Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0764048-46.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXIGÊNCIAS DESCABIDAS FORMULADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Os extratos bancários não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 2. A procuração juntada com a inicial é datada de 19 de setembro de 2023, tendo a ação sido ajuizada no dia 21 de setembro de 2023, o que aponta para o descabimento da determinação de juntada de procuração atualizada. 3. Não há que se falar em juntada de procuração pública, vez que a parte autora não é pessoa analfabeta e a procuração juntada aos autos se encontra devidamente assinada. 4. Por fim, quanto à exigência de comprovante de endereço atualizado, entendo que a documentação apresentada com a petição inicial já atende a mencionada determinação. Isto porque o comprovante de endereço acostado aos autos é referente ao mês de setembro de 2023 e a demanda fora proposta exatamente em setembro de 2023, de modo que se apresenta consentâneo com a propositura da demanda. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764048-46.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764048-46.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOANA D ARC GOMES DA ROCHA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXIGÊNCIAS DESCABIDAS FORMULADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Os extratos bancários não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 2. A procuração juntada com a inicial é datada de 19 de setembro de 2023, tendo a ação sido ajuizada no dia 21 de setembro de 2023, o que aponta para o descabimento da determinação de juntada de procuração atualizada. 3. Não há que se falar em juntada de procuração pública, vez que a parte autora não é pessoa analfabeta e a procuração juntada aos autos se encontra devidamente assinada. 4. Por fim, quanto à exigência de comprovante de endereço atualizado, entendo que a documentação apresentada com a petição inicial já atende a mencionada determinação. Isto porque o comprovante de endereço acostado aos autos é referente ao mês de setembro de 2023 e a demanda fora proposta exatamente em  setembro de 2023, de modo que se apresenta consentâneo com a propositura da demanda. 4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOANA D’ARC GOMES DA ROCHA OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (0848486-70.2023.8.18.0140), que ajuizou em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.

A referida decisão determinou que a ora agravante juntasse aos autos de origem, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição: a) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, do mês da contração e mais dois meses subsequentes; b) procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano; c) caso seja analfabeta, juntar a procuração firmada por instrumento público; d) caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente.

Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que: deve ser determinada a inversão do ônus da prova; os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação; é desnecessária a juntada de procuração atualizada com poderes específicos e reconhecimento de firma; a simples indicação do endereço na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigido a apresentação de comprovante de endereço atualizado. Diante do que expôs, requereu a concessão de efeito suspensivo, e o posterior provimento do recurso.

Na decisão de ID nº 14538791, foi concedido efeito suspensivo ao recurso.

A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.  

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a parte agravante ver reformada a decisão que determinou a juntada aos autos de origem, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, dos seguintes documentos: a) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, do mês da contração e mais dois meses subsequentes; b) procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano; c) caso seja analfabeta, juntar a procuração firmada por instrumento público; d) caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente merece prosperar.

De início, cumpre observar que os extratos bancários em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.

Ademais, revela-se inteiramente aplicável à espécie a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. 

 

Por seu turno, a procuração juntada com a inicial é datada de 19 de setembro de 2023, tendo a ação sido ajuizada no dia 21 de setembro de 2023, o que aponta para o descabimento da determinação de juntada de procuração atualizada.

Não se pode perder de vista ainda que o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.

A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Apelação cível provida. Sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO -  J. 23.08.2021) 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DO CPC. O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS). A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil". A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) 

 

Ademais, não há que se falar em juntada de procuração pública, vez que a parte autora não é pessoa analfabeta e a procuração juntada aos autos se encontra devidamente assinada.

Por fim, quanto à exigência de comprovante de endereço atualizado, entendo que a documentação apresentada com a petição inicial já atende a mencionada determinação. Isto porque o comprovante de endereço acostado aos autos é referente ao mês de setembro de 2023 e a demanda fora proposta exatamente em  setembro de 2023, de modo que se apresenta consentâneo com a propositura da demanda.

Nesse contexto, caracterizada a ausência de suporte jurídico para as determinações exaradas pelo juízo de origem, impõe-se a cassação da decisão recorrida.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, cassando a decisão agravada, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Detalhes

Processo

0764048-46.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOANA D ARC GOMES DA ROCHA OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/09/2024