TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0801284-84.2019.8.18.0028
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de Canto do Buriti
ADVOGADO: Carolina Lago Castello Branco (OAB/PIN° 3.405), Maira Castelo Branco Leite De Oliveira Castro (OAB/PIN° 3.276)
APELADO: Mauricio Rodrigues Guilherme
ADVOGADO: Kleber Lemos Sousa (OAB/PIN° 9.144)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONFIGURADOS DANO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A responsabilidade dos entes públicos, por danos causados a terceiros, possui natureza objetiva, conforme expressa previsão do art. 37, § 6º, da Constituição da República.
2. Comprovada a ação comissiva do agente público (que invadiu a via em que trafegava o motorista), o dano causado a terceiro (as lesões sofridas pelo autor e os danos materiais à sua motocicleta) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, surge ao ente municipal o dever de indenizar a vítima.
3. Condenação em danos morais e materiais,
4. Recurso conhecido e improvido. Reforma, de ofício, da sentença, quanto aos consectários legais e os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem e negam provimento ao recurso, para manter a sentença quanto à condenação do Município apelante em danos morais e materiais. Reformam, no entanto, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais e quanto aos honorários advocatícios. Assim, devem ser observados os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.Os valores devidos a título de danos materiais devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e e como índice dos juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde o evento danoso, ocorrido em 18/03/2018 (Tema 905 do STJ e súmulas 43 e 54 do STJ). Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado, deverá incidir tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios; 2. Sobre os valores devidos a título de danos morais devem incidir, até novembro de 2021, apenas juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ) e, a partir de dezembro de 2021 deve incidir a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021). Já a correção monetária seria devida a partir do arbitramento em sentença, proferida em 2023 (súmula 362 do STJ); no entanto, tendo em vista que a taxa SELIC, aplicável desde dezembro de 2021, já engloba juros e correção monetária, não há falar em nova fixação. Quanto aos honorários, reformo a sentença para fixá-los em desfavor do Município em 10% sobre o valor da condenação; e em desfavor do autor, em 10% sobre o valor dos lucros cessantes requeridos, permanecendo estes últimos sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Tendo em vista, ainda, o total improvimento do recurso (já que a correção dos consectários legais deu-se de ofício), majoro em 5% os honorários fixados em desfavor do Município, somando estes 15% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 de outubro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI que, nos autos da Ação de Indenização proposta por MAURÍCIO RODRIGUES GUILHERME, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento, em favor do autor, de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e pelos danos materiais no valor de R$ 2.776,00 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do presente arbitramento, além da incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97.
[…]
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil, os quais serão rateados entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, observando-se a condição suspensiva pela parte autora.
Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta que: i) as circunstâncias do acidente não foram devidamente esclarecidas, sendo impossível identificar quem o teria causado, mostrando-se ausente, portanto, a comprovação do nexo causal, a justificar as indenizações por dano moral ou material; ii) as testemunhas e o boletim de ocorrência não são provas idôneas para comprovar que o acidente ocorreu por ato lesivo do condutor do veículo de propriedade do município; iii) os documentos juntados pelo autor não são suficientes para comprovar efetivamente os danos materiais alegados. Assim, requereu a reforma da sentença, com a total improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões, o autor, ora apelado, defende que: a responsabilidade do Município é objetiva; o dano moral é presumido no caso de acidente; e comprovou devidamente as despesas com o conserto de sua motocicleta. Assim, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de intervenção em demandas que envolvem interesse singular meramente patrimonial, os autos não foram remetidos ao Parquet, como medida de economia e celeridade processuais.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia à responsabilidade, ou não, do município apelante, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 18/03/2018, e ao consequente dever de indenizar.
Em primeiro lugar, importante destacar que a responsabilidade do Município por danos causados a terceiros possui natureza objetiva, conforme expressa previsão do art. 37, § 6º, da Constituição da República, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na linha dos preceitos constitucionais, o enunciado do art. 43 do Código Civil, ipsis litteris:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Os citados dispositivos consagraram a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público.
Nesse contexto, para a configuração da responsabilidade civil do Poder Público, exigem-se os seguintes requisitos: a ocorrência do dano; o nexo causal entre o eventus damni e ação ou a omissão do agente público e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado.
Assim, para responsabilidade objetiva do Estado – fundada na Teoria do Risco Administrativo –, seja por ação ou por omissão, a parte lesada deverá comprovar, de forma inequívoca entre a ação/omissão estatal e os danos daí decorrentes.
Na hipótese dos autos, evidentes os danos físicos e psicológicos sofridos pelo autor, já que, conforme atestados e declarações médicas anexados aos autos, teve várias lesões corporais, passou por cirurgia ortopédica, ficou internado em hospital e afastado de suas atividades laborativas (percebendo, inclusive, auxílio-saúde).
Ademais, na seara material, também são claros os danos, visto que a motocicleta que o autor pilotava no dia do acidente ficou danificada com a colisão. Constam nos autos, ainda, recibos e notas fiscais de peças referentes ao conserto do referido veículo.
Da mesma forma, inegável o nexo causal dos danos sofridos com a ação do agente público. Explico.
No caso concreto, apesar de não ter sido realizada perícia, é possível concluir pelos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência de instrução e julgamento, que o motorista do veículo da prefeitura de Canto do Buriti ultrapassou em local proibido e, na ultrapassagem, colidiu com a motocicleta do autor, arremessando-o a metros de distância. Nesse teor, transcrevo os depoimentos testemunhais:
Testemunha Vanderson da Silva Rodrigues: “que presenciei o acidente; que estava no local; que tava vindo atrás e ele vinha vindo em uma certa distância; que o rapaz vinha no carro e foi fazer uma ultrapassagem em alta velocidade e colidiu de frente com ele; que ultrapassou dois carros em local proibido, faixa contínua lá; que o veículo era do Município de Canto do Buriti; que não sei se o motorista trabalhava pro município, só sei que era um carro do município que tinha um adesivo da prefeitura de Canto do Buriti e Secretaria da Saúde; que vinha em alta velocidade”...”que foi arremessado a uns 30 metros pra frente e a altura, uns 5 metros, aproximadamente; que o motorista tentou evadir do local; que o autor não ingeriu bebida alcoólica e lá também não vende nenhuma bebida no local; que lá é só um banho mesmo que empoça uma água ali, tem uma cachoeira e todo mundo vai só para banhar mesmo; que chegou a ser internado, passando um bom tempo de cadeira de rodas; que não lembro quantos meses ele ficou internado, mas de cadeira de rodas foi aproximadamente uns 4 a 5 meses; que na época ele já trabalhava”...”que o motorista em nenhum momento chamou o SAMU, quem chamou foi outra pessoa lá”...”que ele tem um problema não, perdeu uma porcentagem do movimento; que como na época ele quase precisou de uma cirurgia no quadril, não sei se ele pode efetuar algum tipo de profissão, mas na mão eu sei que teve o problema, tendo inclusive a cirurgia na mão”...”que eu vi o acidente acontecendo”.
Testemunha José Wilton Sousa Silva: “que vi o acidente; que a gente tava vindo de um banho e ai o Mauricio saiu na frente no grupo; que ai esse rapaz vinha vindo no carro e ultrapassou dois, fez uma ultrapassagem em dois carros; que ai pegou o Mauricio frontal; que o rapaz do carro vinha em alta velocidade; que era um Fiat UNO; que teve fratura no quadril, na mão e uns arranhões; que trabalhava na época com construção; que o carro era da prefeitura de Canto do Buriti; que o motorista não ligou pro SAMU, quem ligou foi o próprio grupo que tava na região; que no momento em que ele bateu, perdeu o controle do carro e saiu pra contramão no acostamento; que aí a roda travou, não tem como o carro sair; que ele tentou se evadir sem o carro, a pé; que ele tentou ir pra casa da vizinhança”...”que o Maurício não bebeu, porque não tem bar lá próximo”...”que a motocicleta era nova, era um modelo novo; que teve perca total da moto”...”que o carro estava em torno de 100 e 120km/h, pela altura do rapaz”...”que perdeu o movimento da mão, o que eu sei é isso; da mão e teve a fratura no quadril; que é da mão esquerda”.
Informante Ademir Pereira da Costa: “que não presenciou o fato; que quando me ligaram, o caso já tinha acontecido; que o Secretário me ligou pra mim socorrer ele, que tinha acontecido um caso e eu estava em Floriano; que isso foi em Vereda Grande; que quando cheguei lá já tinha acontecido tudo; que eu presenciei o rapaz no chão e tinha uns amigos dele lá ‘rudiando’; que o motorista não se evadiu do local; que não sei dizer se ele tentou contato com o SAMU, porque quando eu cheguei lá, a polícia já estava no local e em poucos momentos o SAMU chegou; que pela aparência, estavam tudo molhado; que eu acho que eles estavam alcoolizados, porque estavam molhados e queriam linchar o rapaz”...que pela agressividade deles, eu acho que estavam bêbados”.
Ademais, apesar do depoimento do agente público contradizer em partes os depoimentos do autor e das testemunhas, ele próprio assume que a colisão ocorreu na via do motociclista e por não ter conseguido frear a tempo (como fizeram os outros dois carros à frente). Veja-se:
Testemunha Gauber da Costa Andrade Nespoli: “que isso não aconteceu desse jeito; que eu vinha sentido a Canto do Buriti; que tinham dois veículos na minha frente e aí de repente entrou um rapaz na via, eram três motoqueiros; que dois ficaram parados na entrada e um somente entrou em zigue-zague; que o primeiro motorista que estava no primeiro carro freou bruscamente, o segundo freou em seguida e eu freei também bruscamente e perdi o controle do veículo; que ai o veículo veio de lado e ele veio também ao meu encontro e nós batemos, os dois; que o meu veículo bateu nele já de lado; que na minha opinião, se ele tivesse entrado direitinho e o rapaz da frente não tivesse freado bruscamente, não teria acontecido o acidente; que quem provocou o acidente foi o autor da ação; que se tivessem feito a perícia no local no dia do ocorrido, os freios estavam lá para comprovar; que eu comecei a frear da minha mão, o carro derrapou e virou de lado, tanto é que ele virou ao contrário”...”que só tinha eu, um acompanhante e esses três motoqueiros, todos os três embriagados, bêbados; que vieram pra cima de mim, me acuando, falando que iam me matar; que um deles, uma pessoa até falou ‘não’, nem era um deles, falou ‘isso ai é acidente, rapaz, não viu que o cara tava bêbado?’; mas eles não quiseram saber de história, só vieram pra cima de mim; que mesmo assim eu permaneci no local, tentei entrar em contato com o SAMU, meu telefone estava fora de área; que subi em cima do teto do veículo pra ver se pegava área, não consegui; que desci e alguém entrou em contato com a polícia e logo em seguida chegou a polícia e ai acalmou mais o ânimo; que ai expliquei tudo direitinho pra polícia; que foi um Policial Militar; que eu tava querendo até entrar em contato, mas eu fui ameaçado de morte no local; que logo após em seguida, o pai dele entrou em contato e eu perguntei sobre ele, como é que tava, se tavam precisando de ajuda, que eu estava me disponibilizando pra ajudar com qualquer medicamento, mas ele disse que não; que ele queria a moto, só queria saber se o carro tinha seguro ou não”...”que estava na velocidade na via, no máximo 100km/h; que o pessoal informou que ele não tinha CNH; que eles estavam indo e voltando o dia todo naquele BR, todos embriagados”...”que a dinâmica dos fatos só dá pra entender quem estava lá; que percebeu o bafo de cachaça, todos estavam me ‘arrudiando’ e me ameaçando; que ele estava todo quebrado e ele estava pedindo pra não me deixarem ir embora, porque queria uma moto nova”.
Ora, apesar de intencionar imputar a culpa do acidente exclusivamente à vítima, o motorista confirma que suas próprias ações o ocasionaram, ainda que – se os fatos tiverem ocorrido como narra - de forma concorrente. É que é de responsabilidade do condutor manter distância mínima de segurança entre seu veículo e os demais. Nesse sentido dispõe o art. 29, II, do CTB:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(...)
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
Assim, a partir do momento que os carros da frente conseguiram frear, e o do Município não, a ponto de invadir a via do motociclista, fica claro que este não respeitou a distância mínima de segurança conforme a velocidade do veículo.
É dizer, então, que o Município apelante não apresentou provas hábeis a elidir as alegações do autor. Outrossim, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a exclusão de responsabilidade civil demanda a efetiva comprovação de culpa exclusiva da vítima, não bastando a mera a alegação, o que, no entanto, não se verificou no caso.
Logo, comprovada a ação comissiva do agente público (que invadiu a via em que trafegava o motorista), o dano causado a terceiro (as lesões sofridas pelo autor e os danos materiais à sua motocicleta) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, surge ao ente municipal o dever de indenizar a vítima.
Quanto aos danos morais, estes restaram evidenciados pelos danos físicos e psicológicos sofridos pelo autor, como já tratado em linhas anteriores. Além disso, o apelante não questiona o valor da indenização, que foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, inexistindo pedido de redução do quantum arbitrado ou mesmo recurso do autor requerendo sua majoração, mantenho-a.
Já quanto aos danos materiais, o apelante questiona sua comprovação, alegando que as provas anexadas não são válidas a demonstrar o prejuízo financeiro decorrente do acidente.
De fato, os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, porquanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte. Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1.609.598/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 3. Embora provido o recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pelos danos causados à autora em razão de infecção contraída no ambiente hospitalar, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que não examinada pelas instâncias ordinárias a questão relativa aos danos materiais e morais alegados. Ausência de prequestionamento e necessidade de exame de matéria fático-probatória, circunstâncias que impedem o conhecimento da questão em sede de recurso especial. 4. Dadas as peculiaridades da demanda, a análise do valor a ser arbitrado a título de danos morais exige a incursão em questões fáticas, especialmente no que diz respeito à repercussão e alcance social dos fatos e à capacidade econômica das partes, de modo que também se torna inviável sua quantificação na via especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020)
No caso, no entanto, evidente que a moto foi danificada pela gravidade do acidente e pelas notas de compra de peças para conserto em data posterior. O que é discutível, no entanto, é a extensão desses danos, de acordo com as provas juntadas.
Dos documentos anexados nos Ids 15495567 e 15495568, deve-se excluir aqueles que fazem referência a orçamentos, bem como o que foi intitulado “declaração de conteúdo”, considerando como provas dos danos materiais as notas fiscais e os recibos de compra. Assim, contabilizando apenas os valores dos documentos válidos tem-se o valor de R$ 2.961,90, superior, inclusive ao que foi requerido em inicial.
Pelo princípio da adstrição, bem como a proibição de reformar a sentença em prejuízo do recorrente, mantenho, pois, a sentença também quanto à condenação em danos materiais, no montante de R$ R$ 2.776,00 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais).
Quanto aos consectários legais, no entanto, verifico a necessidade de corrigir, de ofício, a sentença, para aplicar o art. 3º da EC n. 113/2021 e modificar o termo a quo dos consectários incidentes sobre o dano moral, o que é plenamente cabível visto tratar-se de matéria de ordem pública, não violando o princípio da non reformatio in pejus, conforme já decidiu o STJ (AGRG no RESP n. 1242968/PB, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgamento em 3.9.15).
Logo, merece parcial reforma a sentença, para que sejam observados os seguintes critérios quando da atualização do cálculo:
1.Os valores devidos a título de danos materiais devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e e como índice dos juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde o evento danoso, ocorrido em 18/03/2018 (Tema 905 do STJ e súmulas 43 e 54 do STJ). Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado, deverá incidir tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios;
2. Sobre os valores devidos a título de danos morais devem incidir, até novembro de 2021, apenas juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ) e, a partir de dezembro de 2021 deve incidir a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021). Já a correção monetária seria devida a partir do arbitramento em sentença, proferida em 2023 (súmula 362 do STJ); no entanto, tendo em vista que a taxa SELIC, aplicável desde dezembro de 2021, já engloba juros e correção monetária, não há falar em nova fixação.
Finalmente, quanto aos honorários advocatícios, também matéria de ordem pública, reformo a sentença para fixá-los em 10% para cada uma das partes, sobre a parcela em que foram sucumbentes, tendo em vista a impossibilidade de fixação em percentual inferior ao estabelecido pelo art. 85, §2º, do CPC.
Assim, reformo a sentença para fixar os honorários em desfavor do Município em 10% sobre o valor da condenação; e em desfavor do autor, em 10% sobre o valor dos lucros cessantes requeridos apenas (já que os danos materiais foram concedidos integralmente e a concessão dos danos morais em valor inferior ao pedido não implica em sucumbência, de acordo com a súmula 326 do STJ), permanecendo estes últimos sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Tendo em vista, ainda, o total improvimento do recurso (já que a correção dos consectários legais deu-se de ofício), majoro em 5% os honorários fixados em desfavor do Município, somando estes 15% sobre o valor da condenação.
DIPOSITIVO
Com essas razões de decidir, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença quanto à condenação do Município apelante em danos morais e materiais.
Reformo, no entanto, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais e quanto aos honorários advocatícios.
Assim, devem ser observados os seguintes critérios quando da atualização do cálculo:
1.Os valores devidos a título de danos materiais devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e e como índice dos juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde o evento danoso, ocorrido em 18/03/2018 (Tema 905 do STJ e súmulas 43 e 54 do STJ). Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado, deverá incidir tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios;
2. Sobre os valores devidos a título de danos morais devem incidir, até novembro de 2021, apenas juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ) e, a partir de dezembro de 2021 deve incidir a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021). Já a correção monetária seria devida a partir do arbitramento em sentença, proferida em 2023 (súmula 362 do STJ); no entanto, tendo em vista que a taxa SELIC, aplicável desde dezembro de 2021, já engloba juros e correção monetária, não há falar em nova fixação.
Quanto aos honorários, reformo a sentença para fixá-los em desfavor do Município em 10% sobre o valor da condenação; e em desfavor do autor, em 10% sobre o valor dos lucros cessantes requeridos, permanecendo estes últimos sob condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Tendo em vista, ainda, o total improvimento do recurso (já que a correção dos consectários legais deu-se de ofício), majoro em 5% os honorários fixados em desfavor do Município, somando estes 15% sobre o valor da condenação.
Des. Erivan Lopes
Relator
0801284-84.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RéuMAURICIO RODRIGUES GUILHERME
Publicação18/10/2024