Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800153-76.2022.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800153-76.2022.8.18.0155 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800153-76.2022.8.18.0155

RECORRENTE: ANTONIO SIMPLICIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

RECORRIDO: PAN

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800153-76.2022.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO SIMPLICIO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A

RECORRIDO: PAN
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 3261044535, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.


Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n°15862286) que nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos



Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da preclusão de provas inseridas após audiência de instrução – cerceamento de defesa, da repetição de indébito e do dever de indenizar. Por fim, requer que seja recebido e provido o presente recurso para o fim de reformar a sentença julgando procedente o pedido de danos morais e materiais nos termos da inicial.


Contrarrazões da parte recorrida.



É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.


É como voto.


Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



 

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0800153-76.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO SIMPLICIO DA SILVA

Réu

PAN

Publicação

04/09/2024