TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800153-76.2022.8.18.0155
RECORRENTE: ANTONIO SIMPLICIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RECORRIDO: PAN
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800153-76.2022.8.18.0155 Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 3261044535, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n°15862286) que nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da preclusão de provas inseridas após audiência de instrução – cerceamento de defesa, da repetição de indébito e do dever de indenizar. Por fim, requer que seja recebido e provido o presente recurso para o fim de reformar a sentença julgando procedente o pedido de danos morais e materiais nos termos da inicial. Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO SIMPLICIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A
RECORRIDO: PAN
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/09/2024
0800153-76.2022.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO SIMPLICIO DA SILVA
RéuPAN
Publicação04/09/2024