TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800728-90.2023.8.18.0077
APELANTE: MARIA ALICE ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Na sentença que julgou antecipadamente a lide, o juízo de origem não se manifestou sobre o pedido de produção da perícia grafotécnica, frustrando, assim, a legítima expectativa da parte apelante de ver produzida prova fundamental para a comprovação das alegações que vertera, prova essencial mesmo para o próprio deslinde da controvérsia instaurada. Resta evidente, portanto, o cerceamento de defesa experimentado pela parte recorrente. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença recorrida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento, com a realização da perícia requerida pela parte apelante.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MARIA ALICE ALVES PEREIRA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO ITAU S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: encontra-se configurado o cerceamento de defesa, eis que não fora realizada a perícia grafotécnica para demonstrar a assinatura fraudulenta no contrato juntado pelo requerido; não firmou o contrato questionado; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado; os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda; subsidiariamente, requereu que seja determinada a realização de perícia grafotécnica.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a apelante que seja reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: encontra-se configurado o cerceamento de defesa, eis que não fora realizada a perícia grafotécnica para demonstrar a assinatura fraudulenta no contrato juntado pelo requerido; não firmou o contrato questionado; restou configurada a ocorrência de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado; os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo da apelante merece prosperar em parte.
Em sede de réplica, a apelante requereu a realização de perícia grafotécnica com o propósito de provar a alegada falsidade da assinatura no contrato apresentado pela parte demandada.
Ocorre a sentença julgou antecipadamente a lide, decidindo pela improcedência dos pleitos autorais. Tal contexto aponta, inequivocamente, para a frustração da legítima expectativa da parte apelante de ver produzida prova fundamental para a comprovação das alegações que vertera, prova essencial mesmo para o próprio deslinde da controvérsia instaurada. Resta evidente, portanto, o cerceamento de defesa experimentado pelo recorrente.
Não se desconhece que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas. Entretanto, como demonstrado, não é essa a realidade que dimana dos autos.
No presente caso, as garantias constitucionais não foram aplicadas, tendo sido frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte:
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE PROVA PERICIAL. GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. I - Analisando-se os autos, após a juntada do contrato por parte do Apelado, o Apelante impugnou o referido contrato por alegar ser assinatura escaneada, requerendo a perícia grafotécnica. II - O Apelante sustenta a negativa da contratação e na apresentação da via original do instrumento, para realização de perícia grafotécnica, a fim de descartar eventual montagem, com base em assinatura lançada em contrato mais antigo, firmado com o mesmo banco. III - Ou seja, tal perícia é o único meio de prova de que dispõe o Apelante. IV - Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800192-28.2020.8.18.0031 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil. 2. O apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da assinatura constante no instrumento contratual. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a preliminar suscitada pelo apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito do apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800187-06.2020.8.18.0031 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021)
APELAÇÃO – Descontos em folha de pagamento referentes à empréstimo consignado - Sentença de improcedência - Recurso do autor – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - Requerente objetiva a anulação do julgado, na medida em que o douto Juízo de piso julgou antecipadamente a “lide, não propiciando a realização de perícia grafotécnica, a despeito da alegação de falsidade da assinatura aposta no documento – Ausência de prova técnica acerca de eventual falsidade das assinaturas lançadas nos contratos de empréstimo consignado–Discrepância entre as assinaturas que deve ser analisada por um expert – Cerceamento de defesa reconhecido - Sentença anulada e determinação de retorno dos autos à origem, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito rumo à fase instrutória – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006166320218260311 SP 1000616-63.2021.8.26.0311, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/10/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESFECHO DA DEMANDA – SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DA PROVA – APELO PREJUDICADO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0013179-19.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 11.11.2019) (TJ-PR - APL: 00131791920188160173 PR 0013179-19.2018.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 11/11/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2019)
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1. Em ação no qual pensionista impugna contratação de empréstimo consignado, o banco apresentou cópia do contrato, devidamente assinado. 2. Ocorre que a autora insiste na negativa da contratação e na apresentação da via original do instrumento, para realização de perícia grafotécnica, a fim de descartar eventual montagem, com base em assinatura lançada em contrato mais antigo, firmado com o mesmo banco. 3. A prova requerida é o único meio de que dispõe a autora para a comprovação de suas teses. 4. Além disso, ela demonstrou ter um único empréstimo ativo (cujo credor é estabelecimento financeiro diverso) e que o dinheiro creditado pelo banco/réu teria sido transferido para conta poupança, indiciando desnecessidade do mútuo. 5. A anulação da avença, por fim, seria corolário dos pedidos de cessação de descontos, de restituição dos valores consignados e de reparação dos danos morais derivados do suposto ato ilícito. Recurso provido para anulação da sentença por cerceamento de defesa, rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. (TJ-SP - AC: 10005906020208260615 SP 1000590-60.2020.8.26.0615, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 18/12/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020).
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO VEREDICTO. RECURSO “CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado. Contudo, a instituição financeira ré apresentou documentos supostamente assinados pela autora relacionados à referida contratação. 2. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando proferido o julgamento antecipado da lide, sem que seja observado pelo juízo a existência de requerimento pela produção de prova pericial, mormente quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa, ante a impugnação à autenticidade da assinatura aposta no documento. 3. Manifesto o cerceamento de defesa, a anulação da sentença é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 5 de outubro de 2021. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(TJ-CE - AC: 00114692120178060126 CE 0011469-21.2017.8.06.0126, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2021).
Conclui-se, portanto, que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à primeira instância para o seu regular processamento, com a realização da prova pericial requerida.
III – DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento, com a realização da perícia requerida pela apelante.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800728-90.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALICE ALVES PEREIRA
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação05/08/2024