TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801853-45.2022.8.18.0169
RECORRENTE: JOAO DE DEUS BATISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DIAS. GENERALIDADE DOS FATOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DANOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA. DANOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801853-45.2022.8.18.0169 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que sofreu prejuízos de ordem moral em razão de interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica na sua residência, entre os dias 31.12.2020 a 03.01.2021, causando assim diversos transtornos a usuária requerente. Requer, assim, a condenação da parte ré a indenizar a parte autora por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda. Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a) a demora no restabelecimento decorreu das atitudes omissivas e comissivas da Equatorial.; b) que a Equatorial não cuidou de agir dentro dos padrões fixados pela ANEEL e pelo CDC.; c) a empresa agira com total desrespeito aos consumidores. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOAO DE DEUS BATISTA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que sofreu com interrupção na localidade da sua residência, entre os dias 31.12.2020 a 03.01.2021. Todavia, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, constato que a parte autora/recorrida não logrou êxito em demonstrar a desídia da requerida em solucionar o problema ou que sofreu danos materiais com o ocorrido. Isto porque o consumidor apenas alega os infortúnios que sofreu com a falta de energia, sem apresentar ao longo da instrução processual nenhum protocolo de reclamação feita no sistema de atendimento ao consumidor da recorrente, seja de forma individual ou em conjunto com outros moradores da localidade, o que não se mostra razoável, considerando a gravidade que uma interrupção desta magnitude pode causar na vida das pessoas. Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de casualidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6° da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, caberia à parte autora/recorrida a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a mora indevida da concessionária em reparar o problema, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu ao longo do processo. Ademais, resta comprovado nos autos a ocorrência de causa maior, qual seja, evento climático de alta proporção que acarretou na inevitável suspensão do serviço. Todavia, não existe sequer prova testemunhal que possa apontar a alegada falta de energia elétrica na residência durante todo o período alegado ou o protocolo, pela autora, de solicitação junto a requerida em 31.12.2020; não existindo, assim, elemento probatório que possa apontar, de forma individualizada, a falha na prestação de serviço em relação ao consumidor durante todo o período informado. Ressalte-se que, embora sejam aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista ao caso concreto, é necessária a presença de verossimilhança das alegações do consumidor, a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, o que não existiu no caso concreto. Ademais, não há prova nos autos de que o autor teve prejuízos materiais com a interrupção de energia no referido período, ônus que lhe incumbia. Neste diapasão, não restou comprovado a ocorrência do suposto fato danoso ou de desídia da concessionária em solucionar o problema, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. Do exposto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0801853-45.2022.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorJOAO DE DEUS BATISTA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/10/2024