TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814336-97.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: MOISES ANDRESON DE ARAUJO
APELADO: LOJAS AMERICANAS S.A., B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado(s) do reclamado: JUNIA GUIMARAES BENVINDO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
2 – No entanto, nesse caso concreto o apelante não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, ou seja, as alegações não são suficientes para demonstrar a verossimilidade das suas alegações.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO RIBEIRO DE ABREU contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0814336-97.2022.8.18.0140) ajuizada em face de LOJAS AMERICANAS S.A., ora apelada.
Na sentença (ID 14235515), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Segue dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos da autora.
Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a parte autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Considerando a ausência injustificada da parte autora à Audiência de Conciliação Inaugural aplico (ID. 29999297), em desfavor da requerente, a pena de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, consoante o disposto no § 8º do art.334, CPC, conforme advertido na decisão inicial dos autos.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências de praxe, e nada sendo requerido, arquive-se, com baixa.
Nas suas razões recursais (ID 14235517), o apelante diz que a sentença deve ser reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Pugna pelo provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 14235525), AMERICANAS S.A., SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência em todos os seus termos.
Sem parecer meritório (ID 15249141) do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
Cinge-se a controvérsia acerca do pleito indenizatório da apelante, que alega na sua inicial que fez a adesão do cartão da própria loja e comprou um aparelho celular, mas não teve a mercadoria entregue, pois foi informada que o pagamento deveria ser feito junto ao BANCO BRADESCO S.A.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No entanto, nesse caso concreto o apelante não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor, ou seja, as alegações não são suficientes para demonstrar a verossimilidade das suas alegações.
Muito pelo contrário, enquanto a inicial (ID 14235184) trata de suposta falta de entrega de mercadoria, as razões recursais (ID 14235517) tratam de lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI e débitos de energia.
Ademais, ainda que tivesse ocorrido todo o aborrecimento relatado na exordial, embora seja compreensível a insatisfação do recorrente diante da suposta não entrega da mercadoria, tal fato, por si só, não têm o condão de violar direitos da personalidade e ensejar a condenação por danos morais.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência:
Apelação. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Relação de consumo que, por si só, não autoriza a inversão do ônus da prova. Requisitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor não vislumbrados. Ausência de verossimilhança nas alegações do autor. Ônus do autor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. Não comprovado o extravio da bagagem. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1002507-06.2023.8.26.0132; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2024; Data de Registro: 07/07/2024). Grifou-se.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO.
1.Conquanto não seja expressiva a diferença entre o valor pactuado e aquele que o autor/agravado considera correto, não há como afastar os efeitos da mora, notadamente por se tratar de contrato de arrendamento mercantil.
2.Este tipo de contrato - Arrendamento Mercantil - não se confunde com o mútuo feneratício, razão pela qual não se pode falar em pagamento de juros e nem, tampouco, em anatocismo.
3.A inversão do ônus probatório, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é medida que deve ser adotada em caráter excepcional, quando presentes a verossimilhança ou a hipossuficiência, nos exatos termos da lei.
4.Demonstrada a relação de consumo e a hipossuficiência da parte agravada, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, como forma de facilitar sua defesa em juízo.
5.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão 455728, 20100020126644AGI, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2010, publicado no DJE: 20/10/2010. Pág.: 103). Grifou-se.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse comprovar a falha na prestação de serviço, não merece o autor o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado no caso em apreço.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Exigibilidade, contudo, suspensa, em razão de a autora ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura do sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0814336-97.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCO RIBEIRO DE ABREU
RéuLOJAS AMERICANAS S.A.
Publicação10/09/2024