Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0756624-16.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0756624-16.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)
ASSUNTO(S): [Anulação]
IMPETRANTE: ANDERSON DE SOUSA FERREIRA, CAMILA DE OLIVEIRA MACHADO, NATHALIA INGRID TRINDADE FERREIRA, NATHALIA DE SOUSA ROCHA MOURA FE
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ


Decisão Monocrática

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por, com pedido de liminar, impetrado por Anderson de Sousa Ferreira, Camila de Oliveira Machado e Nathalia Ingrid Trindade Ferreira contra ato ilegal do juiz coordenador da aplicação do teste seletivo para cargos de juiz leigo e conciliador vinculado ao Tribunal de Justiça do Piauí.

Os impetrantes narram que compareceram no dia 17/03/2024 ao local de realização das provas, situado no Instituto Federal do Piauí – IFPI, na cidade de Teresina. Conforme estipulado no edital do concurso, as provas teriam início às 9:00 as 12:00, sem nenhuma menção específica ao horário de fechamento dos portões.

No entanto, ao chegarem ao local de realização das provas, os impetrantes se depararam com os portões fechados às 8:00, horário anterior ao início das provas e sem qualquer aviso prévio no edital ou nos comunicados oficiais do concurso.

Tal fato impediu que os impetrantes realizassem a prova, cerceando o direito de acesso aos cargos públicos para os quais diligentemente se prepararam.

Os impetrantes afirmam que a autoridade impetrada foi o responsável pelo fechamento dos portões em horário anterior ao defino no edital.

Assim, os impetrantes requerem:

a) A concessão da medida liminar, para suspensão imediata dos efeitos do concurso público realizado em 24 de março de 2024, até julgamento final deste mandado de segurança, para não gerar danos irreparáveis aos direitos dos impetrantes;

 

b) Após a concessão da liminar, solicita-se a realização de nova prova, com ampla divulgação das regras e horários específicos, inclusive o horário de fechamento dos portões, e;

 

c) Que seja concedido o direito de resposta por parte da autoridade coatora, conforme estipula a Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança.

 

É o que basta relatar, decido.

O mandado de segurança é ação constitucional de rito célere, destinada a proteger direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída do direito violado, uma vez que não se admite dilação probatória.

Segundo leciona Sálvio de Figueiredo Teixeira ("in" "Mandado de segurança: uma visão de conjunto" - "apud" Mandados de Segurança e de Injunção - coordenação: Sálvio de Figueiredo Teixeira; São Paulo: Saraiva Ed., 1990, ps. 111/112):

"Qualifica-se como coatora a autoridade que determina a realização do ato. Ou a que se omite em praticá-lo. E não a que expede normas para a sua execução ou o recomenda, nem o mero executor, ou seja, o agente público que apenas cumpre a ordem sem por ela responsabilizar-se, na medida em que não dispõe de poder decisório."

 

 

A autoridade coatora é aquela que dispõe de poderes e meios para cumprir a ordem emanada pelo Poder Judiciário, no caso de concessão da segurança, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE INDIGITADA COATORA. INTERVENÇÃO, NO PROCESSO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. No processo de mandado de segurança, só pode figurar como coatora a autoridade que ordena ou omite a prática do ato impugnado, carecendo de legitimidade para figurar no polo passivo da impetração, aquela (autoridade) que não dispõe de competência para corrigir a ilegalidade do ato respectivo. A pessoa jurídica de direito público a suportar os ônus da sentença proferida na ação de segurança é parte legítima, em face de seu interesse direto na causa, para integrar a lide em qualquer fase em que se encontre. A autoridade coatora, não sendo sujeito passivo na lide e nem titular do direito em conflito, presta informações (sobre o ato) em nome do Estado e como Substituta deste. É, pois, despida de razão jurídica relevante, a decisão que extingue o processo do mandado de segurança, por considerar ilegítima a autoridade coatora, em que a própria parte passiva - o Estado - integrou a lide, encampou o ato malsinado e realizou a mais ampla defesa. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime." (REsp 187.266/PR, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, inDJ 8/3/99).

 

Na hipótese, os impetrantes buscam a reaplicação do teste seletivo para cargos de juiz leigo e conciliador (Edital Nº 13/2024). No entanto, colhe-se da Portaria Nº 156/2024 - PJPI/EJUD-PI/COOPEDEJUD, de 16 de janeiro de 2024 que autoridade nomeada como coatora “Juiz Coordenador da Aplicação” não dispõe de atribuição para corrigir a suposta ilegalidade, impugnada via mandamus.

Ademais, concluo não ser o caso de aplicação da teoria da encampação. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RMS 12.779/DF, afirmou que são três os requisitos para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança:

a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

 

No presente caso, se o Mandado de Segurança tivesse sido impetrado contra a autoridade correta a ação não estaria tramitando perante esta câmara de direito público.

Diante do exposto, decreto a extinção do presente Mandado de Segurança, sem custa, sem condenação em honorários.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0756624-16.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/07/2024 )

Detalhes

Processo

0756624-16.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ANDERSON DE SOUSA FERREIRA

Réu

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Publicação

29/07/2024