TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801406-41.2023.8.18.0066
APELANTE: FRANCISCO GABRIEL MARCOS DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo sido acostado o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801406-41.2023.8.18.0066 RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO GABRIEL MARCOS DA ROCHA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0801406-41.2023.8.18.0066) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em sentença (ID 18539570), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 291,80 (duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização acima fixada. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, adimplidas as custas impostas ao réu e não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se. Local e data indicados pelo sistema informatizado.” Em suas razões recursais (ID 18539572), a apelante alega que má prestação de serviços gera danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação. Em contrarrazões (ID 18539574), o banco alega inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Teresina, 26 de julho de 2024 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Origem:
APELANTE: FRANCISCO GABRIEL MARCOS DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
VOTO
VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. Preliminares Não há. III. Mérito Versa o caso acerca do exame do contrato de seguro residencial supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato de seguro, ora impugnado. Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda. Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido: SEGURO – Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais – Contrato fraudulento – Repetição em dobro – Cabimento – Ausência de engano justificável – Incidência de juros a partir do evento danoso – Inteligência do artigo 398 do Código Civil e do Enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça – Danos morais caracterizados – Débito das parcelas na conta bancária em que recebido benefício previdenciário – Justa a expectativa de que a ingerência sobre a movimentação em conta corrente esteja restrita à vontade do titular – Insegurança – Indenização majorada para R$ 5.000,00. Apelação interposta por Lucimeire Lopes da Silva parcialmente provida. Apelação interposta por Sabemi Seguradora S.A. não provida. (TJ-SP - AC: 10483294920208260576 SP 1048329-49.2020.8.26.0576, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 21/02/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022) No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista o baixo valor do desconto (R$ 145,90) e o fato de ter ocorrido uma única vez. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Teresina, 21/08/2024
0801406-41.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO GABRIEL MARCOS DA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/08/2024