Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0753876-11.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO. Caso em que a agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos financeiros, impondo-se a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753876-11.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753876-11.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: HELENA SALUSTIANO DO NASCIMENTO MARQUES

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO. Caso em que a agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos financeiros, impondo-se a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e lhe DAR PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte ora Agravante, confirmando a liminar anteriormente deferida nestes autos.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HELENA SALUSTIANO DO NASCIMENTO MARQUES em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 0849019-29.2023.8.18.0140, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Agravado, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte agravante para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões (ID 16433464), a parte Agravante aduz que preenche os requisitos necessários para a concessão da gratuidade, porquanto é aposentada e recebe apenas um salário-mínimo mensal. Ressalta que a declaração de insuficiência é meio de prova hábil à concessão do benefício. Assim, requer que seja deferida a gratuidade da justiça, sob pena de negativa do acesso ao Poder Judiciário.

Em decisão monocrática (ID 16455065), foi deferido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.

Apesar de intimada para apresentar contraminuta, a parte Agravada quedou-se inerte (ID 16650763).

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao órgão ministerial, posto que desnecessária a sua manifestação.


VOTO


 

 I. ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

II. MÉRITO

Conforme relatado, através do presente Agravo de Instrumento, a parte Agravante se insurge contra a decisão proferida pelo magistrado a quo, que indeferiu o seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

De saída, destaco que o nosso sistema processual civil estabelece uma presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família.

De fato, nos termos do art. 99 do CPC, caput e §§ 2º e 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Assim, a rigor, cabe à parte adversa alegar e trazer indícios mínimos de que a parte requerente dos benefícios da justiça gratuita não se encontra na situação de hipossuficiência que alega.

In casu, entendo que estão presentes os requisitos para concessão do benefício perquirido, na medida em que a parte Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos financeiros, auferindo renda mensal líquida de R$ 1.148,35 (um mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), como faz prova o documento de Id. Num. 16433521 - Pág. 4.

Referido rendimento, aliado às despesas mensais básicas, mostra-se compatível com a concessão da gratuidade da justiça requerida, a fim de viabilizar o acesso à justiça.

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber


AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPROVAÇÃO. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além da declaração de pobreza, para aferição da efetiva hipossuficiência financeira, deve-se tomar por parâmetro a consideração de ser necessitada toda pessoa cuja renda mensal individual não ultrapasse o valor de três salários mínimos, levando-se em conta, ainda, os gastos mensais necessários à sobrevivência digna. (TJ-MG - AI: 16651346520238130000, Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023).

Dessa forma, tendo a parte Agravante declarado a situação de hipossuficiência financeira e evidenciado tal fato através das provas carreadas, defiro o pleito de gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum, caracterizado pela probabilidade do direito

Ressalta-se que a revogação do benefício decorrente de má-fé, implica em multa de até o décuplo dos valores devidos (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal).

 

III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e lhe DOU PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte ora Agravante, confirmando a liminar anteriormente deferida nestes autos.

É como voto.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO


Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0753876-11.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

HELENA SALUSTIANO DO NASCIMENTO MARQUES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

22/08/2024