Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800457-73.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO EM PASSAGEM AÉREA EM RAZÃO DA PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MÓDICO. RECURSO APENAS DA AUTORA PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800457-73.2021.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800457-73.2021.8.18.0167

RECORRENTE: LUANA OLIVEIRA CAMPOS

Advogado(s) do reclamante: DENISE MICHELLE RIBEIRO SARAIVA, RODRIGO MOURAO CAVALCANTE

RECORRIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO EM PASSAGEM AÉREA EM RAZÃO DA PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MÓDICO. RECURSO APENAS DA AUTORA PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800457-73.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: LUANA OLIVEIRA CAMPOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: DENISE MICHELLE RIBEIRO SARAIVA - PI19119-A, RODRIGO MOURAO CAVALCANTE - PI12089-A

RECORRIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PI14814-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que, em março de 2020, firmou contrato junto à ré para aquisição de passagens aéreas, mas, em razão da Pandemia, solicitou o cancelamento e reembolso da compra. Ocorre que a ré se negou a realizar o estorno do valor despendido. Daí o acionamento, postulando a rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu: a) à restituição do valor pago com a aquisição da nova passagem conforme, explanado na fundamentação desta decisão, qual seja, R$739,94 (setecentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos) com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com a incidência de juros e 1% ao mês e correção monetária desde a data da sentença.

A parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a necessária majoração do importe da condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00(cinco mil reais).

Contrarrazões nos autos.

É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800457-73.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LUANA OLIVEIRA CAMPOS

Réu

KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA

Publicação

07/10/2024