TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803920-82.2022.8.18.0039
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABUSIVIDADE DOS JUROS CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em testilha, a abusividade dos juros cobrados resta inequivocamente evidenciada pela simples comparação da taxa contratada com a média mensal das taxas de juros consolidada no portal do BACEN para contratação empréstimo pessoal não consignado. 2. Uma simples consulta ao portal do Sistema de Gerenciamento de Séries Globais do Banco Central do Brasil demonstra que, à época da assinatura do contrato, em novembro de 2017, a taxa média de juros era de 125,96% ao ano, ao passo que aquela cobrada pela instituição financeira monta a incríveis 666,69% ao ano, o que denota uma exorbitante diferença entre o percentual contratado e média do mercado financeiro, acarretando manifesta e intensa desvantagem para a consumidora apelada. 3. Registre-se, por oportuno, que as tabelas de séries temporais do Banco Central levam em conta a data da contratação, o tipo de contrato, o tipo de cliente, a duração do pacto, dentre outros dados, de modo que sua utilização como parâmetro pelo Judiciário, à vista de outras circunstâncias, satisfaz a exigência de análise pormenorizada do caso. 4. Não se pode perder de vista, porém, que embora devidamente reconhecida a abusividade, a limitação da taxa de juros ao patamar de 25,54% ao ano, fixada em sentença, não pode prevalecer. Com efeito, consoante acima referido, considerando o tipo de contrato, a taxa média de juros à época da contratação era de 125,96% ao ano, como inclusive alegado em pleito subsidiário pela parte apelante. 5. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CREFISA S.A. – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO, ora apelada.
O dispositivo da referida sentença foi exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 060670002566, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com base nos mesmos critérios antes declinados, condeno a parte autora a pagar honorários aos procuradores da ré, que fixo no mesmo percentual, prestações que restam suspensas em face da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Fica vedada a compensação, nos termos do § 14, do art. 85, do CPC.
Transitado em julgado e satisfeitas as eventuais despesas processuais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
P.R.I
Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: no ato da celebração do contrato a apelada foi devidamente informada quanto as condições contratuais, sendo que as prestações contratadas foram fixadas segundo as taxas de juros livremente pactuadas; não há que se falar que os juros contratados são ilegais ou abusivos, já que estão de acordo com a legislação em vigor; não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva, sendo que a análise do caso concreto deve demonstrar que, para esse consumidor específico, a taxa é abusiva; o contrato está de acordo com a taxa média de mercado utilizada para este perfil de empréstimo, cliente e risco; a modalidade contratual celebrada entre as partes é de empréstimo pessoal não consignado, possuindo tabela de juros própria no BACEN. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a demanda; subsidiariamente, que seja reformada a sentença, de modo que seja utilizada a série 20742 do BACEN, por se tratar do referencial de empréstimo não consignado, alterando os 25,54% ao ano, para 125,96% ao ano.
A parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço da presente apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a instituição financeira apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela ora apelada, determinando a limitação juros remuneratórios à taxa de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de nº 060670002566, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples, e condenando o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Pois bem. A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Neste passo, considerando o contexto de incidência do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso, traz-se à colação, porquanto inteiramente aplicáveis à espécie, os seguintes dispositivos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
[...]
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
[...]
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Como é perceptível, o ordenamento jurídico visa, com as disposições acima elencadas, proteger o consumidor do superendividamento, sobretudo tendo em conta as práticas abusivas corriqueiras no mercado de consumo.
Devidamente reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, passa-se ao exame do cerne da controvérsia recursal, qual seja, se os juros fixados no contrato celebrado entres as partes litigantes realmente se apresentam, consoante alegado pela apelada, como abusivos.
Sobre o tema, é cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)
No caso em testilha, a abusividade dos juros cobrados resta inequivocamente evidenciada pela simples comparação da taxa contratada com a média mensal das taxas de juros consolidada no portal do BACEN para contratação empréstimo pessoal não consignado. Uma simples consulta ao portal do Sistema de Gerenciamento de Séries Globais do Banco Central do Brasil demonstra que, à época da assinatura do contrato, em novembro de 2017, a taxa média de juros era de 125,96% ao ano, ao passo que aquela cobrada pela instituição financeira monta a incríveis 666,69% ao ano, o que denota uma exorbitante diferença entre o percentual contratado e média do mercado financeiro, acarretando manifesta e intensa desvantagem para a consumidora apelada.
Registre-se, por oportuno, que as tabelas de séries temporais do Banco Central levam em conta a data da contratação, o tipo de contrato, o tipo de cliente, a duração do pacto, dentre outros dados, de modo que sua utilização como parâmetro pelo Judiciário, à vista de outras circunstâncias, satisfaz a exigência de análise pormenorizada do caso.
Acerca da utilização pelo Poder Judiciário da taxa média de mercado praticada à época da contratação, transcreve-se as seguinte ementa da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO PREJUDICADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA 1. Ação de revisão de contrato bancário. 2. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a prévia oposição dos embargos de declaração, de forma a compelir a Corte de origem a sanar os vícios, esgotando a instância ordinária. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. A regra contida no art. 18, a, Lei 6.024/1974 deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito. Na hipótese, não há que se falar em suspensão do feito por conta da decretação da liquidação extrajudicial. Precedentes. 4. A simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da parte agravante. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 6. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 7. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 8. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 9. O reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 10. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 11. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.568.814/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Não se pode perder de vista, porém, que embora devidamente reconhecida a abusividade, a limitação da taxa de juros ao patamar de 25,54% ao ano, fixada em sentença, não pode prevalecer. Com efeito, consoante acima referido, considerando o tipo de contrato, a taxa média de juros à época da contratação era de 125,96% ao ano, como inclusive alegado em pleito subsidiário pela parte apelante.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, para determinar que, em relação ao contrato nº 060670002566, os juros fiquem limitados ao patamar de 125,96% ao ano, mantidos os demais termos da sentença.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803920-82.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuMARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO
Publicação09/09/2024