TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808045-35.2022.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARIANO ALVES CARDOSO, RAIMUNDA GOMES DO NASCIMENTO, ADRIANO ALVES CARDOSO, ENEDINA ALVES CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. PESSOA EM SITUAÇÃO DE ANALFABETISMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO NULA. SEM ASSINATURA A ROGO. OFENSA AO ART. 595, DO CC. SEM A JUNTADA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA MINORAR O QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença, tão somente, para reduzir o valor da condenação por danos morais ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença incólume em seus demais termos.No mais, porquanto parcialmente provido o primeiro apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARIANO ALVES CARDOSO e outros em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
“a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 768521424 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;
b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, os juros de mora e correção monetária incidirão a partir da data do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, aplicando-se a taxa selic para ambos, conforme art. 406 do Código Civil.
c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando a incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic, a partir da prolação da sentença, conforme previsto pelo artigo 406 do Código Civil.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.”(ID. 16122267)
Irresignado com o teor da sentença, o Banco Apelante interpôs recurso apelatório (ID. 16122269), no qual alega, em síntese, a regularidade da contratação. Desta forma, busca provimento ao recurso, a fim de que neste plano recursal seja reformada in totum a sentença vergastada. A mais, subsidiariamente, busca que a condenação de repetição do indébito seja arbitrada na modalidade simples, bem como a minoração do quantum.
Em contrarrazões à apelação, a parte Autora pugna pela irregularidade da contratação, pois deixou de seguir os parâmetros do art. 595, CC, bem como ausente comprovante de disponibilização do valor supostamente acordado.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
III - DO MÉRITO RECURSAL
O presente recurso, intentado pelo Banco Bradesco Financiamento S.A., visa reformar a sentença que declarou a inexistência do contrato n° 768521424, condenando a entidade bancária na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora, bem como no pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Argui a instituição financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação foi demonstrada, razão pela qual a sentença não merece prosperar. Requerendo, subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado, bem como que a repetição do indébito seja excluída ou que ocorra na modalidade simples.
Como já consignado alhures, esta demanda deve ser apreciada sob égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.
Por esse aspecto, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, recaindo, esse ônus, à instituição financeira, que deve demonstrar todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem pela comprovação da regularidade da contratação entre as partes, cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Para tanto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária.
Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte Recursal, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Analisando os autos é possível verificar que a parte Autora é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento de ID. 16121998. Contudo, o instrumento contratual juntado pelo banco (ID. 16122009) não apresenta a assinatura a rogo, logo, depreende-se patente ofensa às disposições do art. 595, do CC/02. Veja-se:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Enfatizo, ainda, que este E. Tribunal de Justiça aprovou verbete sumular quanto à nulidade dos contratos pactuados com pessoa analfabeta que não se coadunam à exegese do art. 595, CC/02, ipsis litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Diante disso, muito embora o contrato exibido pelo banco Apelante conste a aposição de digital, o documento não se mostra hábil a demonstrar a validade do ajuste, porque não dispõe de assinatura a rogo associada à subscrição de duas testemunhas.
Dessa forma, é incontestável o fato de que o banco não ter se desincumbido do ônus de comprovar a validade da celebração do contrato de empréstimo discutido, bem como de demonstrar a disponibilização do valor supostamente acordado, impõe a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco o dever de restituir à parte Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Destarte, a conduta da entidade financeira, ora parte Apelante, de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula, caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:
Art. 42.Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Em relação aos danos materiais, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405, do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.
Outrossim, no que pertine ao pedido subsidiário da parte Apelante de minoração da condenação, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Alfim, quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data de prolação da sentença, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça.
IV – DISPOSITIVO
Posto isso, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença, tão somente, para reduzir o valor da condenação por danos morais ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
No mais, porquanto parcialmente provido o primeiro apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0808045-35.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIANO ALVES CARDOSO
Publicação26/08/2024