
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0801763-78.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO PEREIRA DE SANTANA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
EMENTA
DECISÃO MONOCRÁTICA – PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – ARTIGO 1.011, INCISO I, C/C ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por João Pereira Santana a fim de reformar a sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição.
Consta nos autos a certidão de id. 18721991 informando sobre a intempestividade do recurso.
É o quanto basta relatar. Passo a decidir.
Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, a tempestividade exige que o recurso seja interposto no prazo previsto em lei.
Em caso de descumprimento do prazo recursal, os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o não conhecimento do recurso por decisão monocrática do relator, nos seguintes termos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ora, é certo que a medida prevista no parágrafo único acima apenas é cabível quando haja o que ser sanado ou documentação a ser complementada. Em sendo insanável o vício, como neste caso, desnecessária a providência mencionada.
Ademais, a data da intimação do envio da sentença é do dia 09/11/2023. O Art. 5º, §3º, da Lei 11419/2006 aduz que a consulta das intimações disponibilizadas por meio eletrônico deverá ser feita em até10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Assim, tem-se a parte autora como intimada da sentença no dia 21/11/2023. O prazo fatal para recorrer era no dia 14/12/2023, sendo que no dia 15/12/2023 a sentença transitou em julgado. Conforme se percebe em ID 51175160, a apelação foi protocolada no dia 10/01/2024, portanto, fora do prazo legal.
Pelo exposto, não conheço da presente apelação, tomando por supedâneo, para tanto, o artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inciso III, ambos do Código do Processo Civil, já referido.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0801763-78.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOAO PEREIRA DE SANTANA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação26/07/2024