Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800839-61.2023.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO EFETIVADO PELO DEMANDANTE. LIGAÇÃO DIRETA SEM PASSAR PELA MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). FOTOS DO DESVIO DIRETO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800839-61.2023.8.18.0146 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800839-61.2023.8.18.0146

RECORRENTE: JOSE VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ATILA COSTA DE MIRANDA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.  IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO EFETIVADO PELO DEMANDANTE. LIGAÇÃO DIRETA SEM PASSAR PELA MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). FOTOS DO DESVIO DIRETO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800839-61.2023.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: JOSE VIEIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ATILA COSTA DE MIRANDA SILVA - PI21665-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que, após uma inspeção da requerida em sua residência, recebeu uma notificação informando que haviam sido encontradas irregularidades, posto que foi detectada uma ligação direta, sendo cobrada uma multa no valor de R$ 1.237,80 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), referente a diferença de consumo de 10/2022 a 03/2023. Aduz, ainda, que a realização de apuração de eventuais diferenças de faturamento, ocorreu de forma unilateral e sem a presença do consumidor e que o autor jamais se utilizou de técnicas ilegais para obter vantagem da empresa demandada, ou qualquer outra prática ilegal

Requer, assim, a declaração da ilegalidade da penalidade aplicada e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) .

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência do débito apurado pela demandada, com a consequente abstenção de cobranças e exclusão de referido débito no cadastro de consumidor do sistema da requerida.

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que havia uma derivação antes do medidor, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica e que, conforme histórico de consumo da unidade, antes da normalização a mesma estava faturando 30 kwh/mês e posterior a normalização a mesma passou a faturar 123 kwh/mês utilizando uma média de 03 meses. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.   


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Insta destacar que a pouca documentação e os fatos alegados pela autora, se revelam insuficientes para desnaturar a cobrança efetuada pela recorrente.

Em contrapartida, no Termo de Ocorrência juntado aos autos pode ser constatado que havia na caixa de medição, antes do medidor, um desvio com ligação direta. Como se verifica, no caso em tela, trata-se de irregularidade cuja natureza – ligação direta – é suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido e, portanto, não cobrado.

Com efeito, o recorrido usufruiu de um serviço sem realizar o devido pagamento. De modo que a recorrente agiu corretamente ao fazer a recuperação de consumo de acordo com o que prevê normas e resoluções da Aneel. O valor atribuído a UC não se mostra desarrazoado, considerando que o autor utilizou um serviço por um certo período de tempo sem efetuar a sua contraprestação. Nesse sentido:

 

Apelação cível. Fornecimento de energia elétrica. Ligação direta. Recuperação de consumo. Em se tratando de fraude consistente em ligação direta ou desvio de energia sem medição de consumo, possui a concessionária o direito de cobrar a recuperação dos KWh não faturados. Apuração do cálculo de recuperação de consumo obedeceu aos ditames do art. 130, inc. V, da Resolução nº 414/2010 da Aneel. (TJ-RO - AC: 70040927220218220002 RO 7004092-72.2021.822.0002, Data de Julgamento: 24/11/2021)

                                                    

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA – CONSTATAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE DESVIO DE ENERGIA – CONSUMIDOR QUE PAGAVA VALOR MENOR – CONSTATAÇÃO POSTERIOR DO FATO E COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO – AUTORIA PRESUMIDA NO CASO DOS AUTOS ANTE A ESPÉCIE DE DEFEITO APRESENTADO NO MEDIDOR (DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO) - OFENSA AOS ARTIGOS 422 E 884 DO CC DE 2002 – COBRANÇA QUE OBEDECEU AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO DA ANEEL – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I) É dever do consumidor arcar com a contraprestação do serviço ou produto consumido (energia elétrica), no tanto em que efetivamente utilizado, quando esse consumo foi devidamente atestado por laudo que constata desvio de energia, sendo presumida a culpa do consumidor em razão da irregularidade apurada (ação externa com a ligação direta da unidade consumidora na rede de energia com rompimento do lacre em relógio localizado dentro do imóvel da consumidora). II) Constatada fraude no consumo de energia, a diferença apurada no período de irregularidade é dívida certa e o consumidor deverá arcar com ela, nos termos da resolução Aneel vigente ao tempo dos fatos. III) Observados todos os procedimentos previstos na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, aplicável à espécie, é legítima a imposição de pagamento do valor da diferença apurada, calculada na forma prevista naquele mesmo ato normativo. IV) Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-MS - AC: 08025473520218120001 Campo Grande, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CEMIG - ACERTO DE FATURAMENTO - DESVIO DE ENERGIA - LIGAÇÃO DIRETA - PROVA PERICIAL NO MEDIDOR - DESNECESSIDADE - APURAÇÃO POR ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - COBRANÇA REGULAR - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Verifica-se a desnecessidade de perícia no medidor, na situação apresentada nos autos, em que a irregularidade constatada decorreu de ligação direta do cabeamento, que fez com que parte do consumo não fosse captada pelo equipamento de medição. 2. Nos termos da Resolução da ANEEL nº 414/2010, é possível o lançamento de cobrança retroativa, por estimativa, referente à energia não faturada. 3. Não demostrando o apelante a necessidade de realização da perícia no medidor, bem assim qualquer irregularidade na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade e nos cálculos da cobrança, mantém-se a improcedência do pleito reconhecido na sentença. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 50243938220218130145, Relator: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023).

 

No caso em testilha a recorrente realizou cobranças legítimas, vez que comprovado que não foi realizada a medição correta do serviço, devido ao desvio.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. 

Sem ônus de sucumbência. 

É como voto.


Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800839-61.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE VIEIRA DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/10/2024