Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0808875-47.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , 2º do CDC, caracteriza ato ilícito e enseja o direito à compensação 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808875-47.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808875-47.2022.8.18.0140

APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: EVERTON OLIVEIRA DA SILVA

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , 2º do CDC, caracteriza ato ilícito e enseja o direito à compensação

2.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0808875-47.2022.8.18.0140), ajuizada em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ora apelado.

Na sentença (Num.12142991), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixou em 10% sobre o valor da causa.

Nas razões recursais (Num. 12142993), o apelante sustenta a ausência de documento comprobatório da relação contratual, afirma que não foi apresentada notificação prévia válida. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem.

Nas contrarrazões (Num. 12142998), a parte apelada reforça a regularidade do contrato. Cita que a validade da notificação enviada. Reputa a inexistência de danos morais a serem indenizados. Pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem.

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito (Num. 15170414).

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Versam os autos acerca de suposta negativação indevida do autor perante os órgão de crédito SPC E SERASA, em razão do inadimplemento de contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes.

Em análise aos autos, verifica-se que a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes.

Em relação a notificação, não restou comprovado o envio da notificação do apelado para o endereço do apelante. Isso por que, da notificação apresentada nos autos pelo apelado (Num. 12142973) não é possível verificar se o apelante de fato foi notificado da inscrição do débito.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE CADASTRAL. 1. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a circular do Banco Central. 2. Na linha da pacifica jurisprudência deste Tribunal, o SERASA e o SPC, quando importam dados do CCF para inscrição em seus respectivos cadastros, têm o dever de expedir notificação prévia ao devedor O comando do art. 43 do CDC, dado por violado no recurso especial, dirige-se à entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito e não ao credor ou ao banco sacado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 169.212/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013).


Assim, de acordo com a Súmula nº 359, do Superior Tribunal de Justiça:

“Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.

 

Portanto, ausente a prova de notificação prévia ao apelante, comunicando-lhe o apontamento negativo, a fim de lhe ser possível adotar as providências constantes do art. 43, §3º, do CDC, tem-se que lhe assiste razão e frente ao descumprimento legal, ensejando a responsabilidade pela compensação do dano moral imposto ao apelante. Esse é o entendimento do STJ e desse ègregio Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL : AgRg nos EDcl no REsp 686744 RJ 2004/0141570-2 Processo: AgRg nos EDcl no REsp 686744 RJ 2004/0141570-2 Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Julgamento: 06/12/2012 Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJe 12/12/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. VALOR DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.134/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, em10/12/2008, DJe 1º/4/2009, pacificou entendimento no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, exceto se preexistirem outras inscrições regularmente realizadas. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, de modo que eventuais disparidades do valor fixado, sem maior relevância, não autorizam a intervenção deste Tribunal, como na espécie. 3. Agravo regimental não provido.

 

TJ-PI - Apelação Cível : AC 201000010063829 PI Processo: AC 201000010063829 PI Relator(a): Des. José Ribamar Oliveira Julgamento: 01/11/2011 Órgão Julgador: 2a. Câmara Especializada Cível Ementa CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CDC. CADASTRO INDEVIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal) 2. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , 2º do CDC, caracteriza ato ilícito e enseja o direito à compensação. A responsabilidade objetiva decorre do risco da atividade, risco do dano a direito alheio resultante da atividade. Nesta perspectiva o artigo 6º, inciso VI, do CDC consagrou a reparação integral pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor. 3. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Valor arbitrado em consonância com o ordenamento pátrio e não merece reforma. 4. Recurso improvido.

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois reais), encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, determinando a imediata retirada do nome do autor incluído nos órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA E SIMILARES) de forma indevida. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o requerido/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0808875-47.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOSE ANTONIO DOS SANTOS

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

10/09/2024