TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829356-31.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA CONCEBIDA VIEIRA DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA CONCEBIDA VIEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0829356-31.2022.8.18.0140 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte contrária e autora, respectivamente, Banco Santander S/A e Maria Concebida Vieira De Sousa, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição, em dobro, de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. 1ª Apelação – Banco Santander S/A: O banco apelante alega a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma que juntou aos autos o contrato em questão e o comprovante de transferência de valores. Sustenta que não há comprovação do dano moral sofrido. Requer, por fim, o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. 2ª Apelação – Maria Concebida Vieira De Sousa: A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais com a consequente majoração do ônus de sucumbência em face do presente recurso. Em contrarrazões, a parte consumidora sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega o cabimento de danos morais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso. O banco, por sua vez, em sede de contrarrazões, sustenta pela rejeição do recurso interposto pela parte autora. Pede provimento do seu recurso. Sem parecer de mérito do Ministério Público. É o relatório. Defiro a gratuidade de justiça à Maria Concebida Vieira De Sousa em sede recursal. Passo ao voto.
Origem:
APELANTE: MARIA CONCEBIDA VIEIRA DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA CONCEBIDA VIEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado eletronicamente pela parte autora (id. 14704601). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 14704603). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a instituição financeira ao pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada. Com estes fundamentos, conheço dos recursos e, no mérito, ante a regularidade contratual, dou provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda. Em relação a Apelação Cível interposta pela parte consumidora, nego-lhe provimento. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte consumidora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Deixo de condenar a apelante/réu em honorários advocatícios, em razão do Tema 1050 do STJ.
Teresina, 18/09/2024
0829356-31.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA CONCEBIDA VIEIRA DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/09/2024