TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804491-38.2023.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: PAULYANE FELIPE SILVA, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE. INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA COMPROVADO. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804491-38.2023.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RECORRIDO: RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES - PI14862-A, PAULYANE FELIPE SILVA - MA22901-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e o faço para condenar a parte Requerida a pagar para a parte requerente: a) Indenização de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. b) Determinou que se retire o nome da parte requerente do cadastro restritivo de crédito junto ao SPC e outro que eventualmente tenha autorizado, bem como que liberem a margem de empréstimo em 5% no que se refere a cartão de crédito RMC, em cinco dias, após intimada, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 10 dias.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da prescrição quinquenal; breves explicações acerca do cartão de crédito consignado; breves explicações acerca da diferença entre cartão de crédito consignado (RMC) x empréstimo consignado; da inequívoca demonstração da regularidade do contrato firmado entre as partes; do direito à inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito; aplicação do princípio do pacta sunt servanda; da ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; da ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; da excessividade/desproporcionalidade do montante arbitrado a título de indenização por danos morais; da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer; do termo inicial dos juros de mora e correção para condenação em danos morais; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, deixo de apreciar a preliminar arguida pelo recorrente, pois, nos termos do art. 488 do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC. Ademais, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento do mérito.
Passo ao mérito.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora alega ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela requerida, por débito que desconhece e alega não ter contraído.
O requerido, por sua vez, sustenta a legalidade da inscrição do nome da recorrente em órgão de proteção ao crédito, posto que a consumidora contratou os serviços bancários da recorrida e não efetuou o pagamento das faturas.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato e juntou o instrumento de contratação assinado pela recorrida, bem como as faturas comprovando a existência do débito. Assim, a recorrente se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que juntou aos autos informações contundentes a afastar a pretensão da parte autora. Constato, portanto, que a inscrição do nome da autora é devida.
Ademais, ressalta-se que a inscrição foi realizada constando o número do cartão e não o do contrato, portanto, não há que se falar em juntada de contrato diverso, eis que, as faturas atestam a mesma numeração do cartão indicado nas inscrições juntadas pelo autor.
Por conseguinte, não vislumbro acolhida à pretensão da recorrente quanto a inexistência de negócio jurídico, pois esta concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Desta forma, inexiste conduta ilícita da recorrida, vez que exerceu apenas seu direito. Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DESCONHECIMENTO DE COBRANÇA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Restando comprovada a relação jurídica entre as partes, legítima é a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes após o não pagamento do débito, o que constitui em exercício regular do direito do credor, afastando, via de consequência, o dever de indenizar. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 05032466520198050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020)
E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DÉBITO EXISTENTE – COBRANÇA ANTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO – INSCRIÇÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
(TJ-MS 08156365520228120110 Campo Grande, Relator: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, Data de Julgamento: 09/02/2023, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 16/02/2023)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência pelo recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/09/2024
0804491-38.2023.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRITA DE CASSIA ALVES DA SILVA
Publicação10/09/2024