TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800457-73.2021.8.18.0167
RECORRENTE: LUANA OLIVEIRA CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: DENISE MICHELLE RIBEIRO SARAIVA, RODRIGO MOURAO CAVALCANTE
RECORRIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO EM PASSAGEM AÉREA EM RAZÃO DA PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MÓDICO. RECURSO APENAS DA AUTORA PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800457-73.2021.8.18.0167 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que, em março de 2020, firmou contrato junto à ré para aquisição de passagens aéreas, mas, em razão da Pandemia, solicitou o cancelamento e reembolso da compra. Ocorre que a ré se negou a realizar o estorno do valor despendido. Daí o acionamento, postulando a rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu: a) à restituição do valor pago com a aquisição da nova passagem conforme, explanado na fundamentação desta decisão, qual seja, R$739,94 (setecentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos) com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com a incidência de juros e 1% ao mês e correção monetária desde a data da sentença. A parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a necessária majoração do importe da condenação por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00(cinco mil reais). Contrarrazões nos autos. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: LUANA OLIVEIRA CAMPOS
Advogados do(a) RECORRENTE: DENISE MICHELLE RIBEIRO SARAIVA - PI19119-A, RODRIGO MOURAO CAVALCANTE - PI12089-A
RECORRIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PI14814-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0800457-73.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUANA OLIVEIRA CAMPOS
RéuKONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA
Publicação07/10/2024