Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803195-15.2022.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – DANOS MORAIS PROPORCIONAIS – RECURSO IMPROVIDO. 1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803195-15.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803195-15.2022.8.18.0065

APELANTE: ROSA MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DIOLINDO FILHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – DANOS MORAIS PROPORCIONAIS – RECURSO IMPROVIDO.

1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

2. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803195-15.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: ROSA MARIA DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DIOLINDO FILHO - DF49496-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Rosa Maria de Sousa, tencionando reformar a sentença, pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Inexistência Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais, aqui versada, proposta contra o Banco PAN S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, condenando o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante. Condenou, ainda, ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou o requerido, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante alega, em síntese, da majoração dos danos morais sofridos pela parte recorrente. Pugna pelo provimento do recurso.

O banco apelado, ao responder, contesta os argumentos expendidos no recurso, requerendo o seu improvimento. Alega da inexistência de ato ilícito e não cabimento de danos morais.

Sem opinativo do parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.


VOTO


Senhores julgadores, a parte apelante insurge-se contra a sentença com o intuito de majoração da indenização a título de danos morais fixada pelo d. juízo a quo.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Logo, não merece reproche a sentença ao arbitrar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Inclusive, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a referida quantia.

Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto pelo não provimento da Apelação Cível interposta.

Mantenho custas e honorários sucumbenciais fixados na origem.



Teresina, 18/09/2024

Detalhes

Processo

0803195-15.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/09/2024