, II e III e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, garantida a paridade.Informa que o pedido foi indeferido por ter ingressado com ação trabalhista solicitando o pagamento de FGTS, fundamento dado pelo Parecer da PGE nº 065/2019. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para o fim de SUSPENDER a decisão que indeferiu administrativamente o pedido da autora de aposentadoria – processo n.° 2017.04.3717P – pautado no Parecer PGE/CJ nº 065/2019 e, consequentemente, CONCEDER a imediata aposentadoria pela regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47/2005, tendo em vista que o mesmo preenche todos os requisitos de tempo de contribuição e idade. Inconformado com a sentença, o recorrido interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de condição de servidor efetivo; impossibilidade de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social; e, por fim, requer a reforma da decisão com a improcedência total da ação. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA MARTINS DA SILVA MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos deste acórdão. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/09/2024
0802978-89.2022.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVoluntária
AutorFRANCISCA MARTINS DA SILVA MOREIRA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação11/09/2024