TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801347-32.2023.8.18.0073
APELANTE: BENISIO FERREIRA PAES
Advogado do(a) APELANTE: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. PACOTE DE SERVIÇOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão principal em discussão: (i) saber se as parcelas descontadas na conta corrente da parte autora, a título de tarifas bancárias, são indevidas, de modo que os descontos em sua conta ensejem a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os descontos a título de tarifa bancária cesta b. expresso 1 são indevidos devido à ausência de comprovação da contratação e à inexistência de consentimento válido da parte autora.
4. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC, acrescida de juros e correção monetária. A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento causado pela redução indevida dos valores constantes na conta para recebimento do benefício previdenciário do apelante.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
__________
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXII, CF; Súmula 297, STJ; artigos 1º, 2º, inciso I, Resolução 3.402/2006 do Banco Central do Brasil; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 39, IV, 42;
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800311-25.2023.8.20.5108, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 18/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023; AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014; REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE da tarifa CESTA BÁSICA EXPRESSO 1; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados da conta corrente da apelante; c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Ademais, condeno o banco apelado a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BENISIO FERREIRA PAES contra sentença, proferida pelo JUÍZO DA 2° VARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, que julgou improcedente a “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS” ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Recurso: aduz o apelante, em síntese, que: não se pode presumir a contratação de pacote de serviços pelo fato de o consumidor ter optado pelo recebimento do benefício através de conta bancária ou por ter eventualmente utilizado algum serviço disponibilizado sem sua autorização, como asseverou o juízo a quo; o artigo 54, §4º, do CDC veda às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada; o consumidor, em regra, é incapaz de compreender os serviços e tecnologias agregados a uma conta bancária e, muitas vezes, os utiliza sem ter noção de que o uso implicará na cobrança mensal de uma tarifa, sendo certo que é direito básico do consumidor a informação clara sobre os produtos e serviços (art. 6º , III , do CDC); o artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil prescreve que é nulo o negócio jurídico quando não se revestir da forma prescrita em lei ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; trata-se de regra de norma cogente; assim, deve ser declarada a nulidade do contrato em questão, com repetição em dobro dos valores descontados conforme art. 42 , parágrafo único, do CDC, e pagamento de indenização pelos danos morais.
Diante do que expôs, requereu o provimento da apelação com a reforma da sentença de origem.
Contrarrazões: em suas contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso com manutenção da sentença.
Por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer.
É o relato do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar tarifas, pois a recorrida afirma que desde que aderiu ao recebimento de sua aposentadoria no banco apelante passou a ter descontos indevidos.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte consumidora recorrida, passa-se à análise da matéria impugnada.
Com efeito, verifico, que de fato, a instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria da autora, sob o título de “cesta básica expresso 1”.
De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil - que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas - os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria.
O banco Apelante não apresentou contrato, que comprovasse a contratação do serviço questionado pela parte autora, tendo colacionado aos autos apenas extratos da conta bancária (ID 13966605), procuração e documentos constitutivos (ID 13966594). Ocorre que de acordo com a resolução supracitada, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano a autora/apelada, por não ter observado, a instituição financeira, os padrões mínimos da Resolução nº 3402/20016 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.
Na verdade, deveria, de boa fé resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrida, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte Apelada, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, o autor, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “tarifa bancária cesta b. expresso 1” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. Nesse sentido, posiciona-se a Jurisprudência pátria, veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE A TÍTULO DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” ORIUNDOS DE PACOTE DE SERVIÇOS DO ALUDIDO BANCO, QUE NÃO DEMONSTROU A EFETIVA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO POR PARTE DA CONSUMIDORA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. CONDUTA QUE IMPLICOU REDUÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL CORRETAMENTE ESTABELECIDA NA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA PORQUE CONFIGURADA A MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800311-25.2023.8.20.5108, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 18/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023)
Desta feita, plenamente cabível a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo. Admissível, ainda, a restituição em dobro nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança indevida, restando caracterizada a má-fé ante a ausência de engano justificável.
Caracterizada a inexistência de contratação do serviço, conclui-se que os descontos na conta da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada. Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:
a) DECLARAR A NULIDADE da tarifa CESTA BÁSICA EXPRESSO 1;
b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados da conta corrente da apelante;
c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Ademais, condeno o banco apelado a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801347-32.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBENISIO FERREIRA PAES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação17/09/2024